MENSAGEM Nº 7.317, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2011.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso Projeto de Lei que ALTERA O VENCIMENTO BASE DOS PROFESSORES DE NÍVEL SUPERIOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - MAG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A propositura tem por objetivo dar continuidade à política de valorização do magistério estadual, elevando em 7,5% (sete e meio por cento) o vencimento base dos professores de nível superior do Grupo Ocupacional MAG, retroativo a 1º de novembro de 2011.
O projeto também estabelece a majoração da gratificação de regência de classe para os professores Mestres e Doutores que se encontrem no exercício da docência e suporte pedagógico, em unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, além de destinar percentual da receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB exclusivamente para gastos com a folha de pagamento dos profissionais do magistério estadual.
Convicto de que os Parlamentares dessa Augusta Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito de Vossa Excelência emprestar a sua valiosa colaboração no encaminhamento desta matéria, de modo a tramitá-la em regime de urgência, dado o seu relevante interesse.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, AOS _____, DE______________DE 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO
Excelentíssimo Senhor
Deputado Roberto Cláudio
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
NESTA
PROJETO DE LEI N.º
ALTERA O VENCIMENTO BASE DOS PROFESSORES DE NÍVEL SUPERIOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - MAG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º. O vencimento base dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional MAG passa a ser o previsto na tabela constante no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. Os vencimentos base previstos no caput deste artigo se aplicam aos aposentados e pensionistas que sejam beneficiados com paridade.
Art. 2º. A Gratificação por Efetiva Regência de Classe, prevista no art. 62, inciso V, da Lei nº 10.884, de 02 de fevereiro de 1984, e alterações posteriores, para os profissionais do magistério com Mestrado e Doutorado, que se encontrarem exclusivamente no exercício da docência, apoio pedagógico ou núcleo gestor, em unidades escolares da Rede pública estadual, será adicionada em:
I – 10% (dez por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base, para os professores mestres do grupo ocupacional MAG;
II – 30% (trinta por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base, para os professores doutores do grupo ocupacional MAG.
Art. 3º. Quando necessário, lei estadual disciplinará a utilização dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB – para garantia do cumprimento dos percentuais a serem comprometidos com pagamento do magistério estadual, conforme especificado abaixo:
I – 77%(setenta e sete por cento), para execução do ano de 2012;
II – 80%(oitenta por cento), para execução dos anos de 2013 e 2014.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º novembro de 2011, ressalvado o disposto no Art 3°.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, _____ de ______________ de 2011.
Cid Ferreira Gomes
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº
TABELA VENCIMENTALDO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – MAG – NÍVEL SUPERIOR A PARTIR DE 1° DE NOVEMBRO DE 2011
NÍVEL |
Vencimento 40hrs |
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1 |
1.428,30 |
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2 |
1.499,70 |
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3 |
1.574,68 |
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4 |
1.653,41 |
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|
5 |
1.736,09 |
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|
6 |
1.822,91 |
|
|
7 |
1.914,05 |
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8 |
2.009,76 |
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9 |
2.110,24 |
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10 |
2.215,75 |
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11 |
2.326,54 |
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12 |
2.442,86 |
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13 |
2.565,00 |
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|
14 |
2.693,25 |
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|
15 |
2.827,92 |
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16 |
2.969,31 |
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17 |
3.117,79 |
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18 |
3.273,67 |
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