MENSAGEM Nº.   7.328, DE       DE                  DE 2011.

 

  Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que acresce o Art. 43-A à Lei Estadual nº 12.788, de 30 de dezembro de 1997, que trata do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará.

 

O Estado do Ceará vem, nos últimos anos, adotando medidas de melhoria e eficiência na prestação do serviço público de transporte, viabilizando condições para que a exploração garanta aos usuários níveis adequados de mobilidade, acessibilidade, segurança,  e conforto.

 

Nesta ordem de prioridades, o Ceará foi pioneiro na regularização do Sistema Intermunicipal de transporte Rodoviário de Passageiros, sendo o primeiro até então o único Estado da Federação a ter efetivamente licitado o seu sistema de transporte regular, trazendo inúmeros benefícios, tais como renovação de frota, tarifas mais baixas (cerca de 14%), bem como a regularização institucional do sistema.

 

Seguindo os mesmos princípios, o Estado do Ceará, dando um novo passo à excelência no atendimento ao usuário do trasporte coletivo, se prepara para, no ano de 2012, implementar também a licitação para outorga da concessão para exploração do serviço público regular metropolitano de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, Inclusive já designando o grupo de trabalho do sistema de integração intermodal de transporte de passageiros na região metropolitana (conforme Decreto nº 30.539, de 20 de maio de 2011), grupo este atualmente trabalhando intensamente junto ao grupo de técnicos os quais estão realizando as pesquisas operacionais e definindo os modelos de sistema de transporte mais adequados para a região metropolitana de Fortaleza.

 

Contudo e para tanto, faz-se necessária a prorrogação do prazo de vigência dos atuais termos de permissão em vigor, derivados do  art. 43 da Lei nº 12.788, tendo em vista que, por tratar-se de serviço contínuo e essencial, não pode sofrer descontinuidade, sendo necessária a prorrogação até que se ultime o certame licitatório.

 

Tendo em vista a relevância da matéria e a exigüidade de prazo, solicito o especial apoio de Vossa Excelência na agilização e encaminhamento do anexo projeto de lei, colocando-o sob regime de urgência para votação, esperando contar com a aprovação dos ilustres Deputados.

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos       de                 de 2011.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

DEPUTADO ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

ACRESCE O ART. 43-A À LEI ESTADUAL Nº 12.788, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE TRATA DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

Art. 1° Fica acrescido o Art. 43-A à Lei nº 12.788, de 30 de dezembro de 1997, que vigorará com os seguintes termos:

 

“Art. 43-A. O prazo máximo de vigência, previsto no artigo anterior, poderá ser prorrogado pela Administração Pública por até mais 1 (um) ano, exclusivamente no sistema metropolitano, a fim de que se concluam os necessários procedimentos licitatórios.

§1º – Os aditivos contratuais de prorrogação deverão prever cláusula  determinando que, uma vez finalizado o certame licitatório do respectivo lote e estando as transportadoras vencedoras aptas a iniciarem as operações, poderá a administração pública revogar as permissões vigentes, mesmo antes de finalizado o prazo de prorrogação citado no caput.

§2º – Os termos de permissão, referentes às áreas cujas licitações eventualmente não sejam finalizadas dentro do período de prorrogação autorizado no caput deste artigo, poderão, excepcionalmente, sofrerem nova prorrogação pelo período necessário a conclusão do certame, com o limite máximo de 01 (um) ano.”

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,          de                                         de 2011.

 

 

                                         

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ