Estado do Ceará
MENSAGEM Nº 7.330, DE DE DE 2011.
Senhor Presidente,
Submeto à consideração da Augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e buscada aprovação, observados os dispostos que norteiam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que promove a revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias, Fundações e dos Militares Estaduais, a partir de 1º de janeiro de 2012, aplicando o percentual de 7% (sete inteiros por cento), índice acima da projeção do IPCA para 2011 feita pelo Banco Central do Brasil, divulgada no dia 20 de dezembro de 2011.
Centrado em uma política financeira responsável, dentro das limitações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem, contudo desconhecer a importância de proporcionar a melhoria das condições oferecidas aos servidores públicos estaduais, responsáveis pela boa qualidade dos serviços prestados à população, o Governo do Estado apresenta uma proposta de revisão geral da remuneração dos servidores condizente com as possibilidades financeiras do Tesouro Estadual.
A proposição atende ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, visando à recomposição da perda do poder aquisitivo da remuneração.
Além da recomposição inflacionária do período compreendido entre janeiro a dezembro de 2011, o índice de revisão geral contempla um ganho real para todos os servidores públicos.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria e a data da revisão geral.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes pares, protesto de elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará
PROJETO DE LEI
PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS, E DOS MILITARES ESTADUAIS, CONCEDE GANHO REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e dos militares estaduais, fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 7% (sete por cento), na forma dos Anexos I a XXV.
Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos Anexos desta Lei ficam revistos no mesmo índice único e geral de 7% (sete por cento), na forma do caput deste artigo, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.
Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis, aposentados do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e dos militares estaduais da reserva e reformados ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º O índice da revisão geral de que trata esta Lei aplica-se:
I - aos professores contratados de acordo com a Lei Complementar nº. 14, de 15 de setembro de 1999, bem como aos professores contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar nº. 22, de 24 de julho de 2000.
II - aos valores constantes do Anexo Único do Decreto nº. 24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei nº. 12.098, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei nº. 12.656, de 26 de dezembro de 1996.
III – à gratificação por encargo de licitação, prevista no Art. 5º da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, à gratificação por encargo de desapropriação prevista no §3º do Art. 43, da Lei Complementar nº. 58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº. 83, de 08 de dezembro de 2009 e à gratificação prevista no Art. 3º, incisos I e II, da Lei nº. 13.920, de 24 de julho de 2007.
IV – aos valores da indenização por reforço do serviço militar operacional, previstos no Anexo Único da Lei nº. 13.765, de 20 de abril de 2006.
V – aos contratados temporariamente de acordo com o disposto na Lei Complementar nº. 56, de 29 de março de 2006.
VI – aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento de Edificações e rodovias do Ceará – DER, conforme disposto na Lei Complementar nº. 74, de 23 de dezembro de 2008.
VII - aos valores da gratificação de serviço extraordinário, previstos na Lei nº. 13.789, de 29 de junho de 2006.
VIII – aos valores da gratificação de policiamento ostensivo, previstos no caput do Art. 4º da Lei nº. 14.113, de 15 de maio de 2008.
IX - aos valores do prêmio de desempenho previsto no inciso VIII do Art. 2º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, conforme disposto no §3º do Art. 2º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, alterado pela Lei Complementar nº 95, de 27 de janeiro de 2011.
Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional, na forma do §2º, do art. 331, da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 55, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 5º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis, inativos e seus pensionistas, do Poder Executivo, não poderá ultrapassar a quantia correspondente ao subsídio mensal do Governador, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas e o disposto na Lei nº. 14.236, de 10 de novembro de 2008.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e/ou entidade do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO