MENSAGEM N.º  7.312, DE  14 DE NOVEMBRO DE 2011

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Exercendo a competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei, concedendo isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) quando das operações e prestações internas com alimentos enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), de que trata o art. 19 da Lei federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, destinadas ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional dos alunos da rede pública de ensino estadual e municipal.

 

Como é de todos sabido, o atual Governo Federal pratica uma agressiva política de ajuda aos mais necessitados deste País, com a implementação de projetos sociais que visam combater a pobreza e as desigualdades sociais, a exemplo dos Programas Bolsa Família e Minha Casa, Minha Vida, dentre outros.

 

Nesse sentido, foi publicada a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica.

 

Ademais, incentivos de natureza tributária estão sendo concedidos pela União Federal, em harmonia com os demais entes políticos (Estados, Distrito Federal e Municípios).

 

Objetivando fortalecer esse projeto nacional, o Estado do Ceará, através do Ato Declaratório nº 11, de 2 de agosto de 2011, aderiu ao Convênio ICMS nº 55/11, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino adquiridos de produtores rurais, cooperativas ou associações

 

O Projeto de Lei ora enviado a essa augusta Casa Legislativa é um exemplo vivo da participação do Estado do Ceará na erradicação da pobreza e da marginalidade, bem como na redução das desigualdades sociais, nos termos do inciso III do art. 3º da Constituição Federal.

 

Assim, fica concedida a isenção do ICMS nas operações e prestações com alimentos enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), destinadas ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional dos alunos da rede pública de ensino fundamental e médio do Estado e dos Municípios.

 

Senhor Presidente, o Estado do Ceará não poderia ficar de fora da consecução de tais políticas públicas, cujo objetivo é gerar emprego e renda com o incremento das vendas dos produtos oriundos de produtores rurais e agropecuários, invariavelmente praticando agricultura familiar.

 

É pacífico, dentre os especialistas na área de ensino, o fato de que uma educação de qualidade somente é alcançada se os discentes possuírem, também, uma alimentação de qualidade.

 

Nesse desiderato, e no intuito de contribuir no fornecimento de uma alimentação de qualidade aos alunos da rede pública de ensino, é que o anexo Projeto de Lei isenta do ICMS os produtos que compõem a merenda escolar.

 

Não vislumbro, Senhor Presidente, qualquer impedimento, de natureza legal ou até mesmo constitucional, relativamente à concessão da isenção em questão, pois que eivada de objetivos nobres, na tentativa de concretizar um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que é a erradicação da pobreza e da marginalidade e a redução das desigualdades sociais e regionais.

 

 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ___ de ______________ de 2011.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

NESTA

 

 

 

 

 

LEI N.º ________, DE _____ DE __________ DE 2011

 

 

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS COM ALIMENTOS ORIUNDOS DA AGRICULTURA FAMILIAR, DESTINADOS AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), as operações e prestações internas com alimentos enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), instituído pela Lei federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, praticadas por produtores rurais e agropecuários, destinadas às escolas públicas da rede de ensino municipal e estadual, decorrentes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE de que trata a Lei nº 11.947/2009, com vistas ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional de seus alunos.

§ 1º. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos seguintes produtos:

 

I – de origem hortifrutícola:

a) abacate;

b) abacaxi;

c) abóbora,

d) abobrinha;

e) acelga;

f) acerola;

g) alface;

h) alho;

i) banana;

j) batata doce;

k) beterraba;

l) berinjela;

m) cajá;

n) cajá umbu;

o) caju;

p) castanha,

q) cenoura;

r) cebola,

s) cebolinha;

t) chuchu;

u) coco seco ou verde;

v) coentro;

w) couve flor ou couve manteiga;

x) fava

y) feijão;

z) goiaba;

z.1) graviola;

z.2) inhame;

z.3) jerimum;

z.4) laranja;

z.5) limão;

z.6) macaxeira;

z.7) mamão;

z.8) manga;

z.9) maracujá;

z.10) maxixe;

z.11) melancia;

z.12) melão;

z.13) milho verde;

z.14) murici;

z.15) pimentão;

z.16) piqui;

z.17) quiabo;

z.18) repolho;

z.19) tamarindo

z.20) tangerina;

z.21) tomate;

 

II – demais gêneros:

a)         farinha de mandioca e de milho;

b)         fécula de mandioca (goma e carimã);

c)          biscoitos caseiros;

d)         bolos caseiros;

e)         canjica;

f)          cajuína caseira;

g)         carne caprina e ovina;

h)         cocada;

i)            doce caseiro;

j)           galinha caipira;

k)         manteiga da terra;

l)            mel de abelha;

m)       nata;

n)         ovos de galinha caipira;

o)         peixe de água doce (filé, bolinha e carne moída);

p)         polpas de fruta;

q)         queijo coalho;

r)          rapadura;

s)          tapioca e beiju.

 

§ 2º. A isenção de que trata o caput deste artigo deverá observar o limite individual de venda do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, estipulado por resolução do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE .

 

Art. 2º. Para fruição do benefício de que trata esta Lei, o Agricultor Familiar e o Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações deverão estar devidamente cadastrados junto à Secretaria de Desenvolvimento Agrário (SDA).

 

Art. 3º. Caberá às Secretarias de Educação Estadual e Municipais o controle e  monitoramento das aquisições efetuadas, na forma disciplinada em regulamento.

 

Art. 4º. Os produtores rurais, localizados no território de um mesmo município, poderão formar cooperativas com vistas à participação no fornecimento dos produtos especificados nos incisos do §1º do art. 1º desta Lei e destinados à merenda escolar, nos termos definidos em regulamento.

Art. 5º. Poderá ser dispensada a emissão de nota fiscal, quando da circulação dos produtos de que tratam os incisos do §1º do art. 1º desta Lei, desde que fique comprovado que o produtor rural ou agropecuário não possui organização administrativa.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, caberá à entidade executora providenciar a emissão de Nota Fiscal Avulsa, na forma disposta em regulamento.

 

Art. 6º. Fica isenta da taxa de emissão de Nota Fiscal Avulsa, para os efeitos de que trata esta Lei.

 

Art. 7.º O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos normativos regulamentares necessários à fiel execução desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO IRACEMA, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos _____ de ____________ de 2011.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ