MENSAGEM Nº 7.320 de dezembro de 2011
Senhor Presidente,
Submeto à consideração desta augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei, que “Disciplina a interpretação a ser dada ao direito de incorporação de gratificação estabelecido pelo revogado Art. 2º da Lei nº 10.722, de 15 de outubro de 1982, e dá outras providências.”
Apesar de revogado o dispositivo legal que permitia a referida incorporação, ainda persistem dúvidas quanto à situação de diversos militares que podem ter preenchido os requisitos necessários à aquisição do direito antes da referida revogação.
A pretensão legal, assim, tem finalidade interpretativa, sanando questões ainda persistentes, o que terá o efeito de diminuir o número de processos administrativos e judiciais em trâmite tratando da matéria, conferindo ao tema uma solução justa e eficaz.
Ademais, a propositura objetiva estabelecer, nominalmente, sem qualquer decesso, o valor da Gratificação de Representação de Gabinete prevista no Art. 1º da Lei nº 9.561, de 16 de dezembro de 1971, considerando que sua atual disciplina legal encontra-se em desacordo com regra constitucional proibitiva da incidência de percentuais de gratificações sobre outras gratificações, possibilitando-se, assim, a observância do preceito constitucional, e garantindo-se, ao mesmo tempo, face a boa-fé dos militares que a perceberam na forma atualmente aplicada, a preservação dos valores já recebidos.
Outrossim, permitirá também essa segunda alteração legislativa, se aprovada, o regular processamento das reservas e reformas que prevêem a incorporação da referida gratificação, na forma do Art. 2º da Lei nº 10.722, de 15 de outubro de 1982.
Na certeza de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o indispensável apoio e esta propositura, apresento a Vossa Excelência e a seus eminentes pares protestos de consideração e apreço, solicitando que a presente seja posta em regime de urgência.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos do mês de dezembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Excelentíssimo Sr.
Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
PROJETO DE LEI
DISCIPLINA A INTERPRETAÇÃO A SER DADA AO DIREITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ESTABELECIDO PELO REVOGADO ART. 2º DA LEI Nº 10.722, DE 15 DE OUTUBRO DE 1982, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Para efeito de interpretação do disposto no Art. 2º da Lei nº 10.722, de 15 de outubro de 1982, fica reconhecido o direito de o militar estadual incorporar aos seus proventos, quando de sua passagem para a inatividade, a qualquer tempo e sob qualquer regramento, o valor correspondente à representação do cargo de provimento em comissão ou à Gratificação pela Representação de Gabinete que haja exercido, desde que, até a data de início da vigência da Lei nº 12.913, de 17 de junho de 1999, tenha implementado 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados no exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
§1º Observado o disposto no Art. 2º desta Lei, o valor a ser incorporado corresponderá ao montante da representação do cargo de provimento em comissão ou da Gratificação pela Representação de Gabinete percebido no momento da reserva ou reforma, prevalecendo a que se verificar primeiro.
§2º É admitido, para a verificação do implemento de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados, referidos no caput, exclusivamente o somatório do tempo de percepção de representação de cargo em comissão, de Gratificação pela Representação de Gabinete, de Gratificação de Instrutor ou Magistério (Lei nº 11.167, de 07 de janeiro de 1986), e de Gratificação de Interior (Lei nº 11.167, de 07 de janeiro de 1986).
§3º A incorporação prevista no Art. 2° da Lei n. 10.722, de 15 de outubro de 1982, com a interpretação disciplinada por esta Lei, fica sujeita exclusivamente à revisão geral dos servidores públicos e militares estaduais, na mesma data e índice.
§4º A aplicação do disposto nesta Lei não autoriza a revisão de atos de reserva ou reforma que receberam aprovação final da Procuradoria-Geral do Estado ou foram objeto de registro no Tribunal de Contas do Estado, em data anterior à publicação desta Lei, preservando-se os atos jurídicos praticados sob interpretação diversa da disciplinada nesta Lei, aplicando-se, em qualquer hipótese, o disposto no §3º deste artigo, a partir da publicação desta Lei.
Art. 2º A Gratificação de Representação de Gabinete prevista na Lei n. 9.561, de 16 de dezembro de 1971, com as alterações e acréscimos subsequentes, passa a ter o seu valor estabelecido nominalmente a partir da publicação desta Lei, na forma do Anexo Único, para o efetivo nele previsto.
§1º A gratificação prevista no caput fica sujeita exclusivamente à revisão geral dos servidores públicos e militares estaduais, na mesma data e índice.
§2º A Gratificação de Representação de Gabinete devida ao efetivo da 2ª Companhia de Polícia de Guarda corresponde a 150% (cento e cinqüenta por cento) do soldo do posto ou graduação das praças e oficiais.
Art. 3º É vedada a cobrança de valores retroativos ao militar em decorrência da percepção de boa-fé de montantes superiores ao previstos nesta Lei, inclusive, mas não exclusivamente, em razão da aplicação da vedação constitucional de vinculação de vencimentos e remunerações.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos de dezembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
ANEXO ÚNICO a que se refere o Art. 2º da Lei nº de de 2011
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Para o efetivo da Casa Militar, da 1ª Companhia de Polícia de Guarda, da 3ª Companhia de Polícia de Guarda e da 4ª Companhia de Polícia de Guarda
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CORONEL
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R$4.634,80 |
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TENENTE CORONEL
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R$3.698,63 |
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MAJOR
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R$2.963,07 |
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CAPITÃO
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R$2.584,82 |
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TENENTE
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R$1.808,89 |
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SUBTENENTE
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R$ 1.470,54 |
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SARGENTO
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R$1.331,30 |
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CABO
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R$1.028,24 |
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SOLDADO
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R$978,84 |