AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E NOVENTA

 

 

PROMOVE NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 12 E 13 DA LEI Nº 13.690, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2005, QUE ESTRUTURA E APROVA O PLANO DE EMPREGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DA EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ - ETICE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os arts. 12 e 13 da Lei nº 13.690, de 25 de novembro de 2005, passam a ter a seguinte redação:

Art. 12. O desenvolvimento do empregado na carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, obedecidos os critérios de merecimento e antiguidade, de forma alternada dentro da carreira, o cumprimento do interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) e o disposto no anexo V desta Lei.

§ 1º Progressão Funcional é a passagem do empregado de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecido o percentual de 60% (sessenta por cento) do número de empregados correspondente ao total de integrantes da referência.

§ 2º Promoção é a passagem do empregado de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira, observado o preenchimento dos requisitos e as linhas de promoção do anexo V e obedecido o percentual de 60% (sessenta por cento) do número de empregados correspondente ao total de integrantes da referência.

§ 3º O processo de promoção e progressão funcional dos empregados da ETICE ocorrerá anualmente e será definido em Resolução de Diretoria da ETICE.

§ 4º O empregado afastado ou licenciado terá a sua contagem do interstício reiniciada para fins de progressão funcional e promoção a partir do primeiro dia subsequente ao seu retorno, exceto se o afastamento ou a licença for considerada como de efetivo exercício para todos os fins. (NR).

Art. 13. A avaliação de desempenho do empregado da ETICE será realizada anualmente, por uma comissão específica, designada pela Diretoria da ETICE, que elegerá os critérios destinados para este fim.

Parágrafo único. O resultado da avaliação de desempenho, para efeito de progressão funcional ou promoção, será processado no mês subsequente ao de sua realização.”(NR).

Art. 2º O interstício, para fins de promoção ou progressão funcional, iniciado antes da publicação desta Lei, não será interrompido.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Os efeitos do art. 1º desta Lei deverão retroagir a 25 de novembro de 2005.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2011.

 

             ___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. DR. SARTO

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE em exercício

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. NETO NUNES

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. TEO MENEZES

                                                                  3.º SECRETÁRIO em exercício

             ___________________________________DEP. ELY AGUIAR

                                                                  4.º SECRETÁRIO em exercício