AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E DOZE
DISPÕE SOBRE A ÁREA DE SEGURANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Considera-se Área de Segurança todo espaço físico que se faça necessário para procedimentos de segurança institucional à sede do Governo e à locomoção e segurança ao Governador e autoridades públicas.
Art. 2º Fica instituída como Área de Segurança o Palácio da Abolição e a Residência Oficial do Governador, situados na cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará, compreendendo, ainda, toda a área de localização descrita e detalhada no anexo único desta Lei.
Art. 3º Compete à Casa Militar do Governo a adoção das medidas administrativas necessárias para a preservação da Área de Segurança.
§ 1º A Casa Militar poderá requisitar, sempre que necessário, apoio logístico e pessoal à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, para manutenção da Área de Segurança.
§ 2º Quando requisitados pela Casa Militar, os demais órgãos e entidades da Administração Estadual, e, em especial o Departamento Estadual de Trânsito, darão apoio operacional, assegurando-lhe suporte de material logístico e de pessoal, para a consecução dos objetivos de que trata esta Lei.
§ 3º A Casa Militar, na Área de Segurança, poderá atuar na fiscalização de Trânsito, desde que mantenha convênio com os órgãos e entidades executivas do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos n° 26.959, de 20 de março de 2003, e nº 26.960, de 20 de março de 2003.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de agosto de 2011.
___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. DR. SARTO
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. NETO NUNES
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. TEO MENEZES
4.º SECRETÁRIO
