AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E QUATRO
CRIA O SELO VERDE PARA CERTIFICAR PRODUTOS COMPOSTOS DE MATERIAIS RECICLADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criado o Selo Verde para certificar produtos compostos por matéria-prima reciclada advinda de resíduos sólidos, para o gozo de benefícios e incentivos fiscais concedidos a contribuintes no Estado do Ceará, nos termos da legislação tributária específica.
Art. 2º Compete à Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, a concessão do Selo Verde, na forma a ser estabelecida em regulamento.
§1º A SEMACE poderá exigir a utilização do Selo Verde em cada produto composto por materiais reciclados fabricado por empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade industrial e que utilize em seu processo produtivo insumos resultantes de reciclagem, nos termos previstos em regulamento.
§2º O ônus para aplicação e utilização do Selo Verde nos referidos produtos poderá ser atribuído aos contribuintes de que trata esta Lei.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Selo Verde: certificação conferida pela SEMACE por produto que resulte da reciclagem de resíduos sólidos, com validade de 24 (vinte e quatro) meses, na forma a ser estabelecida em regulamento;
II - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos ambientais competentes;
III - Resíduo sólido: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
Art. 4º Fica instituída a Taxa de Certificação de Selo Verde – TCSV, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, para controle, fiscalização e certificação de produtos que sejam compostos por materiais reciclados, conforme disposto em regulamento.
Art. 5º É sujeito passivo da TCSV todo empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade industrial e que utilize em seu processo produtivo insumos resultantes de reciclagem.
Art. 6º A TCSV é exigida bienalmente, sendo devida por gênero de produto, a depender do porte da empresa e definida nos seguintes valores:
I - 50 Ufirces para empresário individual;
II - 100 Ufirces para empresas de pequeno porte;
III - 200 Ufirces para as demais empresas.
Parágrafo único. São isentas da TCSV as microempresas, assim definidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 7º A TCSV não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 6º desta Lei será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês;
II - multa de mora de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
§1º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
§2º Os débitos relativos à TCSV poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 8º Os recursos arrecadados com a TCSV terão utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental.
Art. 9º O sujeito passivo da TCSV deverá obter a certificação dos produtos mediante pedido junto à SEMACE, acompanhado de laudo técnico elaborado por instituição de pesquisa e tecnologia reconhecida nacionalmente.
Art. 10. A alínea “z-1” do inciso I do caput do art. 43 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. ...
I - …
z - …
z.1) produtos resultantes de reciclagem de plásticos, papel e papelão, conforme dispuser regulamento, desde que possuam a Certificação do Selo Verde emitida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE.” (NR).
Art. 11. Caberá ao Chefe do Poder Executivo editar os atos regulamentares necessários à fiel execução desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2011.
___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. DR. SARTO
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE em exercício
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. NETO NUNES
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. TEO MENEZES
3.º SECRETÁRIO em exercício
___________________________________DEP. ELY AGUIAR
4.º SECRETÁRIO em exercício