AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E DOIS

 

 

AUTORIZA A PERMUTA DE BEM PÚBLICO, DE DOMINIALIDADE DO ESTADO DO CEARÁ, COM BEM PRIVADO, EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO, PERMITE A SUA DOAÇÃO ULTERIOR, AUTORIZA A CESSÃO DE USO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar as áreas de terra correspondentes às porções menores das Matriculas nº 25.483 e nº 25.485, do Ofício de Registro de Imóveis de Caucaia, no Estado do Ceará, descritas no anexo I desta Lei, por áreas de terra descritas no anexo II, correspondentes às porções menores dos imóveis descritos nas Matrículas nº 25.152 e nº 25.151, do Ofício de Registro de Imóveis de Caucaia, no Estado do Ceará, de propriedade da “NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA”.

Parágrafo único. Para os fins a que se refere o caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder a posse do bem a ser permutado, enquanto não ultimadas as exigências necessárias às regularizações notariais e registrais.

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar o bem a ser recebido em permuta, diretamente ou por intermédio da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE, para a Petróleo Brasileiro S.A – Petrobras, em razão da existência do interesse público, para a implantação da indústria de refino de petróleo no Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP.

Parágrafo único. Para os fins a que se refere o caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder a posse do bem a ser permutado, enquanto não ultimadas as exigências necessárias às regularizações notariais e registrais.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar, quando necessário, imóveis de propriedade e/ou posse do Estado do Ceará, no todo ou em parte, com imóveis considerados indispensáveis às indústrias de refino de petróleo e siderurgia, à Zona de Processamento de Exportação – ZPE, e à implantação da infraestrutura, superestrutura e demais atividades do Plano Diretor do Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2011.

 

             ___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. DR. SARTO

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE em exercício

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. NETO NUNES

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. TEO MENEZES

                                                                  3.º SECRETÁRIO em exercício

             ___________________________________DEP. ELY AGUIAR

                                                                  4.º SECRETÁRIO em exercício