AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E SETE

 

 

ESTABELECE MEDIDAS PARA A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE PRODUÇÃO AGROECOLÓGICO - SPA, ASSIM PROMOVENDO UM DESENVOLVIMENTO ECOLOGICAMENTE CORRETO NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLEA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica estabelecido como Sistema de Produção Agroecológico - SPA, todo e qualquer método que adote técnicas específicas mediante a utilização do uso dos recursos naturais disponíveis, tendo a sustentabilidade econômica e ecológica respeitadas, empregando métodos naturais e biológicos em contraposição ao uso de matérias sintéticas, eliminando a utilização de defensivos e fertilizantes químicos, com intuito de proteger o meio ambiente, cumprindo todas as normas vigentes, visando o desenvolvimento do semi-árido, a melhora de pequenos e médios produtores rurais, o fortalecimento da Agricultura Familiar e a implantação da permacultura e policultura no Estado do Ceará, com base na Lei Federal nº. 10.831 de 23 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. A Administração Pública do Estado poderá promover a incrementação de programas para o incentivo do cultivo da agricultura agroecológica, familiar, policultura e permacultura visando o desenvolvimento socioeconômico do Estado do Ceará, promovendo uma melhor distribuição de renda.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se como Sistema de Produção Agroecológica - SPA:

I - produtos extremamente saudáveis, isentos de contaminantes intencionais;

II - a preservação da biodiversidade e biomas locais, a recomposição da diversidade biológica dos ecossistemas modificados em que se insere o sistema de produção;

III - o desenvolvimento e implantação de atividade biológica do solo;

IV - o uso saudável do solo, da água, respeito às nascentes, mata ciliar e biota, redução das formas de contaminação destes elementos no que possa resultar de atividades agrícolas ou pecuárias;

V - a aplicação da permacultura e policultura, elaboradas cuidadosamente com o propósito de manter a integridade agroecológica, preservando assim, as qualidades vitais dos produtos nas diversas fases de produção, manipulação, transporte e comercialização, com o propósito de manter saudáveis os mesmos em todas as etapas, garantindo ao consumo final um produto de boa procedência;

VI - a reutilização de resíduos naturais para cobertura de solo, reduzindo o emprego de recursos não-renováveis;

VII - incentivar a integração entre diferentes segmentos da cadeia de produtos agrícolas e pecuários, como pequenos e médios produtores, para a formação de Associações a fim de produzir, comercializar e disponibilizar para o consumo de produtos agroecológicos.

Art. 3º Para a implantação de projetos por parte do Estado, conforme o capítulo XI da Política Agrícola e Fundiária, art. 312 da Constituição do Estado do Ceará, terão prioridade os seguintes segmentos da cadeia produtiva agrícola:

I - pequenos e médios produtores, sistemas cooperados a fim de produzir, comercializar e disponibilizar, para consumo, produtos agroecológicos;

II - áreas de assentamentos devidamente regulamentados e de desenvolvimento sustentável;

III - áreas de arrendamento legalmente credenciadas;

IV - áreas implementadas por permacultura, policultura e de agricultura familiar.

Art. 4º O Poder Público poderá oferecer projetos para a implantação da agricultura agroecológica como prevê o art. 313 da Constituição Estadual, como também, a Lei Complementar nº. 51, de 30 de dezembro de 2004 que cria o Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, e a Lei Estadual nº. 13.523 de 28 de setembro de 2004, que Disciplina o Programa de Incentivo à Agropecuária Orgânica – PIAO, promovendo um desenvolvimento ecologicamente correto, uma melhor distribuição de renda em defesa do social e do meio ambiente para que gerações futuras possam desfrutar do mesmo.

Art. 5º O Estado poderá, segundo dispõe o § 2º do art. 5º da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, celebrar convênios, ajustes e acordos entre órgãos e instituições da Administração Federal, visando à fiscalização da produção, circulação, armazenamento, comercialização e certificação de produtos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de agosto de 2011.

 

             ___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. DR. SARTO

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. NETO NUNES

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. TEO MENEZES

                                                                  4.º SECRETÁRIO