MENSAGEM Nº. 7.327 , DE DE DE 2011.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo o incluso projeto de lei, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Ceará, e dá outras providências.
Diversas atividades humanas estão sujeitas a regras de comportamento destinadas a garantir a qualidade do meio ambiente porque utilizam direta ou indiretamente recursos naturais como produtos ou insumo. Para bem administrar as riquezas naturais do Estado, faz-se mister criar o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, a exemplo do Cadastro existente à nível federal, instituído pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
No concernente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Ceará, a bem da verdade, não se trata de tributo novo. Com efeito, conforme dispõe o art. 17-P da Lei Federal nº 6.938/81, sessenta por cento de taxa semelhante, cobrada pelo IBAMA, deve ficar com o Estado-membro, desde que este exerça sua competência legislativa e crie taxa similar, a ser exigida dos empreendedores com sede no respectivo território. Estes, ao pagarem a taxa ora instituída, deterão crédito a ser compensado com a taxa federal.
Destarte, ao invés de cem por cento dos valores pagos pelos empreendedores cearenses reverterem aos cofres do Tesouro Federal, com a instituição da taxa estadual sessenta por cento dos valores ficarão no Estado do Ceará, custeando a intensa atividade de fiscalização promovida pela SEMACE, que até o advento da Lei Estadual nº 14.344, de 7 de maio de 2009, não possuía Fiscais Ambientais em seus quadros; os quarenta por cento restantes ficarão com o Governo Federal, tudo conforme preceitua o Princípio Federativo, segundo o qual as entidades federativas autônomas devem possuir recursos financeiros próprios e suficientes para fomentar a proteção dos interesse da coletividade, como é o caso do Meio Ambiente.
Destaque-se que vários Estados da federação já instituíram suas taxas de controle e fiscalização ambiental, como, por exemplo, os Estados de Goiás (Lei Estadual nº 14.384, de 31 de dezembro de 2002), Minas Gerais (Lei Estadual nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003) e Piauí (Lei Estadual nº 5.959, de 29 de dezembro de 2009), que ficam com sessenta por cento de recursos que antes eram revestidos para o Governo Federal.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa colaboração no encaminhamento da presente propositura.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos de de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Ao Excelentíssimo Senhor
DEPUTADO ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
PROJETO DE LEI
INSTITUI O CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS, A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
CAPÍTULO I
Do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais
Art. 1º Fica instituído, sob a administração da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, órgão seccional integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras, degradadoras ou utilizadoras de recursos ambientais, tais como a extração, produção, transporte, e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, dentre outros.
§ 1º O Cadastro ora instituído passa a fazer parte integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 2º Para cumprimento efetivo das responsabilidades que lhe são atribuídas pela Lei nº. 6.938/81, a SEMACE solicitará ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA o registro das pessoas físicas ou jurídicas constantes no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, com domicílio ou sede no Estado do Ceará.
§ 3º O Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais será regulamentado por meio de Instruções Normativas e Portarias expedidas pela SEMACE.
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no Art. 1º e descritas no Anexo I desta Lei ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Técnico Estadual, sob pena de incorrerem em infração punível com multa de:
I - 18 (dezoito) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará – UFIRCE’s, se pessoa física;
II - 55 (cinquenta e cinco) UFIRCE’s, se microempresa;
III - 335 (trezentas e trinta e cinco) UFIRCE’s, se empresa de pequeno porte;
IV - 670 (seiscentos e setenta) UFIRCE’s, se empresa de médio porte;
V – 3.350 (três mil, trezentas e cinquenta) UFIRCE’s, se empresa de grande porte.
§ 1º Para as pessoas físicas e jurídicas em atividade no Estado na data de publicação desta Lei, o prazo para inscrição no cadastro de que trata o caput é até o último dia útil do trimestre civil subsequente à publicação desta Lei.
§ 2º Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no Cadastro Técnico Estadual é de trinta dias.
CAPÍTULO II
Da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Ceará
Art. 3º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Ceará – TCFACE, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à SEMACE para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais.
Art. 4º É sujeito passivo da TCFACE todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo I desta Lei.
§ 1º O sujeito passivo da TCFACE é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pela SEMACE, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização ambiental.
§ 2º O descumprimento da providência determinada no § 1ºdeste artigo sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da TCFACE devida, sem prejuízo da exigência desta.
Art. 5º A TCFACE é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo II desta Lei.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - microempresa, o empresário, ou pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira, em cada ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - empresa de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira, em cada ano calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
III - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
IV - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§ 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta Lei.
§ 3º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita a fiscalização, pagará a Taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
Art. 6º São isentas do pagamento da TCFACE as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais.
Art. 7º A TCFACE será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo II desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada à SEMACE, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o terceiro dia útil do mês subsequente.
Parágrafo único. Os recursos oriundos da TCFACE constituem receita vinculada e serão destinados à SEMACE, para o exercício de atividades de controle e fiscalização e para o desenvolvimento de sua capacidade técnica e operacional.
Art. 8º A TCFACE não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no Art. 7º será cobrada com acréscimos pecuniários, nos termos da norma que regula a Dívida Ativa da SEMACE.
Art. 9º Constitui crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA, a título de TCFA, até o limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento à SEMACE a título de TCFACE, nos termos do Art. 17-P da Lei Federal nº. 6.938/81, incluído pela Lei Federal nº. 10.165, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 10. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFACE, até o limite de 30% (trinta por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída por lei municipal.
§1º A compensação de que trata o caput desse artigo aplica-se exclusivamente aos Municípios que disponham de política municipal de meio ambiente, devidamente reconhecida por deliberação do Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA.
§2º Os valores recolhidos à União, ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFACE.
§3º A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TCFACE restaura o direito de crédito da SEMACE contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.
Art. 11. Os dispositivos ora previstos não alteram nem revogam outros que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, sequer aqueles que necessitem de licença ambiental a ser expedida por órgão competente.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 12. Aplica-se ao O Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e à TCFACE, subsidiariamente, as disposições da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando, quanto aos seus efeitos, ao disposto no Art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ____ de ______________ de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I
Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais de registro obrigatório no Cadastro Técnico Estadual
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Código |
Categoria |
Descrição |
PP/GU |
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01 |
Extração e Tratamento de Minerais |
Pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. |
Alto |
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02 |
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos |
Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. |
Médio |
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03 |
Indústria Metalúrgica |
Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. |
Alto |
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04 |
Indústria Mecânica |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. |
Médio |
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05 |
Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações |
fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. |
Médio |
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06 |
Indústria de Material de Transporte |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. |
Médio |
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07 |
Indústria de Madeira |
Serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. |
Médio |
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08 |
Indústria de Papel e Celulose |
Fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. |
Alto |
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09 |
Indústria de Borracha |
Beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. |
Pequeno |
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10 |
Indústria de Couros e Peles |
Secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. |
Alto |
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11 |
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos |
Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. |
Médio |
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12 |
Indústria de Produtos de Matéria Plástica |
Fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico. |
Pequeno |
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13 |
Indústria do Fumo |
Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. |
Médio |
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14 |
Indústria Diversas |
Usinas de produção de concreto e de asfalto. |
Pequeno |
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15 |
Indústria Química |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. |
Alto |
|
16 |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. |
Médio |
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17 |
Serviços de Utilidade |
Produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d’água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. |
Médio |
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18 |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio |
Transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. |
Alto |
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19 |
Turismo________________________ |
complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. |
Pequeno |
|
20 |
Uso de Recursos Naturais |
Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. |
Médio |
ANEXO II
Valor, em Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – UFIRCE, devido a título de TCFACE por estabelecimento por trimestre
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Potencial de Poluição (PP) / Grau de utilização (GU) de Recursos Naturais |
Pessoa Física |
Microempresa |
Empresa de Pequeno Porte |
Empresa de Médio Porte |
Empresa de Grande Porte |
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Pequeno |
- |
- |
25 |
50 |
100 |
|
Médio |
- |
- |
40 |
80 |
201 |
|
Alto |
- |
11 |
50 |
100 |
502 |