AUTÓGRAFO
DE LEI NÚMERO DUZENTOS E QUARENTA E DOIS
AUTORIZA
A PERMUTA DE BEM IMÓVEL QUE INDICA E OUTRAS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO COMPLEXO
INDUSTRIAL DO PORTO DO PECÉM – CIPP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D
E C R E TA:
Art.
1º
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar o bem imóvel em processo
de desapropriação, descrito no anexo I desta Lei, pelo imóvel constante do
anexo II, correspondente a uma porção menor do imóvel de matrícula 4509, do 2º
Ofício de Registro de Imóveis de São Gonçalo do Amarante, no Estado do Ceará,
de propriedade da sociedade Rex Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Parágrafo
único.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, diretamente ou por
intermédio da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE, o bem a
ser recebido em permuta, para a Companhia Siderúrgica do Pecém – CSP, por
questões de interesse público e em face do Complexo Industrial e Portuário do
Pecém - CIPP.
Art.
2º
Fica o Estado do Ceará, através de sua Secretaria de Infraestrutura – SEINFRA,
autorizado a outorgar, em favor das sociedades empresárias Porto do Pecém
Geração de Energia S/A e Mpx Pecém II Geração de Energia S/A, a título
precário e oneroso, através de instrumento formal que estabeleça as condições
de uso, autorização de uso dos seguintes bens móveis: (a) 02 (dois)
descarregadores de navio para carvão, sendo um tipo concha (“Grab”) da marca
ZPMC, e o outro contínuo tipo rosca da marca Siwertel, e (b) 01 (uma)
correia transportadora de 5,9 km, oriunda do píer 1 de atracação de navios até
a Torre de Transferência três (“TT3”) no complexo industrial do Pecém, para
descarga e transporte de carvão mineral e/ou outros materiais compatíveis.
Art.
3°
O art. 3º, inciso II, da Lei nº. 13.379, de 23 de setembro de 2003, passa a ter
a seguinte redação:
“Art. 3º São
incentivos do PRODECIPEC:
...
II – a alienação,
gratuita ou onerosa, e/ou a oneração de terras públicas e/ou particulares que
venham a ser desapropriadas, bem como o uso precário de bens públicos móveis ou
imóveis do Estado do Ceará ou de entidades estaduais integrantes da
Administração Indireta, mediante instrumento formal que estabeleça as
respectivas condições de uso;”.(NR).
Art.
4º
Ficam ratificados o Protocolo de Intenções e aditivo formalizados entre o
Estado do Ceará, o Município de São Gonçalo do Amarante e a Empresa Mpx Pecém
Energia Elétrica S/A, nos termos dos anexos III e IV.
Art.
5°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se
as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de janeiro de 2011.
ANEXO
I A QUE SE REFERE A LEI Nº14.862 DE 25 DE JANEIRO DE 2011
MEMORIAL
DESCRITIVO
IMÓVEL:
SÍTIO BOM JESUS
GLEBA:
SAO GONCALO DO AMARANTE
PROPRIETÁRIO(S):
PEDRO PEREIRA DA SILVA
MUNICÍPIO:
SAO GONCALO DO AMARANTE UF: CE
CÓDIGO
IDACE: 0215032 CÓDIGO INCRA:
ÁREA:
102,2500 ha PERÍMETRO: 4521,23 m
DESCRIÇÃO
DO PERÍMETRO
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice R287, de
coordenadas N 9604953,71 e E 512212,48, segue com distância (m) 6,54 e azimute 98º
5' 34"; e chega no vértice R288, de coordenadas N 9604952,79 e E 512218,95,
segue com distância (m) 279,15 e azimute 105º 54' 50"; e chega no vértice
R289, de coordenadas N 9604876,25 e E 512487,40, segue com distância (m) 79,25
e azimute 195º 43' 37"; e chega no vértice R290, de coordenadas N
9604799,97 e E 512465,92, segue com distância (m) 472,74 e azimute 98º 5'
42"; e chega no vértice R291, de coordenadas N 9604733,40 e E 512933,95,
segue com distância (m) 299,14 e azimute 13º 49' 15"; e chega no vértice
R292, de coordenadas N 9605023,88 e E 513005,41, segue com distância (m) 269,49
e azimute 103º 22' 14"; e chega no vértice R293, de coordenadas N
9604961,56 e E 513267,60, segue com distância (m) 970,09 e azimute 184º 9'
31"; e chega no vértice R294, de coordenadas N 9603994,02 e E 513197,25,
segue com distância (m) 289,95 e azimute 245º 30' 9"; e chega no vértice
R295, de coordenadas N 9603873,79 e E 512933,40, segue com distância (m) 386,80
e azimute 270º 15' 55"; e chega no vértice R283, de coordenadas N
9603875,58 e E 512546,60, segue com distância (m) 390,68 e azimute 270º 19'
32"; e chega no vértice R284, de coordenadas N 9603877,80 e E 512155,93,
segue com distância (m) 1077,40 e azimute 3º 0' 31"; e chega ao ponto
inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas
no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o
SIRGAS. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no
plano de projeção UTM.
CONFRONTANTES
AO
NORTE: JARDIM BOTANICO, LOTEAMENTO PARQUE PECÉM E
REX -
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIA LTDA
AO
SUL: REX - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIA LTDA
AO
ESTE: REX - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIA LTDA
AO
OESTE: GRUPO YPIOCA
Data:
19 de julho de 2010
RESPONSÁVEL TÉCNICO

ANEXO
II A QUE SE REFERE A LEI Nº14.862 DE 25 DE JANEIRO DE 2011
IMÓVEL:
GLEBA: CAUCAIA
PROPRIETÁRIO(S):
REX - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
MUNICÍPIO:
CAUCAIA UF: CE
ÁREA:
84,9832 ha PERÍMETRO: 4627,46 m
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice PV156, de
coordenadas N 9604979,56 e E 514396,20, segue com distância (m) 100,00 e
azimute 93º 25' 1"; e chega no vértice B034, de coordenadas N 9604973,60 e
E 514496,02, segue com distância (m) 93,97 e azimute 93º 25' 0"; e chega no
vértice T167, de coordenadas N 9604968,00 e E 514589,82, segue com distância
(m) 92,59 e azimute 99º 51' 6"; e chega no vértice PV68, de coordenadas N
9604952,16 e E 514681,05, segue com distância (m) 12,50 e azimute 99º 51'
6"; e chega no vértice PV67, de coordenadas N 9604950,02 e E 514693,36,
segue com distância (m) 6,25 e azimute 99º 51' 7"; e chega no vértice
PV66, de coordenadas N 9604948,95 e E 514699,52, segue com distância (m) 6,25 e
azimute 99º 51' 4"; e chega no vértice R021, de coordenadas N 9604947,88 e
E 514705,68, segue
com distância (m) 63,11 e azimute 94º 4' 47"; e chega no
vértice R022, de coordenadas N 9604943,39 e E 514768,63, segue com distância
(m) 39,77 e azimute 93º 31' 1"; e chega no vértice R024, de coordenadas N 9604940,95
e E 514808,33, segue com distância (m) 28,14 e azimute 95º 27' 56"; e
chega no vértice R023, de coordenadas N 9604938,27 e E 514836,34, segue com
distância (m) 7,68 e azimute 6º 12' 30"; e chega no vértice I067, de
coordenadas N 9604945,90 e E 514837,17, segue com distância (m) 10,82 e azimute
92º 32' 33"; e chega no vértice W012, de coordenadas N 9604945,42 e E
514847,98, segue com distância (m) 94,32 e azimute 188º 17' 48"; e chega
no vértice W013, de coordenadas N 9604852,09 e E 514834,37, segue com distância
(m) 809,80 e azimute 187º 59' 0"; e chega no vértice R279, de coordenadas N
9604050,14 e E 514721,90, segue com distância (m) 942,95 e azimute 188º 16'
58"; e chega no vértice R280, de coordenadas N 9603117,03 e E 514586,06,
segue com distância (m) 366,78 e azimute 273º 49' 31"; e chega no vértice
B035, de coordenadas N 9603141,50 e E 514220,10, segue com distância (m) 61,90
e azimute 274º 6' 35"; e chega no vértice PV99, de coordenadas N
9603145,94 e E 514158,35, segue com distância (m) 39,00 e azimute 274º 6'
35"; e chega no vértice PV157, de coordenadas N 9603148,73 e E 514119,46,
segue com distância (m) 1851,63 e azimute 8º 35' 44"; e chega ao ponto
inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas
no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o
SIRGAS. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no
plano de projeção UTM.
CONFRONTANTES
AO
NORTE: LUIS MOREIRA LIMA, VALERIA INES PRATA BEZERRA, SANSÃO PRATA MARTINS,
MARIA DA CONCEIÇÃO PRATA MARTINS DA SILVA TECTUS S.A - COMERCIO E ADMINISTRAÇÃO
AO
SUL: RAIMUNDO MORAIS SAMPAIO
AO
ESTE: FRANCISCO XAVIER DE OLIVEIRA
AO
OESTE: REX - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Data:
17 de dezembro de 2010
RESPONSÁVEL
TÉCNICO
|
|
ANEXO
III A QUE SE REFERE A LEI Nº14.862 DE 25 DE JANEIRO DE 2011.
PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI FAZEM, O ESTADO DO CEARÁ, O
MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE E A MPX PECÉM GERAÇÃO DE ENERGIA S/A, PARA
A IMPLANTAÇÃO DE UMA SOCIEDADE EMPRESARIAL DESTINADA À GERAÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA.
CLÁUSULA PRIMEIRA
DOS OBJETIVOS
O
presente instrumento objetiva estabelecer as relações obrigacionais que entre
si ajustam, como partes, o ESTADO DO CEARÁ, neste ato representado pelo Chefe
do Poder Executivo, Governador CID FERREIRA GOMES, na forma constitucional
prevista, doravante denominado simplesmente ESTADO, o município de São Gonçalo
do Amarante, neste ato representado pelo Prefeito Walter Ramos de Araújo
Júnior, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, e a MPX Pecém Geração de
Energia S/A, sociedade empresarial, inscrita no CNPJ nº08.976.495/0001-09,
adiante denominada simplesmente EMPRESA, representada neste ato pelos senhores
Eduardo Karrer, Paulo Monteiro Barbosa Filho e Antônio Manuel Barreto Pita de
Abreu, obrigações esses decorrentes da concessão de incentivos pelo Poder
Público Estadual à EMPRESA em virtude da implantação de uma unidade geradora de
energia elétrica, movida a carvão mineral, nos termos da Lei nº10.367/79 e suas
alterações posteriores e do Decreto nº27.040/03 e suas alterações posteriores, contando
ainda com a participação do Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento
Econômico, Ivan Rodrigues Bezerra e dos Secretários, da Fazenda, Carlos Mauro
Benevides Filho; do Planejamento e Gestão, Silvana Maria Parente Neiva Santos e
do Desenvolvimento Agrário, Camilo Sobreira de Santana bem como do Presidente
da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S/A. – ADECE, Antônio Balhmann
Cardoso Nunes Filho.
CLÁUSULA SEGUNDA
O EMPREENDIMENTO
Compromete-se a EMPRESA a implantar no Município de São Gonçalo do
Amarante – CE, uma usina termoelétrica, movida a carvão mineral, denominada UTE
Porto do Pecém, destinada à geração de energia elétrica, observadas as
seguintes características básicas:
- Investimento total:
Será investida na implantação do projeto a importância de R$2.400.000.000,00
(dois bilhões e quatrocentos milhões de Reais).
- Programação de Produção:
A instalação da usina termelétrica com capacidade de geração
bruta de 720 MW, em duas unidades de 360MW, utilizando como combustível
principal o carvão mineral importado de baixo teor de enxofre (menor do que
0,9%), será feita em duas etapas de 360 MW cada uma, contando ainda com a possibilidade
de instalação de outra unidade de 360 MW. Há previsão de geração de mais de
1.500 empregos diretos na fase de implantação e de 120 empregos na fase de
operação, devendo ser recrutados os trabalhadores, preferencialmente, através
do Sistema Público de Emprego – SINE.
CLÁUSULA TERCEIRA
EXECUÇÃO DO PROJETO
Obriga-se a EMPRESA a atingir o programa de produção descrito na
CLÁUSULA SEGUNDA, em estrita observância ao cronograma de execução do projeto. Não
obstante, reserva-se a EMPRESA o direito de proceder a alterações ao projeto
durante a sua fase de execução, podendo, inclusive, modificar processos de
produção em função de recomendações técnicas e econômicas, em comum acordo com
o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico – CEDE.
CLÁUSULA QUARTA
INFRA-ESTRUTURA
Água bruta para uso industrial O ESTADO assume o compromisso de
que o terreno da UTE Porto de Pecém disporá de água bruta em seus limites, nos
volumes compatíveis com as necessidades do projeto e nas condições de tarifa da
concessionária. O volume máximo requerido deverá ser de 1,0 m³/seg. Água
Tratada/Esgoto:
O ESTADO assume o compromisso de fornecimento de água tratada
para uso humano bem como de receber os efluentes industriais que deverão ser tratados
na unidade de tratamento da EMPRESA, na vazão compatível com as necessidades do
empreendimento, cobrando tarifa conforme classificação industrial, observadas
as normas do CONAMA, nos dutos de esgotamento e no sistema de tratamento da
companhia concessionária do CIPP, conforme contrato a ser firmado com a empresa
concessionária. Descarregamento e Entrega de Carvão para a UTE Porto do Pecém O
ESTADO assume o compromisso de disponibilizar a infra-estrutura e equipamentos
necessários para a operação de descarregamento e transporte do carvão até a
Torre de Transferência a ser localizada dentro do Complexo Industrial, mais
especificamente no inicio da Via de Passagem de utilidades do Complexo. Subestação:
O ESTADO assume o compromisso de disponibilizar para a usina termoelétrica
da EMPRESA vãos de acesso necessários na subestação que deverá ser instalada no
Complexo Industrial, na tensão que deverá ser determinada pelos estudos
elétricos específicos, para escoamento da sua energia elétrica produzida.
Acesso à Área da Usina Termoelétrica;
O ESTADO adotará todos as medidas necessárias à garantia do
acesso por via terrestre à EMPRESA nas condições compatíveis com suas
necessidades.
CLÁUSULA QUINTA
PRAZO DE EXECUÇÃO DO PROJETO
A EMPRESA deverá apresentar junto ao CEDE a documentação
relativa à sua constituição junto a JUCEC - Junta Comercial do Estado do Ceará
e às suas inscrições junto à Secretaria da Receita Federal e à Secretaria da
Fazenda do Estado do Ceará, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da
data da assinatura deste instrumento. O projeto técnico/financeiro será
apresentado ao CEDE no prazo máximo de 12 (doze) meses, devendo a sociedade
empresarial estar em atividade no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, previsto
para dezembro de 2011, contado da entrega do projeto técnico/financeiro.
CLÁUSULA SEXTA
DA LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
Do
Terreno
A EMPRESA se instalará no Município de São Gonçalo do Amarante,
em um terreno com área total de 345 hectares, adquirido pela empresa. Em seu processo
de implantação deverá obedecer às Normas Técnicas da Agência de Desenvolvimento
do Estado do Ceará S.A. - ADECE, da Superintendência Estadual do Meio Ambiente
- SEMACE e do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SÉTIMA
DIFERIMENTO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará concederá diferimento
de ICMS incidente nas aquisições de importação de máquinas, equipamentos e
estruturas metálicas para compor o ativo permanente da sociedade empresarial,
que deverá ser pago quando da sua desincorporação, bem como nas importações de
peças e partes para incorporação às máquinas, aos equipamentos e às estruturas
metálicas, desde que a EMPRESA não esteja inscrita no Cadastro de Inadimplentes
da Fazenda Pública Estadual (CADINE). O diferimento também se aplica à
aquisição pela sociedade empresarial de máquinas, equipamentos, veículos e
estruturas metálicas, formalizada mediante contrato de arrendamento mercantil
com prazo pré-determinado, contraprestações mensais, com ou sem opção de compra
no final do contrato, tudo conforme estabelece o art.13, §1º, incisos II e III
do Decreto nº24.569/97 - Regulamento do ICMS. §1º. No caso do diferimento este
deverá prevalecer, mesmo se tais importações forem desembaraçadas em outros
pontos não localizados neste Estado, desde que os bens sejam destinados ao
estabelecimento no Estado do Ceará. §2º. O beneficio de que trata a presente
cláusula será homologado pela Secretaria da Fazenda através da Célula de
Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior - CESUT, em atendimento
a requerimento do interessado, até que comprove a condição de beneficiária do
Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI, dentro de um prazo de 6 (seis)
meses, prorrogável, quando for o caso, por igual período. §3º. A Secretária da
Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), concederá diferimento sobre a diferença de
alíquota do ICMS entre as operações internas e interestaduais, relativa às
aquisições de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado da sociedade
empresarial, conforme estabelece o art.13-B do Decreto 24.569/97 - Regulamento
do ICMS, desde que a mesma não esteja inscrita no Cadastro de Inadimplentes da
Fazenda Pública Estadual (CADINE).
CLÁUSULA OITAVA
DIFERIMENTO PARCIAL DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DO CARVÃO MINERAL
O Estado deverá enviar Projeto de Lei à Assembleia Legislativa concedendo
diferimento de 47,06% (quarenta e sete vírgula zero seis por cento) do ICMS na
operação de importação de carvão mineral por empresa termoelétrica produtora de
energia elétrica. O Estado deverá, ainda, prever na legislação do ICMS que na
hipótese do diferimento mencionado nesta cláusula encerrar-se por ocasião da operação
de saída amparada por não incidência do ICMS, não será exigido o recolhimento
do ICMS diferido parcialmente.
CLÁUSULA NONA
PREFERÊNCIAS POR EMPRESAS LOCAIS
Em igualdade de condições, a EMPRESA compromete-se a contratar preferencialmente
empresas cearenses para o desenvolvimento de seus projetos, adquirindo no
mercado local os bens de que necessita para sua implantação, utilizando-se
ainda, na medida do possível, das atividades desenvolvidas pelas micros e
pequenas e médias empresas.
CLÁUSULA DÉCIMA
RESPONSABILIDADE SOCIAL E AÇÃO VOLUNTÁRIA
A EMPRESA compromete-se a apoiar Programas de Responsabilidade
Social e Ações Voluntárias do Governo do Estado do Ceará, nas áreas
estabelecidas pelos Programas de Responsabilidade Social do Estado, firmando
tal compromisso através de termo de adesão, de acordo com o programa escolhido,
a ser firmado quando da emissão da Resolução pelo CEDIN.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
IMPACTO SOBRE A DEMANDA POR MATÉRIAS – PRIMAS, INSUMOS E
SERVIÇOS LOCAIS
A
EMPRESA compromete-se a adquirir no Estado do Ceará, na medida do possível, as
matérias-primas e insumos ofertados no Estado, bem como a contratação da
prestação de Serviços necessários ao funcionamento do empreendimento. O
compromisso deverá ser avaliado quando das visitas de servidores da ADECE e
IPECE responsáveis pelo
acompanhamento
dos projetos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
MEDIDAS SUPLETIVAS
O ESTADO, o MUNICÍPIO e a EMPRESA comprometem-se a convidar esforços
no sentido de viabilizar o empreendimento objeto deste protocolo, através de
medidas ao alcance das partes, com o fim de concretizar a implantação no menor
prazo possível. Os compromissos assumidos pelo Governo do Estado e pela
sociedade empresarial, discriminados no presente instrumento terão validade de 02
(dois) anos contados a partir da data da sua assinatura.
Fortaleza-Ce,
24 de março de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Ivan Rodrigues Bezerra
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Silvana Maria Parente Neiva Santos
SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Camilo Sobreira de Santana
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Walter Ramos de Araújo Júnior
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOAMARANTE
Eduardo Karrer
DIRETOR PRESIDENTE
MPX ENERGIA S.A
Paulo Monteiro Barbosa Filho
DIRETOR TÉCNICO
MPX PECÉM GERAÇÃO DE ENERGIA S.A.
Antônio Manuel Barreto Pita de Abreu
DIRETOR PRESIDENTE DAS ENERGIAS DO BRASIL S.A.
Antonio Balhmann Cardoso Nunes Filho
PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO
ESTADO DO CEARÁ S/A
ANEXO
IV A QUE SE REFERE A LEI Nº14.862 DE 25 DE JANEIRO DE 2011.
ADITIVO AO PROTOCOLO DE INTENÇÕES CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO
CEARÁ, O MUNICÍPIO DE SÃO CONÇALO DO AMARANTE E A SOCIEDADE EMPRESÁRIA MPX
PECÉM GERAÇÃO DE ENERGIA S/A, UNIDADE MARACANAÚ, FIRMADO EM 25 DE MARÇO DE
2008.
O presente instrumento adita o Protocolo de Intenções, firmado
em 25 de março de 2008, que estabeleceu relações obrigacionais ajustadas entre o
ESTADO DO CEARÁ, neste ato representado pelo Chefe do Poder Executivo, o Senhor
Governador, CID FERREIRA GOMES, na forma constitucional prevista, doravante
denominado, simplesmente, ESTADO, o município de São Gonçalo do Amarante, neste
ato representado pelo Prefeito Walter Ramos de Araújo Júnior, doravante
denominado simplesmente MUNICÍPIO e a MPX Pecém Geração de Energia S/A, inscrita
no CNPJ/MF sob o nº08.976.495/0001-09, adiante denominada simplesmente EMPRESA,
representada neste ato por seu representante legal, Paulo Monteiro Barbosa
Filho, CPF nº516.853.297-72, ajustam celebrar por este instrumento e na melhor
forma do direito, objetivando a implantação de uma usina termoelétrica movida a
carvão mineral, destinada a geração de energia elétrica, nos termos da
legislação norteadora da espécie, as Leis nos10.367/79 e 13.377/03 e os
Decretos nos27.206/03, 27.749/05 e o 29.183/2008, com as participações do Presidente
do Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico, Ivan Rodrigues Bezerra e os
Secretários, da Fazenda, Carlos Mauro Benevides Filho, do Planejamento e
Gestão, Silvana Maria Parente Neiva Santos e do Desenvolvimento Agrário, Camilo
Sobreira de Santana e o Presidente da ADECE, Antonio Balhmann Cardoso Nunes
Filho.
CLÁUSULA PRIMEIRA
O
Presente Aditivo altera no protocolo de intenções original, a Cláusula Oitava,
referente a concessão de diferimento parcial de ICMS nas importações do carvão
mineral, que passa a ter a seguinte redação:
CLÁUSULA OITAVA
DIFERIMENTO PARCIAL DO ICMS NAS IMPORTAÇÕES DO CARVÃO MINERAL
O Poder Executivo compromete-se enviar Projeto de Lei à
Assembleia Legislativa que fixa a carga tributária líquida do ICMS, em 58,82% (cinqüenta
e oito virgula oitenta e dois por cento), incidente sobre as operações de
aquisição de carvão mineral, para consumo de geradores de energia em usina
termoelétrica.
O Estado deverá, ainda, prever na legislação do ICMS que na
hipótese do diferimento mencionado nesta cláusula encerra-se por ocasião da operação
de saída amparada por não incidência do ICMS, não será exigido o recolhimento
do ICMS diferido parcialmente.
CLÁUSULA SEGUNDA
O presente Aditivo inclui no Protocolo de Intenções originais, a
Cláusula Décima-Terceira, referente à extensão dos benefícios fiscais a
Sociedade Empresária de Propósitos Específicos – SPE, com a seguinte redação:
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA
DA EXTENÇÃO DOS BENEFÍCIO FISCAIS
O Estado do Ceará concederá a extensão dos benefícios fiscais
previstos no Protocolo de Intenções originais, a sociedade empresária MPX PECÉM
II GERAÇÕES DE ENERGIA S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº09.047.261/0001-31 e
CGF nº 06.214.181-3, Sociedade de Propósitos Específicos – SPE, para
implantação da expansão da capacidade de UTE MPX.
CLÁUSULA TERCEIRA
Permanecem inalteradas as demais cláusulas do Protocolo de
Intenções, firmadas entre as partes qualificadas no preâmbulo deste documento, que
não tenham sido modificadas por este instrumento.
Fortaleza-Ce,
18 de novembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Ivan Rodrigues Bezerra
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Silvana M. Parente Neiva Santos
SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Camilo Sobreira de Santana
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Antonio Balhmann Cardoso Nunes Filho
PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO
ESTADO DO CEARÁ S/A
Paulo Monteiro Barbosa Filho
PRESIDENTE LEGAL DA MPX PECÉM GERAÇÃO DE ENERGIA S/A
(UNIDADE
MARACANAÚ)