AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E OITENTA E QUATRO

 

ALTERA O VENCIMENTO BASE DOS PROFESSORES DE NÍVEL SUPERIOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – MAG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O vencimento base dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional MAG passa a ser o previsto na tabela constante no anexo único desta Lei.

Parágrafo único.  Os vencimentos base previstos no caput deste artigo se aplicam aos aposentados e pensionistas que sejam beneficiados com paridade. 

Art. 2º A Gratificação por Efetiva Regência de Classe, prevista no art. 62, inciso V, da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, e alterações posteriores, para os profissionais do magistério com Mestrado e Doutorado, que se encontrarem exclusivamente no exercício da docência, apoio pedagógico ou núcleo gestor, em unidades escolares da Rede Pública Estadual, será adicionada em:

I - 10% (dez por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base, para os professores mestres do grupo ocupacional MAG;

II - 30% (trinta por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base, para os professores doutores do grupo ocupacional MAG.

Art. 3º Quando necessário, lei estadual disciplinará a utilização dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, para garantia do cumprimento dos percentuais a serem comprometidos com pagamento do magistério estadual, conforme especificado abaixo:

I - 77% (setenta e sete por cento) para execução do ano de 2012;

II - 80% (oitenta por cento) para execução dos anos de 2013 e 2014.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º novembro de 2011, ressalvado o disposto no art. 3°.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de dezembro de 2011.

 

             ___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. DR. SARTO

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. NETO NUNES

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. TEO MENEZES

                                                                  4.º SECRETÁRIO

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº, DE           DE        DE 2011.

TABELA VENCIMENTAL DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – MAG – NÍVEL SUPERIOR A PARTIR DE 1° DE NOVEMBRO DE 2011

 

NÍVEL

Vencimento 40hrs

1

1.428,30

 

2

1.499,70

 

3

1.574,68

 

4

1.653,41

 

5

1.736,09

 

6

1.822,91

 

7

1.914,05

 

8

2.009,76

 

9

2.110,24

 

10

2.215,75

 

11

2.326,54

 

12

2.442,86

 

13

2.565,00

 

14

2.693,25

 

15

2.827,92

 

16

2.969,31

 

17

3.117,79

 

18

3.273,67