MENSAGEM Nº 7.319, DE DE DE 2011.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso projeto de lei que “Dispõe sobre o Plano de Empregos, Carreiras e Salários - PECS dos Empregados da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE”.
O projeto pretende atender ao parecer da Procuradoria Geral do Estado – PGE (PROCADIN 50/2010), que determina a imediata modificação do PECS da ETICE, com o objetivo de adequá-lo à CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 461, parágrafos 2º e 3º, no que se refere a adoção do critério de antiguidade, de forma alternada com o de merecimento, quando da realização do processo de progressão funcional e promoção dos empregados.
A alteração da Lei se faz necessária, segundo a PGE, para que as ascensões realizadas em 2006, 2007 e 2008, sem o critério de antiguidade, sejam corrigidas, bem como o processo realizado em 2009 e paralisado desde então, seja implantado, e os demais, referentes aos períodos seguintes, continuem a ser executados anualmente.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa colaboração no encaminhamento de modo a colocá-la em tramitação sob regime de urgência, dado o seu relevante interesse social.
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
PROJETO DE LEI
PROMOVE NOVA REDAÇÃO AOS ART. 12 E 13 DA LEI Nº 13.690, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2005, QUE ESTRUTURA E APROVA O PLANO DE EMPREGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DA EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ - ETICE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, decreta:
Art. 1º Os art. 12 e 13 da Lei nº 13.690, de 25 de novembro de 2005, passam a ter a seguinte redação:
“Art.12. O desenvolvimento do empregado na carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, obedecidos os critérios de merecimento e antiguidade, de forma alternada dentro da carreira, o cumprimento do interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) e o disposto no Anexo V desta Lei.
§1º Progressão Funcional é a passagem do empregado de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecido o percentual de 60% (sessenta por cento) do número de empregados correspondente ao total de integrantes da referência.
§2º Promoção é a passagem do empregado de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira, observado o preenchimento dos requisitos e as linhas de promoção do Anexo V e obedecido o percentual de 60% (sessenta por cento) do número de empregados correspondente ao total de integrantes da referência.
§3º O processo de promoção e progressão funcional dos empregados da ETICE ocorrerá anualmente e será definido em Resolução de Diretoria da ETICE.
§4º O empregado afastado ou licenciado terá a sua contagem do interstício reiniciada para fins de progressão funcional e promoção a partir do primeiro dia subseqüente ao seu retorno, exceto se o afastamento ou a licença for considerada como de efetivo exercício para todos os fins.(NR)
Art.13. A avaliação de desempenho do empregado da ETICE será realizada anualmente, por uma comissão específica, designada pela Diretoria da ETICE, que elegerá os critérios destinados para este fim.
Parágrafo Único. O resultado da avaliação de desempenho, para efeito de progressão funcional ou promoção, será processado no mês subseqüente ao de sua realização.”(NR)
Art. 2º O interstício, para fins de promoção ou progressão funcional, iniciado antes da publicação desta Lei não será interrompido.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo Único. Os efeitos do artigo 1º desta Lei deverão retroagir a 25 de novembro de 2005.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ