AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TRINTA E SETE

 

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - FUNCAP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP, criada pela Lei nº 11.752, de 12 de novembro de 1990, alterada pela Lei nº 13.104, de 24 de janeiro de 2001, com personalidade jurídica de direito público, sede e foro na Capital do Estado do Ceará, com duração indeterminada, vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE, caracteriza-se como uma agência de fomento, nos termos da Lei nº 14.220, de 16 de outubro de 2008 (Lei Estadual da Inovação), e tem por missão contribuir para o desenvolvimento social e econômico do Estado por intermédio da pesquisa científica e de sua aplicação sob as formas de tecnologia e inovação.

Art. 2º Para cumprir sua missão, na nova estrutura de ciência, tecnologia e inovação no Estado, compete à Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP:

I - colaborar com o Governo do Estado e com o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação na formulação das diretrizes da política estadual de ciência, tecnologia e inovação;

II - coordenar, sob a orientação da Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior, a execução do Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, de que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 14.016, de 10 de dezembro de 2007;

III - custear, total ou parcialmente, programas e projetos de pesquisa, individuais ou institucionais, de entidades públicas ou particulares, compatíveis com as diretrizes estabelecidas pelo Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV - fomentar, através de programas de concessão de bolsas e incentivos, a formação e a fixação, no Estado, de pessoal apto a realizar as tarefas da pesquisa científica, difusão da ciência, transferência de tecnologia e inovação tecnológica;

V - induzir, através de programas específicos, a inovação no campo social pelo estímulo da contribuição do conhecimento científico às políticas públicas do Estado;

VI - contribuir, pelo concurso da pesquisa científica e tecnológica e o apoio à formação de pessoal especializado, para os programas estratégicos de desenvolvimento do Ceará;

VII - estimular a inovação empresarial, por meio de subvenção econômica e de operação de crédito, promovendo uma maior interação entre as instituições científicas e tecnológicas e as empresas do Estado do Ceará, visando a assimilação, por parte destas, do conhecimento científico e tecnológico e sua incorporação, sob a forma de inovação em seus produtos e processos;

VIII - proceder e fomentar a difusão do conhecimento científico na sociedade, colaborando com instituições e programas educacionais na execução desta tarefa.

Art. 3º Para a consecução das competências previstas no art. 2º desta Lei, poderá a Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP:

I - financiar, com recursos próprios, de forma autônoma ou em parceria com outros agentes e instituições financiadoras da ciência, projetos de pesquisa científica e de inovação tecnológica, em consonância com as diretrizes do Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;

II - conceder bolsas de estudo, no País ou no exterior, para apoiar a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para pesquisa, a transferência de tecnologia e a inovação;

III - conceder bolsas de pesquisa e de transferência de tecnologia, em programas próprios ou em parceria com outras instituições de fomento, de forma a estimular a atração e a fixação de pesquisadores no Estado do Ceará, assim como promover a transferência de tecnologia e estimular a inovação nas empresas e no campo social;

IV - promover o intercâmbio científico pelo financiamento, em parceria, de projetos de pesquisa desenvolvidos em cooperação entre pesquisadores de instituições de pesquisa no Estado e grupos ou instituições de pesquisa fora do Estado, visando sempre o progresso científico do Estado e o benefício de sua sociedade;

V - apoiar a participação de pesquisadores do Estado em eventos científicos de qualidade, assim como apoiar a promoção de eventos científicos no Estado;

VI - promover e subvencionar a divulgação científica através de publicações e produções audiovisuais, em parceria com instituições educacionais;

VII - custear, parcialmente, a criação, a instalação ou a modernização da infraestrutura necessária ao desenvolvimento das atividades de pesquisa, inclusive de novas unidades e centros de pesquisa, públicas ou privadas, de acordo com as diretrizes do Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;

VIII - operar o Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará - FIT, nos termos da legislação que o institui, agindo sempre em obediência às diretrizes do seu Conselho Gestor – COGEFIT;

IX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos auxílios que conceder, podendo suspendê-los nos casos de inobservância ou irregularidades na execução dos programas e projetos apoiados;

X - proceder a estudos e avaliações de indicadores dos efeitos de suas políticas e ações, de forma a informar suas políticas e realimentar seus processos de tomada de decisões.

Art. 4º As bolsas, de que tratam os incisos II e III do art. 3º desta Lei, poderão ser concedidas na forma de bolsas de estudo, bolsas de pesquisa e bolsas de transferência de tecnologia.

Parágrafo único. As definições das modalidades específicas em cada categoria, assim como dos valores, critérios e condições de concessão correspondentes serão estabelecidas por instruções normativas do Conselho Superior da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP.

Art. 5º É vedado à Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP:

I - criar ou manter órgãos ou entidades próprias de execução de pesquisas;

II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;                    

III - financiar atividades administrativas de instituições de ensino ou de pesquisa;

IV - despender acima de 5% (cinco por cento) do seu orçamento em despesas com seu pessoal.

Art. 6º O órgão de deliberação máxima da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCAP, é o Conselho Superior, com a seguinte composição:

I - o Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, como seu Presidente;

II - 1 (um) membro indicado pela Universidade Federal do Ceará;

III - 1 (um) membro indicado pela Fundação Universidade Estadual do Ceará;

IV - 1 (um) membro indicado pela Fundação Universidade Vale do Acaraú;

V - 1 (um) membro indicado pela Fundação Universidade Regional do Cariri;

VI - 1 (um) membro indicado pela Universidade de Fortaleza;

VII - 1 (um) membro indicado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará;

VIII - 1 (um) membro indicado pela Secretaria Regional do Ceará da Sociedade Brasileira para o progresso da Ciência;

IX - 1 (um) membro designado pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice elaborada pelas entidades de classe representativas do empresariado do Ceará;

X - 1 (um) membro indicado pela Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos;

XI - 1 (um) membro indicado pela Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará;

XII - 1 (um) membro indicado pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará;

XIII - 1 (um) membro indicado pela Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará;

XIV - 1 (um) membro indicado pela Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará;

XV - 1 (um) membro indicado pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos;

XVI - 4 (quatro) membros de livre escolha do Governador dentre pesquisadores que atuam no Estado.

§ 1º Todos os membros serão designados juntamente com seus suplentes, que os substituirão nos casos de afastamentos, ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do Conselho Superior referidos nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV e XV deverão necessariamente ser portadores de título de Doutor, devidamente reconhecido, na conformidade das exigências legais pertinentes.

§ 3º Todos os membros do Conselho Superior deverão ter comprovada experiência atualizada em atividade de pesquisa científica ou tecnológica.

§ 4º A função de conselheiro não será remunerada, considerando-se serviço público relevante para todos os efeitos legais.

§ 5º O mandato de cada conselheiro será de 2 (dois) anos, sujeito a uma recondução.

§ 6º Ocorrendo vaga de qualquer membro do Conselho, o Governador nomeará o seu substituto, dentro de 30 (trinta) dias, de acordo com as determinações desta Lei e com o que dispuser o Estatuto da  Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP, para concluir o mandato.

§ 7º O Conselho deliberará com a maioria simples de seus membros, assegurado ao Presidente o voto de quantidade e de qualidade, este último em caso de empate.

Art. 7º O Conselho Fiscal, órgão deliberativo da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCAP, é responsável pelas funções de análise e julgamento das demonstrações econômico-financeiras da Fundação e pelas prestações de contas do Conselho Executivo.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal terão mandatos de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 8º O órgão executivo de direção da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCAP, é o Conselho Executivo, composto pelos seguintes membros:

I -  Presidente;

II - Diretor Científico;

III - Diretor de Inovação;

IV -  Diretor Administrativo-financeiro.

§ 1º O cargo de Presidente é de provimento em comissão, nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre pessoas de ilibada reputação e comprovada experiência em atividades ligadas à pesquisa científica ou tecnológica, portadoras do título de Doutor devidamente reconhecido.

§ 2º Os cargos de Diretor Científico e de Diretor de Inovação são de provimento em comissão, nomeados pelo Governador do Estado, e seus ocupantes serão escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e comprovada experiência em atividades ligadas à pesquisa científica ou tecnológica, portadoras do título de Doutor devidamente reconhecido.

§ 3º O cargo de Diretor Administrativo – Financeiro é de provimento em comissão, nomeado pelo Governador do Estado, e seu ocupante será escolhido dentre pessoas de ilibada reputação.

§ 4º Nos casos de afastamento, vacância ou impedimentos do Presidente, responderá por suas atribuições o Diretor Científico.

Art. 9º Para cumprimento de suas atribuições, o Conselho Executivo, contará com um suporte operacional integrado por Câmaras de Assessoramento e Avaliação Técnico-científica, todas constituídas, obrigatoriamente, por pessoas portadores do título de Doutor, nas quais deverão estar sempre representadas as Ciências da Saúde, as Ciências Sociais e Humanas, as Ciências da Computação e as Engenharias, as Ciências Exatas e da Terra e as Ciências Agrárias e Animal.

Art. 10. Os integrantes do Conselho Executivo não poderão ser membros do Conselho Superior, mas podem participar de suas reuniões, sem direito ao voto.

Art. 11. A estrutura organizacional detalhada e o funcionamento operacional da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCAP, serão disciplinados por seu Estatuto, elaborado pelo Conselho Superior e aprovado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. O quadro de servidores da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCAP, será composto de cargos de carreira de provimento efetivo e de funções existentes, removidos de órgãos e entidades estaduais mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, e de cargos de provimento em comissão, bem como através de concurso público.

Art. 13. Ficam extintos, a partir da data de publicação desta Lei, todos os mandatos relativos aos membros da atual Diretoria Executiva, do atual Conselho Administrativo e do atual Conselho Fiscal da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico –FUNCAP.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 13.104, de 24 de janeiro de 2001.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2011.

 

             ___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. DR. SARTO

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  1.º SECRETÁRIO

 

 

             ___________________________________DEP. NETO NUNES

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. TEO MENEZES

                                                                  4.º SECRETÁRIO