Governo do

Estado do Ceará

 

 

            MENSAGEM Nº 7.332,  DE          DE                       DE 2011.

 

 

         Senhor Presidente,

 

 

         Submeto à consideração da Augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que dispõe acerca dos valores da representação dos Cargos de Secretario de Estado, Secretario Adjunto e Secretario Executivo no âmbito do Poder Executivo Estadual, a partir de 1º de janeiro de 2012, aplicando o percentual de 7% (sete inteiros por cento), índice acima da projeção do IPCA para 2011 feita pelo Banco Central do Brasil, divulgada no dia 20 de dezembro de 2011, conforme concedido aos servidores estaduais.

 

         A propositura contempla ainda a aplicação do referido percentual aos cargos de Secretario Chefe do Gabinete do Vice-Governador, de Secretario Adjunto Chefe de Gabinete do Vice-Governador, ao Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará, ao Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil do Estado do Ceará, ao Coordenador Especial, ao Controlador Geral de Disciplina, ao Controlador Geral Adjunto de Disciplina, ao Secretário Executivo de Disciplina e às Funções de Confiança de Presidente e Diretores da Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará - CAGECE e da Companhia de Gás do Ceará – CEGÁS.

 

         Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria.

 

         No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protesto de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos        de                           de 2011.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

 

A Sua Excelência o Senhor

Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará

 

 

 

 

            PROJETO DE LEI

 

DISPÕE SOBRE A REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DE SECRETÁRIO DE ESTADO, SECRETÁRIO ADJUNTO, SECRETARIO EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

            A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

            Art. 1º A remuneração dos cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto, Secretario Executivo e cargos equiparados ao de Secretário, passa a ser a constante do Anexo I desta Lei, já reajustada no percentual de 7% (sete por cento) a título de revisão geral.

 

            Art. 2º A remuneração dos cargos de Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará e de Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil do Estado do Ceará, passa a ser a constante do Anexo II desta Lei, já reajustada no percentual de 7% (sete por cento) a título de revisão geral.

 

            Art. 3º A remuneração do cargo de Coordenador Especial, passa a ser a constante do Anexo II desta Lei, já reajustada no percentual de 7% (sete por cento) a título de revisão geral.

 

            Art. 4º A remuneração dos cargos de Secretario Chefe do Gabinete do Vice Governador e de Secretario Adjunto Chefe de Gabinete do Vice Governador, passa a ser a constante do Anexo II desta Lei, já reajustada no percentual de 7% (sete por cento) a título de revisão geral.

 

            Art. 5º A remuneração dos cargos de Controlador Geral de Disciplina, Controlador Geral Adjunto de Disciplina e Secretário Executivo de Disciplina, passa a ser a constante do Anexo III desta Lei, já reajustada no percentual de 7% (sete por cento) a título de revisão geral.

 

            Art. 6º A remuneração das Funções de Confiança de Presidente e Diretores da Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará - CAGECE e da Companhia de Gás do Ceará – CEGÁS, passa a ser a constante do Anexo IV desta Lei, já reajustada no percentual de 7% (sete por cento) a título de revisão geral.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2012.

 

            Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos        de                    de 2011.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO