AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TRINTA E DOIS

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS INTEGRANTES DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ – PEFOCE, ÓRGÃO VINCULADO À SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – SSPDS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, 233 (duzentos e trinta e três) cargos de provimento efetivo de Médico Perito Legista, conforme anexo único desta Lei, distribuídos nas classes que compõem a carreira de Medicina Legal de que trata a Lei no 14.461, de 15 de setembro de 2009.

Art. 2º Aplicam-se, até ulterior elaboração de estatuto próprio, em relação aos cargos de Médico Perito Legista, Perito Legista, Perito Criminal, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, criado pela Lei no 12.387, de 9 de dezembro de 1994, reorganizado pela Lei no 13.034, de 30 de junho de 2000, e pertencentes à Perícia Forense do Estado do Ceará, as normas previstas na Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993 e suas alterações.

Parágrafo único.  Excetua-se do disposto no caput deste artigo, o seguinte:

I - a exigência de títulos para ingresso nos cargos da Perícia Forense do Estado do Ceará de que tratam os arts. 10 e 12 da Lei no 12.124, de 6 de julho de 1993;

II - prova de digitação a que se refere o inciso II, do art. 11 da Lei 12.124, de 6 de julho de 1993;

III - exigência de carteira nacional de habilitação de que trata o §2º, do inciso II, do art. 11, da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993.

Art. 3º Por força do disposto no art. 1º da Lei nº 14.461, de 15 de setembro de 2009, o quadro demonstrativo de vagas dos cargos/funções de Médico Perito Legista e Perito Legista, do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, previsto na Lei nº 13.034, de 30 de junho de 2000, fica alterado na forma do anexo único desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Perícia Forense do Estado do Ceará.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de setembro de 2011.

 

              ___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO

                                                                   PRESIDENTE

              ___________________________________DEP. DR. SARTO

                                                                   1.º VICE-PRESIDENTE

              ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                   2.º VICE-PRESIDENTE

              ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                   1.º SECRETÁRIO

              ___________________________________DEP. NETO NUNES

                                                                   2.º SECRETÁRIO

              ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                   3.º SECRETÁRIO

              ___________________________________DEP. TEO MENEZES

                                                                   4.º SECRETÁRIO

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 1º E 3º DA LEI Nº     , DE    DE      DE 2011.

 

CARGO

CLASSE

SITUAÇÃO ATUAL

CARGOS CRIADOS

SITUAÇÃO NOVA

Médico Perito Legista

1a

22

78

100

2a

19

61

80

3a

5

55

60

Especial

1

39

40

Perito Legista

1a

88

0

88

2a

54

0

54

3a

36

0

36

Especial

32

0

32

QUANTITATIVO DE CARGOS

257

233

490