AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E TRINTA

 

 

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, no percentual de 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012, na forma do anexo I  e II e das demais disposições previstas nesta Lei.

§1º Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, serão revistas no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º A remuneração dos servidores ocupantes de cargos em comissão do Ministério Público do Estado do Ceará fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo II.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2011.

 

             ___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. DR. SARTO

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE em exercício

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. NETO NUNES

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. TEO MENEZES

                                                                  3.º SECRETÁRIO em exercício

             ___________________________________DEP. ELY AGUIAR

                                                                  4.º SECRETÁRIO em exercício

 

 

 

 

 

 

 

 




 

 

ANEXO II

(A QUE SE REFERE O ART. 3º DESTA LEI)

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2012

 

DENOMINAÇÃO

SIMBOLO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

DNS-1

398,78

3.987,75

4.386,53

DNS-2

267,51

2.675,12

2.942,63

DNS-3

187,26

1.872,57

2.059,84

DAS-1

131,08

1.310,78

1.441,86

DAS-2

98,31

983,09

1.081,41

DAS-3

73,72

737,28

811,01

DAS-4

55,30

552,98

608,27

DAS-5

41,47

414,75

456,23

DAS-6

31,10

311,07

342,18