ESTADO DO CEARÁ

 

                   MENSAGEM Nº 7.315, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011

 

Senhor Presidente,

 

 

 

Exercendo a competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei, com alteração em dispositivos da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), da Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, que institui para os servidores públicos integrantes do grupo ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), Premio por Desempenho Fiscal (PDF), da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes do ICMS, enquadrados nas atividades econômicas que indica e da Lei nº 14.818, de 20 de dezembro de 2010, que, entre outras, altera dispositivos da Lei nº 14.237/2008, consistindo no seguinte:

 

O art. 1º do referido projeto trata das alterações na lei do IPVA, nos seguintes termos:

 

O inciso I estende a isenção do IPVA a todos os portadores de necessidades especiais que tenham adquiridos os seus veículos com benefícios fiscais concedido pela União ou por este Estado;

 

Os incisos II e III tratam da isenção do IPVA e os seus condicionamentos, para as máquinas de terraplenagem, empilhadeiras, guindastes e demais máquinas utilizadas na construção civil ou por estabelecimentos industriais ou comerciais, para o monte e desmonte de cargas.

 

O art. 2º trata das alterações da Lei nº 12.670/96, da seguinte forma:

 

Os incisos I e III incluem a “anulação de ofício” nas regras comuns, já existentes, para a suspensão e cassação de inscrição do contribuinte do Cadastro Geral da Fazenda (CGF);

 

O inciso II cria uma regra nova de exclusão do CGF, por meio da anulação da inscrição do contribuinte nos casos que especifica;

 

O inciso IV trata da penalidade, na hipótese de anulação de inscrição do contribuinte.

 

O art. 3º altera a Lei nº 14.818/2010, apenas para excluir da regra de exceção, a CNAE nº 3092-0/00 (fabricação de bicicletas) para que esse produto popular também tenha o tratamento tributário simplificado e favorecido constante da lei retrocitada.

 

O art. 4º inclui nos Anexos I e II da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, as atividades de comércio  por  atacado e varejo  de  peças  e acessórios novos para bicicletas e veículos automotores.

 

O art. 5º estabelece os parâmetros para a obtenção do Premio por Desempenho Fazendário, para os servidores da SEFAZ, participantes das ações fiscais cujos créditos forem liquidados com os benefícios da remissão ou anistia parciais previstas no Convênio ICMS 81/2011.

 

O art. 6º faculta ao Poder executivo dispensar a cobrança do ICMS nas operações que especificar, quando exigido, por convênio ou protocolo celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nas entradas de outras unidades da Federação destinadas ao consumo final de pessoa física, ou jurídica não inscrita, neste Estado, como contribuinte do imposto.

 

O art. 8º revoga a Lei nº 13.623, de 15 de julho de 2005, que instituiu o certificado eletrônico de nota fiscal para órgão público – CENFOP, desnecessário após a exigência da Nota Fiscal eletrônica – Nf-e.

 

Como se observa, Exmo. Sr. Presidente, e demais membros do Poder Legislativo cearense, o projeto de lei em questão não causa ônus aos contribuintes do ICMS deste Estado, nem aos cofres dos Estados, pois os benefícios que apresenta são de pequena monta em termos de arrecadação e de grande alcance social, como a isenção de produtos derivados de frutas regionais e a ampliação da isenção do IPVA para portadores de necessidades especiais e às máquinas e equipamentos que especifica. Neste último caso, apenas regularização de situação já existente vez que tais bens dado as suas peculiaridades de uso, não buscam o órgão competente para a sua regularização nem tampouco este exerce o seu poder de fiscalização.

 

O projeto apresentado não fere a lei de responsabilidade fiscal vez que pouco benefício apresentado para bens de capital é facilmente recuperado pelo aumento da produção e comercialização por eles proporcionados.

 

Na expectativa de contar com o apoio de Vossa Excelência, bem como da aprovação de vossos ilustres pares, renovo protestos de elevado apreço e consideração.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ___ de ___________ de 2011.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

NESTA

 

 

 

 

 

ESTADO DO CEARÁ

 

 

PROJETO DE LEI  N.°                , DE        DE                    DE  2011

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA); DA LEI Nº 12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS); DA LEI Nº 13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004, QUE INSTITUI O PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO; DA LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DO ICMS, ENQUADRADOS NAS ATIVIDADES ECONÔMICAS QUE INDICA; E DA LEI Nº 14.818, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE ALTERA DISPOSTIVOS DA LEI Nº 14.237/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º A Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos  Automotores – IPVA, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I – nova redação ao inciso VI do caput do art. 4º:

 

“Art. 4º (...)

(...)

VI – o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e outras, conforme definido em regulamento.

(...)” (NR)

 

II – acréscimo do inciso X ao art. 4º:

 

“Art. 4º (...)

(...)

X – máquina de terraplenagem, empilhadeira, guindaste e demais máquinas utilizadas na construção civil ou por estabelecimentos industriais ou comerciais, para monte e desmonte de cargas.” (NR)

 

III – acréscimo do § 4º ao art. 4º:

 

“Art. 4º (...)

(...)

§ 4º a isenção prevista no inciso “X” do caput deste artigo aplica-se desde 1º de janeiro de 2008, sem autorização para compensação ou restituição de importâncias já pagas.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 12.670, de 27 de dezembro 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I – nova redação do caput do art. 73 e do seu § 2º:

 

“Art. 73. Quando da suspensão, cassação ou anulação de ofício, o contribuinte deverá entregar, mediante notificação do Fisco, no prazo de cinco dias, a documentação fiscal em seu poder, a qual lhe será devolvida após a regularização das respectivas pendências.

§ 1º ( ... )

§ 2º Os titulares, sócios ou  diretores  de empresas cujas inscrições tenham sido cassadas ou anuladas de ofício, e que venham a  participar  de outra empresa, terão que resolver as pendências para posterior liberação da inscrição cadastral pelo Fisco.” (NR)

 

II – acréscimos dos arts. 73-A e 73-B:

 

“Art. 73-A. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a anular de ofício, mediante Ato Declaratório, inscrição do contribuinte no Cadastro Geral da Fazenda quando esta for homologada com base em documentos falsificados ou adulterados, incapazes de produzir atos jurídicos válidos. 

§1º O regulamento disporá sobre o procedimento administrativo destinado à decretação da anulação da inscrição do contribuinte com base no caput deste artigo, devendo prever prazo de, no mínimo, cinco dias para a apresentação de defesa escrita pelo contribuinte.

§ 2º Havendo indícios suficientes de ocorrência das situações previstas no caput, poderá o Secretário da Fazenda, mediante decisão fundamentada, suspender, cautelarmente, a inscrição do contribuinte, desde que vislumbre a possibilidade de iminente dano grave ao Erário ou à ordem pública.

§ 3º Como fundamentação da decisão a que se refere o parágrafo anterior, pode o Secretário da Fazenda acolher as informações prestadas pelos órgãos da Secretaria da Fazenda, fazendo-lhes expressa remissão.

§ 4º A suspensão cautelar da inscrição, autoriza, de logo, a apreensão de todos os livros e documentos fiscais, dos bens e das mercadorias em estoques, bem como dos que estiverem em trânsito, podendo aplicar o disposto no parágrafo único do art. 73-B.” (NR)

 

“Art. 73-B. A anulação de ofício nos termos do art. 73-A, produzirá efeitos “ex tunc” e implicará desde o momento da homologação da inscrição, na inidoneidade de todos os documentos fiscais, caracterizando o perdimento, em favor do Estado do Ceará, dos bens e das mercadorias em estoques, bem como dos que estiverem em trânsito, repercutindo, desde então, nos créditos fiscais apropriados, inclusive por terceiros.

Parágrafo único. O Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Fazenda, poderá usar, gozar e dispor dos bens e mercadorias perdidos, na forma do caput deste artigo.” (NR)

 

III – nova redação ao art. 74:

 

“Art. 74. A Secretaria da Fazenda  poderá solicitar força policial para recuperação de livros e documentos  contábeis e fiscais, bem como dos estoques remanescentes de  empresas  suspensas, cassadas ou com inscrição anulada, mediante  abertura de inquérito policial nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.” (NR)

 

IV – acréscimo da alínea “n” ao inciso VIII do art. 123:

 

“Art. 123. (...)

(...)

VIII – (...)

n) perda, em favor do Estado, das mercadorias e bens na hipótese de anulação da inscrição do contribuinte na forma prevista no art. 73-B” (NR)

 

Art. 3º O inciso II do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 14.818, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º (...)

Parágrafo único. (...)

II - em relação aos estabelecimentos enquadrados nas CNAE-Fiscais 2910-7/01, 3091-1/01, 4541-2/01, 4541-2/03 e 4541-2/04, aplica-se somente aos pneus, peças e acessórios;”(NR).

 

Art. 4º  Os Anexos I e II de que trata o art.1º da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, passam a vigorar com os acréscimos especificados nos respectivos anexos desta Lei.

 

Art. 5º Fica acrescido o art. 6º-A à Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, com a seguinte redação:

 

“Art. 6º-A. Para os efeitos desta Lei, na forma que dispuser o regulamento, nas hipóteses de extinção e exclusão do crédito tributário na forma prevista no Convênio ICMS 81/2011, de 5 de agosto de 2011, deverá ser inserido ao orçamento da Secretaria da Fazenda, dotação orçamentária correspondente a 10% (dez por cento) calculado sobre o valor efetivamente recolhido.” (NR)

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar a cobrança do imposto, nas operações que indicar em regulamento, desde quando exigido, por convênio ou protocolo celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nas entradas de outras unidades da Federação destinadas ao consumo final de pessoa física ou jurídica não inscrita, neste Estado, como contribuinte do imposto.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 13.623, de 15 de julho de 2005, que institui o certificado eletrônico de nota fiscal para órgão público – CENFOP.

 

PALÁCIO IRACEMA, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ___ de __________ de 2011.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

 

 

ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

ANEXO I DA LEI Nº           /2011, DE      DE            DE 2011

 

 

CNAE-FISCAL     DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL

4530-7/01       Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores

  4649-4/03        Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos

 

 

 

ANEXO II DA LEI Nº            /2011, DE      DE            DE 2011

 

 

CNAE-FISCA      DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL

 

4530-7/03        Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores

4763-6/03       Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios

 

 

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ