AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO ONZE

 

 

ALTERA OS ARTS. 24, 24-A E 25 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os arts. 24, 24-A e 25 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com a redação dada por suas posteriores alterações, passam a vigorar com o seguinte texto:

“Art. 24. Compete à Procuradoria Fiscal:

I - promover a cobrança judicial da dívida ativa do Estado, de qualquer natureza, tributária ou não, ressalvado o disposto nos incisos IV e VI do art. 24-A desta Lei Complementar;

II - realizar trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação tributária, atuando em colaboração com o Centro de Estudos e Treinamento;

III - defender os interesses do Estado nas ações ou processos de natureza tributária e financeira, inclusive nos mandados de segurança, mandados de injunção e hábeas-data, bem assim, propor habeas corpus e produzir defesas criminais em favor das autoridades estaduais constrangidas em razão de sua atuação no interesse do Fisco Estadual, observado o disposto no inciso VIII do art. 5º desta Lei Complementar;

IV - representar o Estado em ações ou processos que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação tributária;

V - representar o Estado nos processos de inventário, arrolamento e partilha, arrecadação de bens de ausente e herança jacente, bem como requerer abertura de inventário, arrolamento ou partilha, decorrido o prazo legal sem que os demais interessados o façam;

VI - emitir pareceres sobre matéria tributária, financeira e orçamentária, aplicando-se o disposto no art. 27 desta Lei Complementar;

VII - examinar as decisões judiciais, em matéria tributária, cujo cumprimento incumba ao Secretário da Fazenda ou dependa de sua autorização;

VIII - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.

Parágrafo único. Na estrutura da Procuradoria Fiscal haverá uma Célula de Pesquisa, Investigação e Avaliação de Bens, com composição e atribuições previstas em Regulamento.

“Art. 24-A Compete à Procuradoria da Dívida Ativa:

I - administrar, fiscalizar e supervisionar a Dívida Ativa do Estado;

II - proceder a inscrição de devedores nos cadastros de restrição ao crédito;

III - atuar em processos judiciais que tenham por objeto questionar a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito;

IV - atuar em processos judiciais e administrativos referentes a grandes devedores, definidos mediante critérios fixados em Portaria do Procurador-Geral do Estado;

V - atuar juntamente com o Ministério Público Estadual, a Secretaria da Fazenda Estadual e outros órgãos e entes no combate à sonegação fiscal;

VI - ajuizar processo de execução fiscal;

VII - promover a cobrança extrajudicial da dívida ativa do Estado, de qualquer natureza, tributária ou não;

VIII - emitir pareceres sobre questões atinentes ao disposto nos incisos anteriores;

IX - superintender os trabalhos da Célula de Dívida Ativa;

X - exercer outras atividades correlatas às atividades previstas neste artigo.

Art. 25. Compete à Célula da Dívida Ativa:

I - apurar a liquidez e a certeza dos créditos da Fazenda Pública Estadual, inscrevendo e controlando, com exclusividade, a dívida ativa, tributária ou não;

II - efetuar, em conjunto com a Procuradoria da Dívida Ativa, a cobrança extrajudicial da dívida ativa, tributária ou não, do Estado;

III - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.

§ 1º A Célula da Dívida Ativa terá atuação orientada pela Procuradoria da Dívida Ativa e será chefiada por um coordenador, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre servidores públicos estaduais estáveis, ocupantes de cargo efetivo, de nível superior.

§ 2º Na estrutura da Célula da Dívida Ativa haverá um Núcleo de Apoio Administrativo, dirigido por servidor público estável, com formação de nível superior, de livre nomeação pelo Governador do Estado.

§ 3º Na Célula da Dívida Ativa serão lotados servidores integrantes do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, com formação de nível superior, para os cargos de técnico da dívida ativa, e de nível médio, para funções de apoio.

§ 4º A Célula da Dívida Ativa terá sua organização e funcionamento definidos em Regulamento, pelo Governador do Estado.” (NR).

Art. 2º A competência atribuída à Procuradoria da Dívida Ativa, na forma do art. 24-A da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, será integralmente exercida pela Procuradoria Fiscal até que aquela esteja instalada, conforme reconhecido em Portaria do Procurador-Geral do Estado.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de janeiro de 2011.