MENSAGEM Nº 7.310, de de de 2011.
Senhor Presidente,
Apraz-me submeter a exame e deliberação dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de V. Exa., o anexo Projeto de Lei que autoriza a elaboração de crédito especial, em conformidade com o que dispõe o art. 42 e inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, da Lei Complementar nº 98 de 13 de junho de 2011, no montante de R$ 360.000,00 (TREZENTOS E SESSENTA MIL REAIS).
O presente crédito especial visa a construção de uma casa em Fortaleza para abrigar pessoas adultas que vivem com HIV/AIDS, sequeladas e em situação de vulnerabilidade e risco social, atendendo pessoas de todo o Estado.
A casa de abrigo vai proporcionar melhor qualidade de vida ao público atendido, oferecendo um espaço digno, resgatando a dignidade e restabelecendo a cidadania das pessoas acometidas pelo vírus HIV e em estado de vulnerabilidade social e econômica.
A casa será mantida pela Obra Social Nossa Senhora da Gloria mantenedora da Casa de Apoio Sol Nascente.
Os recursos para atender às despesas previstas neste projeto de Lei decorrem de remanejamento orçamentário do próprio Fundo Estadual de Saúde.
Convicto de que essa Augusta Casa Legislativa emprestará seu imprescindível apoio à anexa propositura, valho-me do ensejo para reiterar a V. Exa. e a seus eminentes pares, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Palácio da Abolição, do Governo do Estado do Ceará, aos ____ dias do mês de ___________ de 2011.
Cid Ferreira Gomes
À Sua Excelência o Senhor
Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
NESTA
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA O FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Fundo Estadual de Saúde – FUNDES no valor de R$ 360.000,00 (TREZENTOS E SESSENTA MIL REAIS), na forma do Anexo II da presente Lei, para criação de uma Casa de Abrigo para atender portadores de HIV/AIDS.
Art. 2º - Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de remanejamento orçamentário do próprio FUNDES, conforme Anexo I da presente Lei.
Art. 3º - A inclusão dos valores consignados ao programa e ações na forma do Anexo I desta Lei fica incorporada ao Plano Plurianual 2008 – 2011 em conformidade com o disposto nos artigos 4º, 7º e 8º da Lei Nº 14.053, de 07/01/2008 e suas atualizações posteriores.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, de de 2011
Cid Ferreira Gomes
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº DE
ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO- INDIRETAS
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF - Módulo de Créditos Orçamentários
Secretaria: 24000000 SECRETARIA DA SAÚDE
Órgão: 24200004 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Unid. Orçamentária: 24200014 SECRETARIA EXECUTIVA - SEXEC
Função / Subfunção / Programa
10.302.535 Fortalecimento da Atenção a Saúde nos Níveis Secundário e Terciário
Ação
10421 Reforço À Estruturação, Adequação, Física e Tecnológica da Atenção nos Níveis Secundário e Terciário
Região Despesa Fonte Tipo Valor
22 ESTADO DO CEARÁ
INVESTIMENTOS 01 0 360.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 360.000,00
Total do Órgão: 360.000,00
Total da Secretaria: 360.000,00
Total do Movimento: 360.000,00