AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E QUARENTA E DOIS
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 14.687, DE 30 DE ABRIL DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O caput do art. 2º da Lei nº 14.687, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, tem como finalidade prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, através de rede credenciada, dentro de seu limite orçamentário, observando os atendimentos clínicos e cirúrgicos, o fornecimento de órteses, próteses, materiais especiais, os anexos e as tabelas de materiais, medicamentos e procedimentos, constantes do Edital de Chamamento Público, publicado em jornal de grande circulação e Diário Oficial do Estado.” (NR).
Art. 2º O § 2º do art. 2º da Lei nº 14.687, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
§ 2º Nenhum outro serviço ou prestação de assistência à saúde, além dos previstos nesta Lei, poderá ser criado, majorado ou estendido pelo Instituto, sem que em contrapartida seja, previamente, definida e assegurada a correspondente fonte de custeio.” (NR).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de outubro de 2011.
___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. DR. SARTO
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. NETO NUNES
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. TEO MENEZES
4.º SECRETÁRIO