AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E DOZE
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2012 – 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015, em cumprimento ao disposto no §1º do art. 203 da Constituição Estadual.
Art. 2º O Plano Plurianual 2012-2015 é o instrumento de planejamento governamental, no âmbito da Administração Pública Estadual, que orienta as escolhas de políticas públicas, e se pauta pelo conjunto de premissas:
I - Gestão por Resultados, com foco na redução das desigualdades sociais e regionais;
II - ampliação da Participação social;
III - incorporação da dimensão territorial na orientação da alocação dos investimentos;
IV - estabelecimento de parcerias;
V - foco na eficiência, efetividade e eficácia quando da execução das políticas públicas;
VI - aperfeiçoamento das diretrizes de governo;
VII - Excelência da Gestão de Governo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 3º O PPA 2012-2015 consolida a atuação de governo, estando estruturado em 3 (três) tipos de Programas: Temáticos; de Gestão e Manutenção; e de Serviços ao Estado, todos organizados por Área Temática e Eixo de Governo, assim definidos:
I - Eixo de Governo: são dimensões estratégicas de Governo que orientam e definem o conjunto de políticas e estratégias a serem implementadas no período do Plano;
II - Área Temática: compreende grandes temas aglutinadores dos programas do PPA, e correspondem às áreas de atuação dos Órgãos e Entidades de Governo. A Área Temática Setorial tem como atributos: a Contextualização e os Resultados e Indicadores Setoriais:
a) a Contextualização compreende uma abordagem textual qualitativa da política desempenhada por cada Área Temática Setorial, com enfoque no diagnóstico, oportunidades e principais desafios que se traduzirão em resultados esperados para o Setor;
b) Resultados setoriais são declarações prioritárias de expectativas de cada Setor do Governo, em sua área de atuação, para o período do Plano. Contemplam as políticas setoriais finalísticas e fundamentam-se nos resultados estratégicos de Governo;
c) Indicadores Setoriais – são instrumentos que permitem identificar e aferir o desempenho da política setorial. Apurado periodicamente auxilia o monitoramento da evolução de uma determinada realidade, gerando subsídios para a avaliação;
III - Programas Temáticos: Os setoriais correspondem a um determinado tema da política pública de cada Secretaria de Governo. Pode ser um eixo ou linha de ação pela qual a Secretaria organiza a sua agenda de política pública. Os multisetoriais são aqueles cujos objetivos, metas e iniciativas são de responsabilidade de diversos Órgãos, sendo o gestor do Programa um único Órgão de Governo;
IV - Programas de Serviço ao Estado: São programas de natureza finalísticas, pertencentes exclusivamente aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério, alguns órgãos de apoio à gestão do Poder Executivo, e aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.
§ 1º Os Programas Temáticos Setoriais, Multissetoriais e de Serviços ao Estado articulam um conjunto de Objetivos afins, permitindo uma agregação de iniciativas governamentais que se traduzem em entregas de bens e serviços ao Governo e/ou à sociedade.
§ 2º São atributos principais dos Programas Temáticos Setoriais, Multisetoriais e de Serviços ao Estado: Objetivos, Metas, Iniciativas e Valor Global:
a) o Objetivo expressa o quê será realizado, com foco nos resultados que se deseja alcançar (para que), por meio da implementação de um conjunto de Iniciativas, com desdobramento no território. O Programa poderá ter um ou mais objetivos;
b) a Meta se caracteriza como uma medida do alcance do Objetivo de natureza quantitativa, isto é, expressa a quantidade total de um determinado bem ou serviço a ser disponibilizado para o alcance do resultado pretendido pelo Programa no período de implementação do Plano. A meta é regionalizada em conformidade com as macrorregiões de Planejamento do Estado;
c) a Iniciativa declara as entregas de bens e serviços à sociedade ou ao Estado. As iniciativas podem ser de natureza orçamentárias e não-orçamentárias;
d) Valor Global: refere-se à totalidade dos recursos orçamentários e não-orçamentários, alocados para a realização do programa no período do Plano, com indicativo de valores para 2012 e para o período 2013-2015;
V - Programas de Gestão e Manutenção - São instrumentos do Plano que classificam um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental. Resultam em bens ou serviços de ampliação/manutenção de atividades tipicamente administrativas. São atributos dos Programas Temáticos de Gestão e Manutenção: Código, Título, Objetivos e iniciativas padronizadas pelo Sistema Informatizado de Elaboração do Plano Plurianual.
Art. 4º Integram o PPA 2012-2015 os seguintes anexos:
I - anexo I – Demonstrativo de Áreas Temáticas e Programas de Governo;
II - anexo II – Demonstrativo Consolidado dos Programas por Eixo e Área Temática;
III - anexo III – Demonstrativo de Programas por Macrorregião.
Parágrafo único. Integram também o Plano Plurianual as operações especiais que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resultam bens ou serviços:
a) ações relativas ao pagamento da dívida pública;
b) transferências constitucionais para municípios;
c) cumprimento de decisões judiciais;
d) aquisição e resgate de títulos de responsabilidade do Tesouro Estadual;
e) previdência social;
f) outras operações especiais que não gerem contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 5º Os Programas constantes do PPA 2012-2015 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
§ 1º As ações orçamentárias de todos os programas serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.
§ 2º Para os Programas constantes do PPA 2012-2015, cada ação orçamentária estará vinculada a uma única Iniciativa, exceto as ações orçamentárias relativas aos Contratos de Gestão celebrados pelo Governo do Estado.
§ 3º Uma Iniciativa poderá dar origem a uma ou mais ações na Lei Orçamentária Anual, para expressar sua regionalização ou seus segmentos.
§ 4º As vinculações entre ações orçamentárias e Iniciativas constarão nas leis orçamentárias anuais.
Art. 6º O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.
Art. 7º Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2012-2015, serão orientados para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO
Seção I
Aspectos Gerais
Art. 8º A gestão do PPA 2012-2015 consiste no desenvolvimento e articulação de instrumentos necessários à viabilização e acompanhamento dos objetivos, metas e iniciativas dos programas, essencialmente dos temáticos setoriais, de modo a garantir a realização da dimensão estratégica do Planejamento e da ação governamental.
Art. 9º As revisões, o monitoramento e a avaliação do Plano Plurianual 2012-2015 constituem-se instrumentos fundamentais para balizar a atuação governamental por meio dos programas e projetos adotados, possibilitando o realinhamento das intervenções realizadas, e implicando, cada vez, na renovação das estratégias adotadas para o alcance dos resultados pretendidos.
Seção II
Das Revisões
Art. 10. Considera-se revisão do PPA-2012-2015 a inclusão, exclusão ou alteração de Programas.
§ 1º A revisão de que trata o caput, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5° deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei, sempre que necessário.
§ 2º Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluam Programa, ou Objetivos, deverão conter os respectivos atributos.
§ 3º Considera-se alteração de programa a inclusão, exclusão ou a alteração de Objetivos, Iniciativas e Metas.
§ 4º O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelos créditos adicionais, fica autorizado a:
I - alterar o Valor Global do Programa;
II - incluir, excluir ou alterar Metas e Iniciativas; e
III - adequar as vinculações entre ações orçamentárias e Iniciativas.
§ 5º O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerenciais e os seguintes atributos:
I - Indicadores da Área Temática;
II - Regionalização da Meta; e
III - Órgão Responsável.
§ 6º O Poder Executivo poderá, durante o período de vigência do Plano, submeter à Assembleia Legislativa uma revisão geral, com objetivo de garantir a coerência e realinhamento das políticas e programas, cabendo à SEPLAG definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas junto às setoriais de governo.
Seção III
Do Monitoramento e da Avaliação
Art. 11. O Plano Plurianual será acompanhado e monitorado sistematicamente para averiguação do cumprimento dos objetivos, metas e iniciativas dos principais programas temáticos setoriais de governo.
§ 1º Caberá à Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, como Coordenadora do Planejamento Estadual, definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas para o monitoramento dos programas especificados no caput junto aos setoriais de Governo.
§ 2º O monitoramento do Plano pela sociedade será realizado anualmente em eventos promovidos pelo Poder Executivo, com a participação das representações das macrorregiões de planejamento.
Art. 12. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, até 30 junho de 2014 e 30 de junho de 2016, relatório de avaliação do Plano Plurianual, respectivamente dos biênios 2012-2013 e 2014-2015.
Parágrafo único. O Relatório de Avaliação de que trata o caput consistirá:
I - de avaliação do desempenho das áreas temáticas correspondentes às áreas finalísticas de governo, tendo como base resultados e indicadores setoriais;
II - de avaliação do comportamento e evolução das variáveis macroeconômicas que fundamentaram a elaboração do Plano;
III - da avaliação dos Principais Programas Temáticos setoriais, considerando o cumprimento das metas e iniciativas que contribuíram para o alcance dos objetivos e dos resultados qualitativos alcançados;
IV - de demonstrativo da execução física e financeira acumulada até o exercício de envio da Avaliação do PPA, de que trata o caput deste artigo, de forma regionalizada, por Eixo de Governo, Área Temática e Programas.
Art. 13. O Poder Executivo publicará, no prazo de até 90 (noventa) dias após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões, o Plano atualizado incorporando os ajustes e emendas estabelecidos pela Assembleia Legislativa.
Art. 14. A Secretaria do Planejamento e Gestão atualizará, na internet, ao menos uma vez ao ano, as informações constantes do Plano Plurianual, bem como o divulgará em formato e linguagem acessíveis à sociedade após a sua aprovação e publicação, incluindo-se as publicações de suas revisões legais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Plano Plurianual incorpora automaticamente as alterações estabelecidas pela Lei Orçamentária Anual de 2012 devendo a SEPLAG proceder os ajustes necessários para fins de alinhamento dos 2 (dois) instrumentos legais.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2011.
___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. DR. SARTO
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE em exercício
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. NETO NUNES
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. TEO MENEZES
3.º SECRETÁRIO em exercício
___________________________________DEP. ELY AGUIAR
4.º SECRETÁRIO em exercício