AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO SETE
DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DO VICE-GOVERNADOR.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ
D E C R E TA:
Art. 1º São atribuições do Vice-Governador do Estado, além das previstas na Constituição Estadual:
I - auxiliar o Chefe do Poder Executivo em missões e atividades especiais que lhe sejam por este conferidas;
II - acompanhar a mobilização e controle social na formulação e implementação das políticas públicas;
III - constituir relações com órgãos internacionais, governamentais federais, estaduais e municipais e de referência, de outros Estados, que tratem de participação e mobilização social;
IV - participar e compor colegiados e conselhos de órgãos da Administração direta e indireta nas esferas estadual e federal;
V - coordenar a elaboração, acompanhar e avaliar a execução de Projetos Especiais visando a participação e mobilização social;
VI - exercer outras articulações políticas com a sociedade e suas representações sociais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de janeiro de 2011.