AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E DOIS
AUTORIZA A PERMUTA DE BEM PÚBLICO, DE DOMINIALIDADE DO ESTADO DO CEARÁ, COM BEM PRIVADO, EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO, PERMITE A SUA DOAÇÃO ULTERIOR, AUTORIZA A CESSÃO DE USO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar as áreas de terra correspondentes às porções menores das Matriculas nº 25.483 e nº 25.485, do Ofício de Registro de Imóveis de Caucaia, no Estado do Ceará, descritas no anexo I desta Lei, por áreas de terra descritas no anexo II, correspondentes às porções menores dos imóveis descritos nas Matrículas nº 25.152 e nº 25.151, do Ofício de Registro de Imóveis de Caucaia, no Estado do Ceará, de propriedade da “NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA”.
Parágrafo único. Para os fins a que se refere o caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder a posse do bem a ser permutado, enquanto não ultimadas as exigências necessárias às regularizações notariais e registrais.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar o bem a ser recebido em permuta, diretamente ou por intermédio da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE, para a Petróleo Brasileiro S.A – Petrobras, em razão da existência do interesse público, para a implantação da indústria de refino de petróleo no Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP.
Parágrafo único. Para os fins a que se refere o caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder a posse do bem a ser permutado, enquanto não ultimadas as exigências necessárias às regularizações notariais e registrais.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar, quando necessário, imóveis de propriedade e/ou posse do Estado do Ceará, no todo ou em parte, com imóveis considerados indispensáveis às indústrias de refino de petróleo e siderurgia, à Zona de Processamento de Exportação – ZPE, e à implantação da infraestrutura, superestrutura e demais atividades do Plano Diretor do Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2011.
___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. DR. SARTO
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE em exercício
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. NETO NUNES
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. TEO MENEZES
3.º SECRETÁRIO em exercício
___________________________________DEP. ELY AGUIAR
4.º SECRETÁRIO em exercício