AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E CINQUENTA E OITO

 

 

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO QUADRO V – TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A remuneração dos servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará fica revista, em índice único e geral, no percentual de 5% (cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2011, na forma dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

 Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, tais como: Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº. 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, § 1º., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974, não indicadas nos anexos desta Lei, ficam revistos no mesmo índice único e geral de 5% (cinco por cento) aplicado àquelas, salvo quanto a parcelas cujas leis de reajuste setorial específico tenham expressamente determinado a não incidência do índice desta revisão geral.

Art. 2º A representação dos cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão e a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, que é devida pelo exercício de cargo em provimento de comissão, ficam revistas em índice único e geral, no percentual de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2011, na forma do anexo III, que atende ao disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Art. 3º O benefício da pensão por morte, e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios, ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade, bem como: a Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº. 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, § 1º., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica:

I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004; e

II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC a partir de 1º. de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para inatividade a partir daquela data.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de janeiro de 2011.

 

 

 


 

Anexo I a que se refere o art. 1º da Lei nº                de          de            de  2011.

 

 

CARGO

VENCIMENTO (R$)

REPRESENTAÇÃO  (222%)

SECRETÁRIO

1.474,20

3.272,72

SUBSECRETÁRIO

1.327,20

2.946,38

 

 

Anexo  II a que se refere o art. 1º da Lei nº             de       de              de 2011.

 

 

 

Classe

 

Referência

 

 

Auxiliar de Controle Externo

 

Técnico de Controle Externo

 

Analista de Controle Externo

I

A

592,64

1.185,30

2.370,61

 

B

622,26

1.244,58

2.489,15

 

C

653,37

1.306,79

2.613,59

 

D

686,04

1.372,12

2.744,26

 

E

720,33

1.440,73

2.881,48

II

A

756,35

1.512,76

3.025,55

 

B

794,15

1.588,39

3.176,83

 

C

833,85

1.667,80

3.335,65

 

D

875,53

1.751,19

3.502,44

 

E

919,31

1.838,74

3.677,55

III

A

965,28

1.930,67

3.861,43

 

B

1.013,53

2.027,19

4.054,50

 

C

1.064,21

2.128,54

4.257,21

 

D

1.117,40

2.234,97

4.470,07

 

E

1.173,27

2.346,70

4.693,58

IV

A

1.231,93

2.464,02

4.928,25

 

B

1.293,53

2.587,23

5.174,65

 

C

1.358,19

2.716,59

5.433,39

 

D

1.426,09

2.852,41

5.705,05

 

E

1.497,38

2.995,03

5.990,28

 

 

 

 

 

 

Anexo III a que se refere o art. 2º da Lei nº              de                de  2011.

 

 

Simbologia

Representação

Gratificação de Dedicação Exclusiva

TCM-1

4.667,47

4.667,47

TCM-2

4.084,04

4.084,04

TCM-3

2.917,17

2.917,17

TCM-4

1.925,33

                     1.925,33

TCM-5

1.575,27

1.575,27

TCM-6

1.166,87

1.166,87