AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E NOVENTA E UM
INSTITUI O MODELO DE GESTÃO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM - CIPP, CRIA SUA UNIDADE GESTORA E O CONSELHO GESTOR DO CIPP E DAS ÁREAS DO ENTORNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o modelo de gestão do Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP, e áreas do entorno, destinado ao planejamento e à organização da instalação de novas indústrias, da transferência ou da ampliação de indústrias já estabelecidas, e da ampliação ou criação de empresas, todas na área do CIPP, e conforme memorial descritivo e projetos de infraestrutura do Plano Diretor do Complexo Industrial e Portuário do Pecém, a ser publicado em Decreto do Governador do Estado.
Art. 2º São instrumentos de gestão do CIPP:
I – o Plano Diretor;
II – o Conselho Gestor do CIPP e áreas do entorno; e
III – a Unidade Gestora do CIPP e áreas do entorno.
Art. 3º O Conselho Gestor do CIPP e áreas do entorno será composto dos seguintes membros:
I – Presidente da Unidade Gestora do CIPP e áreas do entorno;
II – Representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE;
III – Representante da Secretaria da Infraestrutura - SEINFRA;
IV – Representante da Secretaria das Cidades - SCIDADES;
V – Representante da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS;
VI – Representante do Conselho de Gestão e Políticas de Meio Ambiente - CONPAM;
VII – Representante da Procuradoria Geral do Estado – PGE;
VIII – Representante da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG;
IX – Representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;
X – Representante da Secretaria da Educação – SEDUC;
XI – Representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE;
XII – Representante da Casa Militar – CM;
XIII – Representante da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA;
XIV – Representante da Secretaria da Saúde – SESA;
XV – Representante da Prefeitura do Município de Caucaia;
XVI – Representante da Prefeitura do Município de São Gonçalo do Amarante;
XVII – Representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O Conselho Gestor elaborará seu Regimento Interno, que terá vigência mediante Decreto do Governador do Estado.
Art. 4º Fica criado o Conselho Gestor do CIPP e áreas do entorno - CG, órgão de apoio ao planejamento de ações na região abrangida pelo Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP, e entorno, vinculado ao Gabinete do Governador.
Art. 5º Compete ao Conselho Gestor:
I - contribuir e referendar o Plano Básico de Ação – PBA, e os planos operacionais anuais, apresentados pela Unidade Gestora – UG, com base em consultas prévias aos órgãos estaduais e outras instâncias atuantes no CIPP;
II - avaliar anualmente a situação do CIPP e da implantação do PBA com base em relatório de acompanhamento fornecido pela UG;
III - opinar, previamente a qualquer órgão ou entidade estadual, sobre a instalação de empreendimentos industriais e empresas no CIPP e sobre quaisquer equipamentos no seu entorno, relacionados ao CIPP.
Art. 6º Fica criada a Unidade Gestora do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - UG, vinculada ao Gabinete do Governador, com a finalidade de articular e executar as ações para garantir a implantação e o pleno funcionamento do CIPP.
Art. 7º Compete à Unidade Gestora:
I - planejar, articular, executar e avaliar as ações para garantir a implantação e o pleno funcionamento do CIPP, em sua área específica, bem como nas diferentes áreas do entorno, a serem definidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, de modo a garantir a adequação e a sustentabilidade de condições sociais, ambientais e de infraestrutura;
II - propor o Plano Básico de Ação para o CIPP e áreas do entorno - PBA, e executá-lo após ser referendado pelo Conselho Gestor e homologado pelo Governador do Estado;
III – propor a estrutura de gestão e funcionamento definitivos para a Unidade Gestora, visando ao gerenciamento do CIPP de acordo com seu Plano Diretor;
IV – propor sistema gerencial para acompanhamento e monitoramento da execução e situação do PBA e do CIPP;
V – preparar relatório anual de monitoria e avaliação e submetê-lo ao Conselho Gestor;
VI - propor anualmente um plano operacional – POA, com base em informações recebidas e coletadas junto às instâncias envolvidas, e no monitoramento realizado por meio do sistema gerencial;
VII - realizar gestões junto a órgãos da administração federal, instâncias municipais e entes privados instalados no CIPP, visando articular ações para o pleno funcionamento do CIPP e realização do PBA;
VIII - propor ao Poder Executivo a realização de convênios, ajustes ou acordos com entidades oficiais, federais e municipais e instituições públicas ou privadas de pesquisa e ensino, com vistas à integração de programas a serem por estes desenvolvidos nos Municípios e nas áreas de influência do CIPP, especialmente com a finalidade de desenvolver a indústria e empresas locais e assegurar o desenvolvimento regional sustentável.
Art. 8º A Unidade Gestora terá a seguinte estrutura básica:
I - Presidência;
II - Diretoria de Planejamento e Gestão;
III - Diretoria de Sustentabilidade Socioambiental;
IV - Diretoria de Infraestrutura;
V - Ouvidoria.
§ 1º As funções referidas neste artigo serão exercidas por cargos em comissão, de livre nomeação pelo Governador do Estado, e seus ocupantes exercerão suas atividades em caráter exclusivo.
§ 2º A Unidade Gestora poderá propor alterações em sua estrutura, desde que compatíveis com seus objetivos de excelência na gestão do CIPP e áreas de entorno, devendo ser referendadas pelo Conselho Gestor e aprovadas pelo Governador do Estado.
Art. 9º As Secretarias e órgãos da administração pública componentes do Conselho Gestor deverão, anualmente, preparar e encaminhar à UG quadro preliminar das ações da secretaria e órgão a serem realizadas no ano seguinte para a área do CIPP e entorno, de acordo com o PBA, para que sejam consolidadas na proposta anual da UG.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, inclusive, se necessário, a respeito do zoneamento ambiental e urbanístico para ocupação das áreas abrangentes do CIPP e entorno.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Estadual vigente.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2011.
___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. DR. SARTO
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE em exercício
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. NETO NUNES
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. TEO MENEZES
3.º SECRETÁRIO em exercício
___________________________________DEP. ELY AGUIAR
4.º SECRETÁRIO em exercício