AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TRINTA E SETE
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - FUNCAP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º A Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP, criada pela Lei nº 11.752, de 12 de novembro de 1990, alterada pela Lei nº 13.104, de 24 de janeiro de 2001, com personalidade jurídica de direito público, sede e foro na Capital do Estado do Ceará, com duração indeterminada, vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE, caracteriza-se como uma agência de fomento, nos termos da Lei nº 14.220, de 16 de outubro de 2008 (Lei Estadual da Inovação), e tem por missão contribuir para o desenvolvimento social e econômico do Estado por intermédio da pesquisa científica e de sua aplicação sob as formas de tecnologia e inovação.
Art. 2º Para cumprir sua missão, na nova estrutura de ciência, tecnologia e inovação no Estado, compete à Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP:
I - colaborar com o Governo do Estado e com o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação na formulação das diretrizes da política estadual de ciência, tecnologia e inovação;
II - coordenar, sob a orientação da Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior, a execução do Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, de que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 14.016, de 10 de dezembro de 2007;
III - custear, total ou parcialmente, programas e projetos de pesquisa, individuais ou institucionais, de entidades públicas ou particulares, compatíveis com as diretrizes estabelecidas pelo Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - fomentar, através de programas de concessão de bolsas e incentivos, a formação e a fixação, no Estado, de pessoal apto a realizar as tarefas da pesquisa científica, difusão da ciência, transferência de tecnologia e inovação tecnológica;
V - induzir, através de programas específicos, a inovação no campo social pelo estímulo da contribuição do conhecimento científico às políticas públicas do Estado;
VI - contribuir, pelo concurso da pesquisa científica e tecnológica e o apoio à formação de pessoal especializado, para os programas estratégicos de desenvolvimento do Ceará;
VII - estimular a inovação empresarial, por meio de subvenção econômica e de operação de crédito, promovendo uma maior interação entre as instituições científicas e tecnológicas e as empresas do Estado do Ceará, visando a assimilação, por parte destas, do conhecimento científico e tecnológico e sua incorporação, sob a forma de inovação em seus produtos e processos;
VIII - proceder e fomentar a difusão do conhecimento científico na sociedade, colaborando com instituições e programas educacionais na execução desta tarefa.
Art. 3º Para a consecução das competências previstas no art. 2º desta Lei, poderá a Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP:
I - financiar, com recursos próprios, de forma autônoma ou em parceria com outros agentes e instituições financiadoras da ciência, projetos de pesquisa científica e de inovação tecnológica, em consonância com as diretrizes do Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;
II - conceder bolsas de estudo, no País ou no exterior, para apoiar a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para pesquisa, a transferência de tecnologia e a inovação;
III - conceder bolsas de pesquisa e de transferência de tecnologia, em programas próprios ou em parceria com outras instituições de fomento, de forma a estimular a atração e a fixação de pesquisadores no Estado do Ceará, assim como promover a transferência de tecnologia e estimular a inovação nas empresas e no campo social;
IV - promover o intercâmbio científico pelo financiamento, em parceria, de projetos de pesquisa desenvolvidos em cooperação entre pesquisadores de instituições de pesquisa no Estado e grupos ou instituições de pesquisa fora do Estado, visando sempre o progresso científico do Estado e o benefício de sua sociedade;
V - apoiar a participação de pesquisadores do Estado em eventos científicos de qualidade, assim como apoiar a promoção de eventos científicos no Estado;
VI - promover e subvencionar a divulgação científica através de publicações e produções audiovisuais, em parceria com instituições educacionais;
VII - custear, parcialmente, a criação, a instalação ou a modernização da infraestrutura necessária ao desenvolvimento das atividades de pesquisa, inclusive de novas unidades e centros de pesquisa, públicas ou privadas, de acordo com as diretrizes do Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIII - operar o Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará - FIT, nos termos da legislação que o institui, agindo sempre em obediência às diretrizes do seu Conselho Gestor – COGEFIT;
IX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos auxílios que conceder, podendo suspendê-los nos casos de inobservância ou irregularidades na execução dos programas e projetos apoiados;
X - proceder a estudos e avaliações de indicadores dos efeitos de suas políticas e ações, de forma a informar suas políticas e realimentar seus processos de tomada de decisões.
Art. 4º As bolsas, de que tratam os incisos II e III do art. 3º desta Lei, poderão ser concedidas na forma de bolsas de estudo, bolsas de pesquisa e bolsas de transferência de tecnologia.
Parágrafo único. As definições das modalidades específicas em cada categoria, assim como dos valores, critérios e condições de concessão correspondentes serão estabelecidas por instruções normativas do Conselho Superior da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP.
Art. 5º É vedado à Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP:
I - criar ou manter órgãos ou entidades próprias de execução de pesquisas;
II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;
III - financiar atividades administrativas de instituições de ensino ou de pesquisa;
IV - despender acima de 5% (cinco por cento) do seu orçamento em despesas com seu pessoal.
Art. 6º O órgão de deliberação máxima da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCAP, é o Conselho Superior, com a seguinte composição:
I - o Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, como seu Presidente;
II - 1 (um) membro indicado pela Universidade Federal do Ceará;
III - 1 (um) membro indicado pela Fundação Universidade Estadual do Ceará;
IV - 1 (um) membro indicado pela Fundação Universidade Vale do Acaraú;
V - 1 (um) membro indicado pela Fundação Universidade Regional do Cariri;
VI - 1 (um) membro indicado pela Universidade de Fortaleza;
VII - 1 (um) membro indicado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará;
VIII - 1 (um) membro indicado pela Secretaria Regional do Ceará da Sociedade Brasileira para o progresso da Ciência;
IX - 1 (um) membro designado pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice elaborada pelas entidades de classe representativas do empresariado do Ceará;
X - 1 (um) membro indicado pela Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos;
XI - 1 (um) membro indicado pela Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará;
XII - 1 (um) membro indicado pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará;
XIII - 1 (um) membro indicado pela Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará;
XIV - 1 (um) membro indicado pela Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará;
XV - 1 (um) membro indicado pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos;
XVI - 4 (quatro) membros de livre escolha do Governador dentre pesquisadores que atuam no Estado.
§ 1º Todos os membros serão designados juntamente com seus suplentes, que os substituirão nos casos de afastamentos, ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho Superior referidos nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV e XV deverão necessariamente ser portadores de título de Doutor, devidamente reconhecido, na conformidade das exigências legais pertinentes.
§ 3º Todos os membros do Conselho Superior deverão ter comprovada experiência atualizada em atividade de pesquisa científica ou tecnológica.
§ 4º A função de conselheiro não será remunerada, considerando-se serviço público relevante para todos os efeitos legais.
§ 5º O mandato de cada conselheiro será de 2 (dois) anos, sujeito a uma recondução.
§ 6º Ocorrendo vaga de qualquer membro do Conselho, o Governador nomeará o seu substituto, dentro de 30 (trinta) dias, de acordo com as determinações desta Lei e com o que dispuser o Estatuto da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP, para concluir o mandato.
§ 7º O Conselho deliberará com a maioria simples de seus membros, assegurado ao Presidente o voto de quantidade e de qualidade, este último em caso de empate.
Art. 7º O Conselho Fiscal, órgão deliberativo da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCAP, é responsável pelas funções de análise e julgamento das demonstrações econômico-financeiras da Fundação e pelas prestações de contas do Conselho Executivo.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal terão mandatos de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 8º O órgão executivo de direção da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCAP, é o Conselho Executivo, composto pelos seguintes membros:
I - Presidente;
II - Diretor Científico;
III - Diretor de Inovação;
IV - Diretor Administrativo-financeiro.
§ 1º O cargo de Presidente é de provimento em comissão, nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre pessoas de ilibada reputação e comprovada experiência em atividades ligadas à pesquisa científica ou tecnológica, portadoras do título de Doutor devidamente reconhecido.
§ 2º Os cargos de Diretor Científico e de Diretor de Inovação são de provimento em comissão, nomeados pelo Governador do Estado, e seus ocupantes serão escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e comprovada experiência em atividades ligadas à pesquisa científica ou tecnológica, portadoras do título de Doutor devidamente reconhecido.
§ 3º O cargo de Diretor Administrativo – Financeiro é de provimento em comissão, nomeado pelo Governador do Estado, e seu ocupante será escolhido dentre pessoas de ilibada reputação.
§ 4º Nos casos de afastamento, vacância ou impedimentos do Presidente, responderá por suas atribuições o Diretor Científico.
Art. 9º Para cumprimento de suas atribuições, o Conselho Executivo, contará com um suporte operacional integrado por Câmaras de Assessoramento e Avaliação Técnico-científica, todas constituídas, obrigatoriamente, por pessoas portadores do título de Doutor, nas quais deverão estar sempre representadas as Ciências da Saúde, as Ciências Sociais e Humanas, as Ciências da Computação e as Engenharias, as Ciências Exatas e da Terra e as Ciências Agrárias e Animal.
Art. 10. Os integrantes do Conselho Executivo não poderão ser membros do Conselho Superior, mas podem participar de suas reuniões, sem direito ao voto.
Art. 11. A estrutura organizacional detalhada e o funcionamento operacional da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCAP, serão disciplinados por seu Estatuto, elaborado pelo Conselho Superior e aprovado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12. O quadro de servidores da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCAP, será composto de cargos de carreira de provimento efetivo e de funções existentes, removidos de órgãos e entidades estaduais mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, e de cargos de provimento em comissão, bem como através de concurso público.
Art. 13. Ficam extintos, a partir da data de publicação desta Lei, todos os mandatos relativos aos membros da atual Diretoria Executiva, do atual Conselho Administrativo e do atual Conselho Fiscal da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico –FUNCAP.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 13.104, de 24 de janeiro de 2001.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2011.
___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. DR. SARTO
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. NETO NUNES
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. TEO MENEZES
4.º SECRETÁRIO