MENSAGEM N.º  7.316, DE  25    DE      NOVEMBRO DE 2011.

 

Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional Atividade de Defesa Agropecuária - ADA, e dá outras providências.

 

Justifica-se a propositura em comento tendo em vista que o aumento no quadro de servidores concursados da ADAGRI é uma necessidade premente em razão do constante exercício da atividade de fiscalização agropecuária no Estado do Ceará, cujo fim maior é a garantia da saúde animal e sanidade vegetal.

 

Com um quantitativo pecuário em torno de 2.500.000 (dois milhões e quinhentas mil) cabeças de gado, o atual quadro de 76 (setenta e seis) servidores concursados da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI mostra-se aquém do necessário para atender a demanda do exercício de ações que precisam ser executadas de maneira específica, muitas vezes necessitando de uma ação individual sobre cada uma das áreas, tanto animal quanto vegetal.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria.

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos        de      de  2011.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

À Sua Excelência o Senhor

Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO GRUPO OCUPACIONAL Atividade de Defesa Agropecuária – ADA, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

Art. 1º Ficam criados 61 (sessenta e um) cargos de Fiscal Estadual Agropecuário no Grupo Ocupacional Atividade de Defesa Agropecuária – ADA, no Quadro I do Poder Executivo, para lotação na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, nos termos da Lei nº 14.219, de 14 de outubro de 2008.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias da ADAGRI.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

                   PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos          de        de 2011.

 

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ