AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO VINTE

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESTINAR CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DA ACADEMIA CEARENSE DE LETRAS E DO INSTITUTO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar contribuição em favor da Academia Cearense de Letras, inscrita no CNPJ sob o nº 07.369.952/0001-26, e do Instituto do Ceará, inscrito no CNPJ sob o nº 07.369.960/0001-72.

Art. 2º A contribuição prevista nesta Lei será suportada pelo orçamento da Secretaria da Cultura.

Art. 3º Fica autorizada a criação e abertura de crédito especial ao vigente orçamento da Secretaria da Cultura, no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para execução das despesas decorrentes desta Lei.

Art. 4º O disposto no Decreto Estadual nº 27.953, de 13 de outubro de 2005, não se aplica à hipótese prevista nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de abril de 2011.