MENSAGEM N.º _7324_ DE _20__ DE _DEZEMBRO DE 2011

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Exercendo a competência a mim deferida pelo Art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à Augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei, que cria o Selo Verde para certificar produtos compostos por matéria-prima reciclada advinda de resíduos sólidos, para o gozo de benefícios e incentivos fiscais concedidos a contribuintes no Estado do Ceará.

 

O objetivo deste Projeto de Lei é conferir uma certificação intitulada “Selo Verde” aos produtos elaborados com materiais reciclados com o propósito de as empresas poderem gozar de benefícios e incentivos fiscais por utilizar em sua atividade econômica produtos oriundos de reciclagem. Trata-se de projeto pioneiro na federação e que alça o Estado do Ceará a modelo de gestão ambiental em parceria com o mercado.

 

O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um dever fundamental do Estado, da coletividade e do indivíduo, conforme o disposto no caput do Art. 225 da Constituição Federal de 1988 e no Art. 259 da Constituição deste Estado.

 

Nessa linha, o Estado tem o dever de investir em políticas públicas que busquem garantir a proteção do meio ambiente, cuja atuação não deve ser restrita aos órgãos ambientais, representados neste Estado pelo Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente – CONPAM e pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.

 

É importante observar, ainda, a Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional dos Resíduos Sólidos, bem como as diretrizes da Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos deste Estado que fomentam as atividades de reciclagem, revelando-se como essenciais na implementação da sustentabilidade.

 

Assim, o Selo Verde deverá ser utilizado como requisito para obtenção de benefícios e incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Ceará, conforme legislação tributária específica.

 

Trata-se, pois, de uma política pioneira do Estado do Ceará, na medida em que integra instrumentos econômicos e fiscais para certificar produtos socialmente desejáveis.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar valiosa colaboração no seu encaminhamento, de modo a colocá-lo em tramitação sob o regime de urgência.

 

Como se observa, Exmo. Sr. Presidente e demais membros do Poder Legislativo cearense, o Projeto de Lei em questão é fundamental para estimular as atividades de reciclagem no Estado, sendo a tributação um instrumento essencial para sua realização, motivo pelo qual requer a aprovação do Projeto de Lei em anexo.

 

Na expectativa de contar com o apoio de Vossa Excelência, bem como da aprovação de vossos ilustres pares, renovo protestos de elevado apreço e consideração.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ___ de _________ de 2011.

 

 

                             Cid Ferreira Gomes

                             GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

Ao Excelentíssimo Deputado

Dr. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

CRIA O SELO VERDE PARA CERTIFICAR PRODUTOS COMPOSTOS DE MATERIAIS RECICLADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

           Art. 1º Fica criado o Selo Verde para certificar produtos compostos por matéria-prima reciclada advinda de resíduos sólidos, para o gozo de benefícios e incentivos fiscais concedidos a contribuintes no Estado do Ceará, nos termos da legislação tributária específica.

 

           Art. 2º Compete à Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE a concessão do Selo Verde, na forma a ser estabelecida em regulamento.

           §1º A SEMACE poderá exigir a utilização do Selo Verde em cada produto composto por materiais reciclados fabricado por empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade industrial e que utilize em seu processo produtivo insumos resultantes de reciclagem, nos termos previstos em regulamento.

           §2º O ônus para aplicação e utilização do Selo Verde nos referidos produtos poderá ser atribuído aos contribuintes de que trata esta Lei.

 

           Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

           I - Selo Verde: certificação conferida pela SEMACE por produto que resulte da reciclagem de resíduos sólidos, com validade de 24 (vinte e quatro) meses, na forma a ser estabelecida em regulamento;

           II – reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos ambientais competentes;

           III – resíduo sólido: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.

 

           Art. 4º Fica instituída a Taxa de Certificação de Selo Verde – TCSV, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE para controle, fiscalização e certificação de produtos que sejam compostos por materiais reciclados, conforme disposto em regulamento.

 

           Art. 5º É sujeito passivo da TCSV todo empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade industrial e que utilize em seu processo produtivo insumos resultantes de reciclagem.

 

           Art. 6º A TCSV é exigida bienalmente, sendo devida por gênero de produto, a depender do porte da empresa e definida nos seguintes valores:

 

           I – 50 Ufirces para empresário individual;

           II – 100 Ufirces para empresas de pequeno porte;

              III – 200 Ufirces para as demais empresas.

 

           Parágrafo único. São isentas da TCSV as microempresas, assim definidas na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

           Art. 7º A TCSV não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 6º desta Lei será cobrada com os seguintes acréscimos:

 

           I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês;

           II – multa de mora de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento;

 

           §1º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

 

           §2º Os débitos relativos à TCSV poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei.

 

           Art. 8º Os recursos arrecadados com a TCSV terão utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental.

 

           Art. 9º O sujeito passivo da TCSV deverá obter a certificação dos produtos mediante pedido junto à SEMACE, acompanhado de laudo técnico elaborado por instituição de pesquisa e tecnologia reconhecida nacionalmente.

 

           Art. 10. A alínea “z-1” do inciso I do caput do art. 43 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 43...

I - …

z - …

z.1) produtos resultantes de reciclagem de plásticos, papel e papelão, conforme dispuser regulamento, desde que possuam a Certificação do Selo Verde emitida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE.”

 

           Art. 11. Caberá ao Chefe do Poder Executivo editar os atos regulamentares necessários à fiel execução desta Lei.

 

           Art. 12. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

           Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ___ de _________ de 2011.

 

 

                             Cid Ferreira Gomes

                             GOVERNADOR DO ESTADO