PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO QUADRO V – TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º A remuneração dos servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará fica revista, em índice único e geral, no percentual de 5% (cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2011, na forma dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, tais como: Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº. 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, § 1º., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974, não indicadas nos anexos desta Lei, ficam revistos no mesmo índice único e geral de 5% (cinco por cento) aplicado àquelas, salvo quanto a parcelas cujas leis de reajuste setorial específico tenham expressamente determinado a não incidência do índice desta revisão geral.
Art. 2º A representação dos cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão e a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, que é devida pelo exercício de cargo em provimento de comissão, ficam revistas em índice único e geral, no percentual de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2011, na forma do anexo III, que atende ao disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 3º O benefício da pensão por morte, e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios, ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade, bem como: a Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº. 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, § 1º., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica:
I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004; e
II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC a partir de 1º. de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para inatividade a partir daquela data.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de janeiro de 2011.
Anexo I a que se refere o art. 1º da Lei nº de de de 2011.
|
CARGO |
VENCIMENTO (R$) |
REPRESENTAÇÃO (222%) |
SECRETÁRIO |
1.474,20 |
3.272,72 |
|
SUBSECRETÁRIO |
1.327,20 |
2.946,38 |
Anexo II a que se refere o art. 1º da Lei nº de de de 2011.
|
Classe |
Referência
|
Auxiliar de Controle Externo |
Técnico de Controle Externo |
Analista de Controle Externo |
|
I |
A |
592,64 |
1.185,30 |
2.370,61 |
|
|
B |
622,26 |
1.244,58 |
2.489,15 |
|
|
C |
653,37 |
1.306,79 |
2.613,59 |
|
|
D |
686,04 |
1.372,12 |
2.744,26 |
|
|
E |
720,33 |
1.440,73 |
2.881,48 |
|
II |
A |
756,35 |
1.512,76 |
3.025,55 |
|
|
B |
794,15 |
1.588,39 |
3.176,83 |
|
|
C |
833,85 |
1.667,80 |
3.335,65 |
|
|
D |
875,53 |
1.751,19 |
3.502,44 |
|
|
E |
919,31 |
1.838,74 |
3.677,55 |
|
III |
A |
965,28 |
1.930,67 |
3.861,43 |
|
|
B |
1.013,53 |
2.027,19 |
4.054,50 |
|
|
C |
1.064,21 |
2.128,54 |
4.257,21 |
|
|
D |
1.117,40 |
2.234,97 |
4.470,07 |
|
|
E |
1.173,27 |
2.346,70 |
4.693,58 |
|
IV |
A |
1.231,93 |
2.464,02 |
4.928,25 |
|
|
B |
1.293,53 |
2.587,23 |
5.174,65 |
|
|
C |
1.358,19 |
2.716,59 |
5.433,39 |
|
|
D |
1.426,09 |
2.852,41 |
5.705,05 |
|
|
E |
1.497,38 |
2.995,03 |
5.990,28 |
Anexo III a que se refere o art. 2º da Lei nº de de 2011.
|
Simbologia |
Representação |
Gratificação de Dedicação Exclusiva |
|
TCM-1 |
4.667,47 |
4.667,47 |
|
TCM-2 |
4.084,04 |
4.084,04 |
|
TCM-3 |
2.917,17 |
2.917,17 |
|
TCM-4 |
1.925,33 |
1.925,33 |
|
TCM-5 |
1.575,27 |
1.575,27 |
|
TCM-6 |
1.166,87 |
1.166,87 |