MENSAGEM Nº.  7.329,  DE            DE                         DE 2011.

 

 

         Senhor Presidente,

 

 

         Submeto à consideração da Augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o valor da remuneração mínima dos servidores públicos civis e militares, aposentados e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, a partir de 1º de janeiro de 2012, aplicando o percentual de 7% (sete inteiros por cento), índice acima da projeção do IPCA para 2011 feita pelo Banco Central do Brasil, divulgada no dia 20 de dezembro de 2011.

 

         Dentro de uma política financeira responsável, observando as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, porém reconhecendo a importância em reajustar, acima da inflação, o valor da remuneração mínima percebida pelos servidores públicos do Estado do Ceará, o Governo do Estado apresenta uma proposta de recomposição da remuneração desses servidores, condizente, no entanto, com as possibilidades financeiras do Tesouro Estadual.

 

         Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria.

 

         No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos        de                      de 2011.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

A Sua Excelência o Senhor

Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará

 

 

 

 

 

            PROJETO DE LEI

 

DISPÕE SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

            A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

            Art. 1º Nenhum servidor público civil, aposentado e pensionistas, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá remuneração, proventos e pensão em valor total inferior a R$ 684,80 (seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), observado o disposto no artigo seguinte.

         Parágrafo único. Para efeito de composição da remuneração de que trata este artigo excluem-se o adicional de férias, o salário família, o auxílio alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional noturno.

 

            Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor total inferior ao referido no artigo anterior, devendo os seus proventos, remuneração e pensão serem modificados mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$684,80 (seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos).

 

            Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.

 

            Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

            Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos       de                        de 2011.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO