AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TRINTA E QUATRO
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E ALTERA DISPOSITIVO REFERENTE À GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE – GIAP.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O parágrafo único do art. 18, da Lei nº 14.255, de 27 de novembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 18. ...
Parágrafo único. O valor total pago a título de GIAP, para todos os servidores, não ultrapassará 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da folha de pagamento dos servidores ativos.”. (NR).
Art. 2º No quadro constante do anexo VI, a que se refere o art. 24 da Lei nº 14.255, de 27 de novembro de 2008, são criados 8 (oito) cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão, sendo 2 (dois) de simbologia TCM-3, 2 (dois) de simbologia TCM-4 e 4 (quatro) de simbologia TCM-5.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de setembro de 2011.
___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. DR. SARTO
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. NETO NUNES
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. TEO MENEZES
4.º SECRETÁRIO