MENSAGEM 7.326, DE DE DE 2011
Senhor Presidente.
Encaminho à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa do Estado, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que autoriza o poder executivo a ceder, gratuitamente, o direto de uso de bem imóvel da Administração Pública Estadual à diocese de Iguatu, e dá outras providências.
A cessão em comento objetiva propiciar maior amplitude às atividades da Escola Técnica de Comércio e, assim, promover a qualificação e educação de uma maior número de cidadãos para que estes possam desempenhar com eficiência suas profissões, tornando-os mais competitivos no mercado de trabalho.
Sabe Vossa Excelência que a promoção do ensino e da educação converte-se no combate à violência, desemprego e pobreza. É dever do Estado do Ceará, portanto, incentivar atividades e projetos que tirem o jovem do ócio e da falta de oportunidades. É, de igual modo, dever do Estado incentivar a formação de cidadãos e profissionais aptos a engrandecer não apenas a si mesmos, mas a coletividade.
A proposição, como se vê, é relevante, razão porque solicito o apoio de Vossa Excelência para que a encaminhe em regime de urgência, esperando contar com a aprovação dos ilustres parlamentares.
Na certeza de que essa digna Presidência adotará as medidas necessárias ao encaminhamento da presente mensagem, apresento-lhe meus votos de elevado apreço e consideração, extensivos a seus dignos pares.
Cid Ferreira Gomes
À Sua Excelência o Senhor
Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
PROJETO DE LEI
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER, GRATUITAMENTE, O DIRETO DE USO DE BEM IMÓVEL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL À DIOCESE DE IGUATU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Fica o Estado do Ceará autorizado a ceder à Diocese de Iguatu imóvel destinado à instalação de Campos de Extensão de Instituição de Ensino Superior, promovendo uma qualificação de cidadãos da região, facilitando a sua inserção no mercado de trabalho local.
§1º O imóvel público de que trata o caput deste artigo, assim se descreve:
IMÓVEL: Situado na cidade do Iguatu, à rua Guilherme de Oliveira, S/N, com aproximadamente 1.400,00 m2 de área coberta, encravado em terreno de forma irregular foreiro a Laisse Cavalcante, limitando-se: Ao Norte: com a referida rua Guilherme de Oliveira, por onde mede 59,40m; Ao Sul: com o Domingos Duarte da Costa, por onde mede 22,55m; Ao Nascente: com Antônio Gomes dos Santos, por onde mede 52,70m e Ao Poente; com Adauto Fernandes de Oliveira, Joaquim Chagas, maria de Castro, Antônio Capistrano, José Teixeira Leite, Antônio Teixeira Vigário e José Alves Bezerra, por onde mede 61,80m, adquirido em maior porção na conforme das transcrições nº. 3.283, 3.306 e 2.307, esta última alterada para 3.313, do Registro de Imóveis de Iguatu.
§2º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e se formalizará mediante termo de cessão, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente termo de cessão.
Art. 3º A cessão prevista no Art. 1º desta Lei terá duração de 20 (vinte) anos, devendo ser revogada ou rescindida se não atendido o prazo previsto no caput, ressalvada a possibilidade de sua prorrogação, respeitados o interesse e a conveniência administrativas.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2011.
Cid Ferreira Gomes