AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E CINQUENTA
MAJORA OS PERCENTUAIS DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PESQUISA E DESENVOLVIMENTO INSTITUÍDA NO ART. 4º DA LEI Nº 12.311, DE 31 DE MAIO DE 1994.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º A Gratificação de Incentivo à Pesquisa e Desenvolvimento instituída no art. 4º, da Lei nº 12.311, de 31 de maio de 1994, fica majorada para os percentuais de 15% (quinze por cento), 30% (trinta por cento) e 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento base dos servidores pós-graduados:
I - especialização ….......... 15% (quinze por cento);
II - mestrado.......................30% (trinta por cento);
III - doutorado …............... 60% (sessenta por cento).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de novembro de 2011.
___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. DR. SARTO
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. NETO NUNES
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. TEO MENEZES
4.º SECRETÁRIO