AUTÓGRAFO DE NÚMERO DUZENTOS E QUINZE
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER, GRATUITAMENTE, O DIREITO DE USO DE BEM IMÓVEL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL À DIOCESE DE IGUATU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica o Estado do Ceará autorizado a ceder à Diocese de Iguatu imóvel destinado à instalação de Campos de Extensão de Instituição de Ensino Superior, promovendo uma qualificação de cidadãos da região, facilitando a sua inserção no mercado de trabalho local.
§ 1º O imóvel público de que trata o caput deste artigo, assim se descreve:
IMÓVEL: Situado na cidade do Iguatu, na rua Guilherme de Oliveira, S/N, com aproximadamente 1.400,00 m2 de área coberta, encravado em terreno de forma irregular foreiro a Laisse Cavalcante, limitando-se: Ao Norte: com a referida rua Guilherme de Oliveira, por onde mede 59,40m; Ao Sul: com o Domingos Duarte da Costa, por onde mede 22,55m; Ao Nascente: com Antônio Gomes dos Santos, por onde mede 52,70m e Ao Poente; com Adauto Fernandes de Oliveira, Joaquim Chagas, Maria de Castro, Antônio Capistrano, José Teixeira Leite, Antônio Teixeira Vigário e José Alves Bezerra, por onde mede 61,80m, adquirido em maior porção na conforme das transcrições nº. 3.283, 3.306 e 2.307, esta última alterada para 3.313, do Registro de Imóveis de Iguatu.
§ 2º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e se formalizará mediante termo de cessão, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente termo de cessão.
Art. 2º A cessão prevista no art. 1º desta Lei terá duração de 20 (vinte) anos, devendo ser revogada ou rescindida se não atendido o prazo previsto no caput, ressalvada a possibilidade de sua prorrogação, respeitados o interesse e a conveniência administrativas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2011.
___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. DR. SARTO
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE em exercício
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. NETO NUNES
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. TEO MENEZES
3.º SECRETÁRIO em exercício
___________________________________DEP. ELY AGUIAR
4.º SECRETÁRIO em exercício