ESTADO DO CEARÁ

PODER JUDIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 PRESIDÊNCIA

 

 

 

MENSAGEM N.º  08/2011

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

 

Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada apreciação dessa augusta Casa Legislativa, atendidos os dispositivos legais que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que altera a estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

 

Ressalte-se que a criação dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria e Conciliador, decorre da necessidade de prover as varas criadas através da Lei nº 14.407, de 15 de julho de 2009, e em conformidade com o previsto em seu art. 6º. Tendo sido extinto o anexo da 3ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal, cuja circunscrição territorial cedeu lugar para a recém-criada 25ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal, previsão contida no art. 2º da Resolução do Órgão Especial nº 03/2011, de 02 de agosto de 2011, bem como a necessária instalação das 2ª e 3ª Varas de Execução Penal regulamentadas através da Resolução do Órgão Especial nº 04/2011, de 12  de agosto de 2011, torna-se imprescindível para o regular funcionamento das referidas unidades judiciárias, dotá-las de material humano qualificado, a fim de proporcionar a comunidade uma prestação jurisdicional célere e efetiva.

 

Registre-se, ademais, que a proposição aqui apresentada foi devidamente submetida ao Órgão Especial, em sua sessão ordinária do dia 01 de setembro de 2011, que decidiu, por unanimidade, pelo envio da pertinente mensagem à Assembleia Legislativa para apreciação e aprovação.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa augusta Casa legislativa haverão de conferir o necessário apoio à presente proposta, indispensável para a sua aprovação e transformação em lei, solicito emprestar valiosa e imprescindível colaboração no seu encaminhamento no regime de urgência.

 

No ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos Excelentíssimos Senhores Deputados dessa Casa protestos de elevada consideração e apreço.

 

 

Fortaleza, aos 02 de setembro de 2011.

                  

 

 

Desembargador José Arísio Lopes da Costa

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

DEPUTADO Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

FORTALEZA - CE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

 

 

Dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão a que se refere o art. 6º da Lei nº 14.407, de 15 de julho de 2009, e dá outras providências.

 

 

 

Art. 1º Ficam criados 3(três) cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de entrância final, símbolo DJS-3, nos termos abaixo discriminados:

 

I –  1(um) cargo para a 2ª Vara de Execução Penal;

II – 1(um) cargo para a 3ª Vara de Execução Penal;

III – 1 (um) cargo para a 25ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal.

 

Art. 2º Fica criado 1(um) cargo de provimento em comissão de Direção e Assessoramento de Conciliador da 25ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza, símbolo DJS-3.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.