AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E VINTE E CINCO
dispõe sobre a Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, cria o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, seus fins, mecanismos de formulação e aplicação e institui o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, estabelecendo as obrigações e responsabilidades da administração pública para garantir a Soberania Alimentar e o Direito Humano à Alimentação Adequada, assegurada a participação da sociedade civil organizada na formulação de políticas, planos, programas e ações direcionadas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 2º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura familiar, priorizando os de base agroecológica, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, compreendida a água, bem como da geração de trabalho e da redistribuição da renda;
II - a preservação e a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, priorizando grupos populacionais específicos, povos e comunidades tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população;
V - a produção de conhecimento e o acesso à informação;
VI - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando as múltiplas características culturais;
VII - promoção do acesso universal à àgua de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar e da pesca e aquicultura.
Art. 4º O Direito Humano à Alimentação Adequada, objetivo primordial da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extra-patrimonial.
§ 1º É dever do Poder Público do Estado do Ceará respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
§ 2º Ao dever do Poder Público soma-se a responsabilidade da sociedade civil em contribuir para a promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 5º A Soberania Alimentar é condição indispensável para a garantia da Segurança Alimentar e Nutricional e do Direito Humano à Alimentação Adequada, assegurando aos diversos grupos culturais suas decisões sobre produção, processamento e consumo de alimentos, bem como, a preservação da biodiversidade dos biomas cearenses.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA E DO PLANO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL DO CEARÁ
Art. 6º A Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, como componente estratégico do desenvolvimento sustentável, tem por objetivo promover, através de planejamento integrado e de forma intersetorial, ações e políticas governamentais e ações da sociedade civil destinadas a assegurar a Soberania Alimentar e Nutricional e o Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável e o desenvolvimento integral da pessoa humana.
§ 1º O planejamento das ações da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 2º A participação do setor privado será incentivada nos termos desta Lei.
Art. 7º A Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará deverá contemplar, entre outros aspectos:
I - a promoção e a incorporação do Direito Humano à Alimentação Adequada nas políticas públicas;
II - a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudáveis;
III - a promoção da alimentação e da nutrição materno-infantil;
IV - a promoção do acesso a terra, trabalho e renda através da agricultura familiar e economia solidária enquanto estratégias de desenvolvimento e Segurança Alimentar e Nutricional para garantia do acesso à alimentação de qualidade valorizando os hábitos e culturas alimentares locais;
V - a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil organizada na elaboração e no controle social da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - a promoção das Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional capazes de garantir ações direcionadas para agricultores familiares, pescadores artesanais, extrativistas, ribeirinhos, quilombolas, indígenas e assentados da reforma agrária;
VII - a conservação e uso sustentável da agrobiodiversidade e dos recursos naturais;
VIII - apoio à criação de mecanismos para preservação da biodiversidade genética através de casas de sementes comunitárias, com implantação de campos de produção de sementes nativas ou crioulas produzidas pelos agricultores familiares;
IX - o acesso à água de qualidade, quantidade e regularidade para consumo humano e produção;
X - a ampliação e o fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis de atenção à saúde, de modo articulado às demais Políticas Públicas;
XI - a garantia e fortalecimento da regionalização das ações intersetoriais voltadas à Segurança Alimentar e Nutricional;
XII - o incentivo a municipalização das ações;
XIII - a garantia do atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de insegurança alimentar e nutricional;
XIV - o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;
XV - a instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional;
XVI - a realização de ações complementares, no âmbito desta Lei, em apoio à reforma agrária, para discriminação, regularização, demarcação e distribuição das terras públicas do Estado e para terras de agricultores familiares, pescadores artesanais, extrativistas, ribeirinhos, quilombolas, indígenas e assentados da reforma agrária;
XVII - incentivo ao fortalecimento e autonomia da agricultura familiar, com estruturação e desenvolvimento de sistemas de base agroecológica de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos, orientando prioritariamente para o suprimento das necessidades de abastecimento local;
XVIII - estímulo à permanente investigação e divulgação do impacto de novas tecnologias sobre a segurança alimentar e nutricional, como transgênicos e aditivos químicos;
XIX - promoção do princípio da precaução com a coibição do uso de elementos químicos ou biológicos que comprometam a segurança alimentar e nutricional da população;
XX - estímulo à pesquisa e extensão voltadas à qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos.
Art. 8º O Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará será elaborado com a participação da sociedade civil organizada, constituído de princípios, diretrizes, estratégias, objetivos, metas, orçamento e indicadores de monitoramento das ações de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º O Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará deve:
I - identificar estratégias, ações, metas e orçamentos a serem implementados segundo cronograma definido;
II - indicar fontes orçamentárias e recursos administrativos a serem alocados para a concretização do Direito Humano à Alimentação Adequada;
III - definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de processos e de impacto, bem como, estabelecer as formas dos ajustes necessários para garantir a realização das metas e diretrizes programadas;
IV - prever ações de caráter emergencial em situação de risco à segurança alimentar e nutricional.
§ 2º O Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará deverá ser elaborado no âmbito do Plano Plurianual do Estado.
§ 3º Os programas e ações componentes do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará que integram as diversas Políticas articuladas pelo Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará serão financiados pelos seus respectivos orçamentos, fundos e outras fontes, incluindo-se o Fundo Estadual de Combate à Pobreza.
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CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO CEARÁ
Art. 9º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada da população far-se-á por meio do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, integrado por um conjunto de órgãos e entidades do Estado do Ceará e dos Municípios e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, com atuação em áreas afetas à segurança alimentar e nutricional, observado o disposto nesta Lei e em normas complementares.
Art. 10. O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará tem por objetivo formular e implementar Políticas e Planos de Segurança Alimentar e Nutricional, estimular a integração dos esforços entre governos federal, estadual e municipais, e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, monitoramento e avaliação da segurança alimentar e nutricional no Estado do Ceará.
Art. 11. O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;
II - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
III - participação e controle social na formulação, execução, acompanhamento e monitoramento das políticas, planos, programas, e ações de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo;
IV - transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.
Art. 12. O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará tem como base as seguintes diretrizes:
I - promoção da intersetorialidade das políticas, planos, programas e ações governamentais e não-governamentais;
II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de Governo Federal, Estadual e Municipal;
III - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área de segurança alimentar e nutricional nas diferentes esferas de Governo Federal, Estadual e Municipal;
IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
V - articulação entre orçamento e gestão;
VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
Art. 13. O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará é integrado pelas seguintes instâncias:
I - Conferências Estadual, Territoriais ou Regionais e Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – CONSEA Ceará;
III - Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará - CAISAN Ceará;
IV - Instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que se enquadrem nos critérios, princípios e diretrizes do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará.
§ 1º A participação no Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e diretrizes previstos nesta Lei, e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará e pela Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará.
§ 2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios, de que trata o § 1º deste artigo, poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado.
SEÇÃO I
DAS CONFERÊNCIAS
Art. 14. As Conferências são instâncias responsáveis pela indicação aos CONSEAs Estadual e Municipais, das diretrizes e prioridades da Política e dos Planos Estadual e Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como colaborar com o processo de avaliação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará.
Parágrafo único. A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará realizar-se-á com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, com representantes de 1/3 (um terço) do poder público e 2/3 (dois terços) da sociedade civil, cabendo-lhes:
I - propor as diretrizes para a construção e o aperfeiçoamento da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional em sua respectiva área político-administrativa;
II - contribuir com o monitoramento e a avaliação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará;
III - escolher os delegados para as conferências de âmbito superior.
SEÇÃO II
DO CONSEA CEARÁ
Art. 15. Ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará - CONSEA Ceará, cabe propor as diretrizes e prioridades da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, considerando as deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, além de acompanhar, articular e monitorar a convergência de ações destinadas a assegurar a Soberania Alimentar e o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Parágrafo único. A destinação dos servidores, infraestrutura e recursos financeiros necessários ao funcionamento do CONSEA Ceará ficará a cargo do Gabinete do Governador, por meio de dotação orçamentária própria.
Art. 16. Compete ao CONSEA Ceará:
I - convocar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regimento próprio;
II - propor ao Poder Executivo Estadual, considerando as deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes, prioridades, programas e ações da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;
III - apreciar e aprovar a Política e o Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará elaborado pela Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará;
IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará;
V - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de Segurança Alimentar e Nutricional nos municípios e territórios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará;
VI - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII - instituir mecanismos de formação e capacitação permanentes em Segurança Alimentar e Nutricional dos conselheiros e observadores;
VIII - promover campanhas de conscientização da opinião pública sobre Soberania Alimentar e o Direito Humano à Alimentação Adequada, democratizando as informações inerentes à segurança alimentar e nutricional;
IX - elaborar seu regimento interno;
X - eleger seu Presidente, dentre os representantes da sociedade civil e o Vice-Presidente dentre os representantes do governo;
XI - incentivar a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com os quais manterá estreita cooperação na consecução do Sistema e da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará;
XII - apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidas nas ações voltadas à segurança alimentar e nutricional;
XIII - criar Câmaras Temáticas e grupos de trabalho para acompanhamento permanente de temas fundamentais na área de Segurança Alimentar e Nutricional;
XIV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 17. A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no CONSEA Ceará será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerado.
Art. 18. O Conselho será constituído de 34 (trinta e quatro) membros, e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, sendo:
I - 1/3 (um terço) de representantes de órgãos do poder público responsáveis pelas áreas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional;
II - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - observadores, incluindo-se representantes de Conselhos de áreas afins, no âmbito estadual, e de organismos nacionais.
§1° O Conselho será presidido por um de seus membros, representante da sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado, na forma regimental, e nomeado pelo Governador do Estado.
§2° O Conselho terá como Vice-Presidente um de seus membros, representante do governo, indicado pelo plenário do colegiado, na forma regimental, e nomeado pelo Governador do Estado.
§3° O Vice-Presidente não assumirá o cargo de presidente em caso de vacância, ficando garantida a representação da sociedade civil na presidência do conselho.
§ 4° O Grupo de Presidente de CONSEAs Municipais constituirá uma das instâncias do CONSEA Ceará.
SEÇÃO III
DA CÂMARA INTERSECRETARIAS DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO CEARÁ
Art. 19. Fica criada a Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará - CAISAN Ceará, no âmbito do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da administração pública estadual afetos à área de segurança alimentar e nutricional, com as seguintes competências:
I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA Ceará, a Política e o Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II - coordenar e acompanhar a execução da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará;
III - orientar e apoiar as políticas e planos de suas congêneres municipais.
Art. 20. A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará será integrada pelos Secretários das pastas que representam o governo no CONSEA Ceará, ou por servidores por eles indicados.
Art. 21. A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará ficará ligada ao Gabinete do Governador de forma a propiciar a intersetorialidade.
Art. 22. A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará poderá solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. Ficam mantidas as atuais designações dos membros do CONSEA Ceará, com seus respectivos mandatos, até o prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da nomeação dos atuais membros.
Art. 24. Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – FUNSEA Ceará, que terá como gestor o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – CONSEA Ceará, tendo por finalidade apoiar financeiramente programas, projetos e ações direcionados ao combate à fome, à miséria, à exclusão social e à garantia da Segurança Alimentar e Nutricional sendo o controle contábil do Fundo de competência do Gabinete do Governador.
Art. 25. Constituem recursos do Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – FUNSEA Ceará:
I - as doações de contribuintes do Imposto de Renda;
II - a dotação consignada anualmente no orçamento do Estado e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício, bem como quaisquer outros incentivos governamentais;
III - as doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;
IV - produto das aplicações no mercado financeiro e das vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
V - receitas advindas de convênios, acordos e contratos realizados com entidades governamentais e não-governamentais, nacionais e estrangeiras;
VI - 20% (vinte por cento) da arrecadação de multas aplicadas pelas agências de fiscalização, controle e inspeção de produtos de origem animal e vegetal in natura e processados;
VII - transferências da União; e
VIII - outros recursos legalmente constituídos.
Art. 26. A gestão executiva do Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – FUNSEA Ceará, será operacionalizada, controlada e contabilizada pelo Gabinete do Governador, em consonância com as deliberações e controle do CONSEA Ceará. A execução deverá ter nomenclatura de contas próprias, obedecida a legislação federal específica e as orientações estaduais sobre normas de pagamento e movimentação de contas.
Art. 27. Os recursos do Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – FUNSEA Ceará, destinam-se a custear:
I - despesas com programas, projetos e ações de promoção, orientação e proteção para as pessoas que se encontram em situação de exclusão social, visando superar a situação de insegurança alimentar;
II - despesas com consultoria, projetos de pesquisas ou de estudos para combate à fome e promoção da Segurança Alimentar e Nutricional;
III - despesas com programas de capacitação e formação voltados a ações de Segurança Alimentar e Nutricional e combate à fome, com ênfase para conselheiros(as) do CONSEA;
IV - despesas com pagamento de serviços técnicos, de comunicação e de divulgação do interesse do CONSEA Ceará e dos CONSEAs municipais.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2011.
___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. DR. SARTO
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. NETO NUNES
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. TEO MENEZES
4.º SECRETÁRIO