AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E OITENTA E QUATRO
ALTERA O VENCIMENTO BASE DOS PROFESSORES DE NÍVEL SUPERIOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – MAG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O vencimento base dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional MAG passa a ser o previsto na tabela constante no anexo único desta Lei.
Parágrafo único. Os vencimentos base previstos no caput deste artigo se aplicam aos aposentados e pensionistas que sejam beneficiados com paridade.
Art. 2º A Gratificação por Efetiva Regência de Classe, prevista no art. 62, inciso V, da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, e alterações posteriores, para os profissionais do magistério com Mestrado e Doutorado, que se encontrarem exclusivamente no exercício da docência, apoio pedagógico ou núcleo gestor, em unidades escolares da Rede Pública Estadual, será adicionada em:
I - 10% (dez por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base, para os professores mestres do grupo ocupacional MAG;
II - 30% (trinta por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base, para os professores doutores do grupo ocupacional MAG.
Art. 3º Quando necessário, lei estadual disciplinará a utilização dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, para garantia do cumprimento dos percentuais a serem comprometidos com pagamento do magistério estadual, conforme especificado abaixo:
I - 77% (setenta e sete por cento) para execução do ano de 2012;
II - 80% (oitenta por cento) para execução dos anos de 2013 e 2014.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º novembro de 2011, ressalvado o disposto no art. 3°.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de dezembro de 2011.
___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. DR. SARTO
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. NETO NUNES
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. TEO MENEZES
4.º SECRETÁRIO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº, DE DE DE 2011.
TABELA VENCIMENTAL DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – MAG – NÍVEL SUPERIOR A PARTIR DE 1° DE NOVEMBRO DE 2011
NÍVEL |
Vencimento 40hrs |
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1 |
1.428,30 |
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2 |
1.499,70 |
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3 |
1.574,68 |
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4 |
1.653,41 |
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5 |
1.736,09 |
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6 |
1.822,91 |
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|
7 |
1.914,05 |
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8 |
2.009,76 |
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9 |
2.110,24 |
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10 |
2.215,75 |
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11 |
2.326,54 |
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12 |
2.442,86 |
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13 |
2.565,00 |
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14 |
2.693,25 |
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15 |
2.827,92 |
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16 |
2.969,31 |
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17 |
3.117,79 |
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18 |
3.273,67 |
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