MENSAGEM Nº 7.306, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2011.

 

 

                        Senhor Presidente,

 

 

                  

Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso projeto de lei que “altera o Art. 6º da Lei nº 15.018, de 04 de outubro de 2011, e dá outras providências."

 

Justificando a apresentação da proposta em pauta, ressalto que essa medida vem acrescentar ao Comitê Gestor do Cinturão Digital os representantes de Órgãos Públicos que são grandes clientes dos serviços de Banda Larga prestados pelo Cinturão Digital, ao tempo em que altera as deliberações do Comitê, passando a ser tomadas pela maioria de votos de seus membros e dispõe sobre os órgãos responsáveis pelo pagamento da gratificação aos membros do Comitê Gestor do Cinturão Digital - CGCD e do Grupo Técnico de Tecnologia da Informação e Comunicação – GTIC.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa colaboração no encaminhamento de modo a colocá-la em tramitação sob regime de urgência, dado o seu relevante interesse social.

 

Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência e seus ilustres Pares protestos de apreço e consideração.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA,  AOS        DE                           DE 2011.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

DEPUTADO ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

 

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

ALTERA O ART. 6º DA LEI Nº 15.018, DE 04 DE OUTUBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

                        Art. 1º O Art 6o da Lei nº 15.018, de 04 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor do Cinturão Digital - CGCD, com o objetivo de propor e aprovar a destinação dos recursos financeiros arrecadados na Licitação de Concessão prevista no Art. 5º e deliberar a respeito de assuntos referentes à exploração da infraestrutura do Cinturão Digital do Ceará – CDC.

 

§1º O Comitê Gestor do Cinturão Digital - CGCD será composto pelos seguintes membros votantes:

 

I – Secretário do Planejamento e Gestão;

II – Secretário Chefe da Casa Civil;

III – Secretário da Fazenda;

IV – Procurador-Geral do Estado;

V – Presidente da ETICE.

 

§2º As reuniões ordinárias do Comitê ocorrerão mensalmente e suas deliberações dar-se-ão pela maioria de seus membros, assessorados pelos membros do Grupo Técnico de Tecnologia da Informação e Comunicação – GTIC.

 

§3º A Coordenação do Comitê obedecerá sistema de rodízio anual conforme escolha de seus membros.

 

Art. 2º Fica acrescido ao Art. 8º da Lei nº 15.018, de 14 de outubro de 2011, o parágrafo único, com a seguinte redação:

 

Art. 8º omissis

 

Parágrafo único. As despesas relativas ao pagamento a que se refere o caput desse artigo ficarão a encargo do respectivo órgão ou entidade ao qual pertença o membro do CGCD e do GTIC.” (AC)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EM  FORTALEZA, AOS        DE                           DE 2011.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO