MENSAGEM Nº 7.317, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso Projeto de Lei que ALTERA O VENCIMENTO BASE DOS PROFESSORES DE NÍVEL SUPERIOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - MAG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A propositura tem por objetivo dar continuidade à política de valorização do magistério estadual, elevando em 7,5% (sete e meio por cento) o vencimento base dos professores de nível superior do Grupo Ocupacional MAG, retroativo a 1º de novembro de 2011.

 

O projeto também estabelece a majoração da gratificação de regência de classe para os professores Mestres e Doutores que se encontrem no exercício da docência e suporte pedagógico, em unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, além de  destinar percentual da receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB exclusivamente para gastos com a folha de pagamento dos profissionais do magistério estadual.

 

Convicto de que os Parlamentares dessa Augusta Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito de Vossa Excelência emprestar a sua valiosa colaboração no encaminhamento desta matéria, de modo a tramitá-la em regime de urgência, dado o seu relevante interesse.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, AOS _____, DE______________DE 2011.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Roberto Cláudio

PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

NESTA

 

 

 

 

PROJETO DE LEI N.º

 

ALTERA O VENCIMENTO BASE DOS PROFESSORES DE NÍVEL SUPERIOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - MAG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

Art. 1º. O vencimento base dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional MAG passa a ser o previsto na tabela constante no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único.  Os vencimentos base previstos no caput deste artigo se aplicam aos aposentados e pensionistas que sejam beneficiados com paridade. 

Art. 2º. A Gratificação por Efetiva Regência de Classe, prevista no art. 62, inciso V, da Lei nº 10.884, de 02 de fevereiro de 1984, e alterações posteriores, para os profissionais do magistério com Mestrado e Doutorado, que se encontrarem exclusivamente no exercício da docência, apoio pedagógico ou núcleo gestor, em unidades escolares da Rede pública estadual, será adicionada em:

 

I – 10% (dez por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base, para os professores mestres do grupo ocupacional MAG;

 

II – 30% (trinta por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base, para os professores doutores do grupo ocupacional MAG.

 

Art. 3º. Quando necessário, lei estadual disciplinará a utilização dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB – para garantia do cumprimento dos percentuais a serem comprometidos com pagamento do magistério estadual, conforme especificado abaixo:

I – 77%(setenta e sete por cento), para execução do ano de 2012;

II – 80%(oitenta por cento), para execução dos anos de 2013 e 2014.

 

 Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros  a partir de 1º novembro de 2011, ressalvado o disposto no Art 3°.

 

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, _____ de ______________ de 2011.                          

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº

TABELA VENCIMENTALDO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – MAG – NÍVEL SUPERIOR  A PARTIR DE 1° DE NOVEMBRO DE 2011

 

NÍVEL

Vencimento 40hrs

1

1.428,30

 

2

1.499,70

 

3

1.574,68

 

4

1.653,41

 

5

1.736,09

 

6

1.822,91

 

7

1.914,05

 

8

2.009,76

 

9

2.110,24

 

10

2.215,75

 

11

2.326,54

 

12

2.442,86

 

13

2.565,00

 

14

2.693,25

 

15

2.827,92

 

16

2.969,31

 

17

3.117,79

 

18

3.273,67