AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E DEZESSEIS
INSTITUI O CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS, A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais
Art. 1º Fica instituído, sob a administração da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, órgão seccional integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras, degradadoras ou utilizadoras de recursos ambientais, tais como a extração, produção, transporte, e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, dentre outros.
§ 1º O Cadastro ora instituído passa a fazer parte integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 2º Para cumprimento efetivo das responsabilidades que lhe são atribuídas pela Lei nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, a SEMACE solicitará ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, o registro das pessoas físicas ou jurídicas constantes no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, com domicílio ou sede no Estado do Ceará.
§ 3º O Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais será regulamentado por meio de Instruções Normativas e Portarias expedidas pela SEMACE.
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no art. 1º e descritas no anexo I desta Lei ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Técnico Estadual, sob pena de incorrerem em infração punível com multa de:
I - 18 (dezoito) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará – UFIRCE’s, se pessoa física;
II - 55 (cinquenta e cinco) UFIRCE’s, se microempresa;
III - 335 (trezentas e trinta e cinco) UFIRCE’s, se empresa de pequeno porte;
IV - 670 (seiscentas e setenta) UFIRCE’s, se empresa de médio porte;
V - 3.350 (três mil, trezentas e cinquenta) UFIRCE’s, se empresa de grande porte.
§ 1º Para as pessoas físicas e jurídicas em atividade no Estado na data de publicação desta Lei, o prazo para inscrição no cadastro de que trata o caput é até o último dia útil do trimestre civil subsequente à publicação desta Lei.
§ 2º Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no Cadastro Técnico Estadual é de trinta dias.
CAPÍTULO II
Da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Ceará
Art. 3º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Ceará – TCFACE, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à SEMACE para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais.
Art. 4º É sujeito passivo da TCFACE todo aquele que exerça as atividades constantes do anexo I desta Lei.
§ 1º O sujeito passivo da TCFACE é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pela SEMACE, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização ambiental.
§ 2º O descumprimento da providência determinada no § 1º deste artigo sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da TCFACE devida, sem prejuízo da exigência desta.
Art. 5º A TCFACE é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no anexo II desta Lei.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - microempresa, o empresário, ou pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira, em cada ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - empresa de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira, em cada ano calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
III - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
IV - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§ 2º O Potencial de Poluição – PP, e o Grau de Utilização – GU, de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no anexo I desta Lei.
§ 3º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita a fiscalização, pagará a Taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
Art. 6º São isentas do pagamento da TCFACE as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais.
Art. 7º A TCFACE será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no anexo II desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada à SEMACE, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o terceiro dia útil do mês subsequente.
Parágrafo único. Os recursos oriundos da TCFACE constituem receita vinculada e serão destinados à SEMACE, para o exercício de atividades de controle e fiscalização e para o desenvolvimento de sua capacidade técnica e operacional.
Art. 8º A TCFACE não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 7º será cobrada com acréscimos pecuniários, nos termos da norma que regula a Dívida Ativa da SEMACE.
Art. 9º Constitui crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA, a título de TCFACE, até o limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento à SEMACE a título de TCFACE, nos termos do art. 17-P da Lei Federal nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, incluído pela Lei Federal nº. 10.165, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 10. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFACE, até o limite de 30% (trinta por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída por lei municipal.
§ 1º A compensação de que trata o caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos municípios que disponham de política municipal de meio ambiente, devidamente reconhecida por deliberação do Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA.
§ 2º Os valores recolhidos à União, ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFACE.
§ 3º A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TCFACE restaura o direito de crédito da SEMACE contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.
Art. 11. Os dispositivos ora previstos não alteram nem revogam outros que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, sequer aqueles que necessitem de licença ambiental a ser expedida por órgão competente.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 12. Aplica-se ao Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e à TCFACE, subsidiariamente, as disposições da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando, quanto aos seus efeitos, ao disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2011.
___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. DR. SARTO
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE em exercício
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. NETO NUNES
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. TEO MENEZES
3.º SECRETÁRIO em exercício
___________________________________DEP. ELY AGUIAR
4.º SECRETÁRIO em exercício