Senhor Presidente,
Submeto à consideração da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei, altera dispositivos das Leis nºs 12.124, de 06 de julho de 1993, 13.407, de 21 de novembro de 2003, 13.441, de 29 de janeiro de 2004, 14.933, de 08 de junho de 2011, e dá outras providências.
A propositura em comento visa propiciar um melhor funcionamento da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública do Estado do Ceará.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, AOS DE DE 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO
Excelentíssimo Senhor
DEPUTADO ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
PROJETO DE LEI
ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS NºS 12.124, DE 06 DE JULHO DE 1993, 13.407, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003, 13.441, DE 29 DE JANEIRO DE 2004, 14.933, DE 08 DE JUNHO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Os §§1º e 2º do Art.70 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.70 Omissis
§1º O cancelamento de sanções é ato do Comandante-Geral de ofício comprovados em seus assentamentos, depois de decorridos os lapsos temporais a seguir indicados, de efetivo serviço sem qualquer outra sanção, a contar da data da última pena imposta.(NR)
a) para o cancelamento de advertência: 2 anos;
b) para o cancelamento de repreensão: 3 anos;
c) para o cancelamento de permanência disciplinar ou, anteriormente a esta Lei, de detenção: 7 anos;
d) para o cancelamento de custódia disciplinar ou, anteriormente a esta Lei, de prisão administrativa: 10 anos.
§2º Independentemente das condições previstas neste artigo, o Controlador-Geral de Disciplina poderá cancelar uma ou mais punições do militar que tenha praticado qualquer ação militar considerada especialmente meritória, que não chegue a constituir ato de bravura. Configurando ato de bravura, assim reconhecido, o Comandante-Geral poderá cancelar todas as punições do militar, independente das condições previstas neste artigo.” (NR)
Art. 2º O Art. 77 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77. A constituição do Conselho de Justificação dar-se-á por ato do Governador do Estado ou do Controlador Geral de Disciplina, composto, cada um, por 3 (três) Oficiais, sejam Militares ou Bombeiros Militares Estaduais, ou das Forças Armadas, dos quais, um Oficial Intermediário, recaindo sobre o mais antigo a presidência da Comissão, outro atuará como interrogante e o último como relator e escrivão.
Art. 3º Os §§ 2º e 3º do Art. 79 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79. Omissis
§2º Ao acusado revel ou não comparecimento do defensor nomeado pelo acusado em qualquer ato do processo, será nomeado defensor dativo, por solicitação do Controlador Geral de Disciplina, para promover a defesa do oficial justificante, sendo o defensor intimado para acompanhar os atos processuais.
§3º Reaparecendo, o revel poderá acompanhar o processo no estágio em que se encontrar, podendo nomear defensor de sua escolha, em substituição ao defensor dativo.”(NR)
Art. 4º O Art. 82 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. O acusado e seu defensor, querendo, poderão comparecer a todos os atos do processo conduzido pelo Conselho de Justificação, sendo para tanto intimados, ressalvado o caso de revelia.”(NR)
Art. 5º O Art. 83 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83. Encerrada a fase de instrução, o oficial acusado será intimado para apresentar, por seu defensor nomeado ou dativo, no prazo de 15 (quinze) dias, suas razões finais de defesa.”(NR)
Art. 6º O Art. 84 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84. Apresentadas as razões finais de defesa, o Conselho de Justificação passa a deliberar sobre o julgamento do caso, em sessão, facultada a presença do defensor do militar processado, elaborando, ao final, relatório conclusivo.”(NR)
Art.7º O Art. 88 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88. Omissis
§1º A constituição do Conselho de Disciplina dar-se-á por ato do Controlador Geral Disciplina, composto, cada um, por 3 (três) Oficiais, sejam Militares ou Bombeiros Militares Estaduais, ou das Forças Armadas, dos quais, um Oficial Intermediário, recaindo sobre o mais antigo a presidência da Comissão, outro atuará como interrogante e o último como relator e escrivão.
Art. 8º Os §§ 2º e 3º do Art. 93 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 93 Omissis
§2º Ao acusado revel ou não comparecimento do defensor nomeado pelo acusado em qualquer ato do processo, será nomeado defensor dativo, para promover a defesa da praça, sendo o defensor intimado para acompanhar os atos processuais.
§3º Reaparecendo, o revel poderá acompanhar o processo no estágio em que se encontrar, podendo nomear defensor de sua escolha, em substituição ao defensor dativo.”(NR)
Art. 9º O Art. 96 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96. O acusado e seu defensor, querendo, poderão comparecer a todos os atos do processo conduzido pelo Conselho de Disciplina, sendo para tanto intimados, ressalvado o caso de revelia.”(NR)
Art. 10 O Art. 97 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 97. Encerrada a fase de instrução, a praça acusada será intimada para apresentar, por seu advogado ou defensor, no prazo de 8 (oito) dias, suas razões finais de defesa.”(NR)
Art. 11 O Art. 98 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 98. Apresentadas as razões finais de defesa, o Conselho de Disciplina passa a deliberar sobre o julgamento do caso, em sessão, facultada a presença do defensor do militar processado, elaborando, ao final, o relatório conclusivo.”(NR)
Art. 12 O parágrafo único do Art 100 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100. Omissis
Parágrafo Único. O prazo para a interposição do recurso é contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, ou, havendo qualquer dificuldade para estas se efetivarem, da data da publicação no Boletim da Corporação.”(NR)
Art. 13 O Art 103 da Lei nº 13.407 de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103. O processo administrativo-disciplinar é o processo regular, realizado por comissão processante formada por três oficiais, designada por portaria do Controlador-Geral de Disciplina,
destinado a apurar as transgressões disciplinares cometidas pela praça da ativa, com menos de 10 (dez) anos de serviço militar no Estado e a incapacidade moral desta para permanecer no serviço ativo, observado o procedimento previsto na Seção anterior.
Parágrafo único: A comissão processante dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos relativos ao processo, e de mais quinze dias para confecção e remessa do relatório conclusivo.”(NR)
Art. 14 O §3º do Art 150 da Lei nº 12.124, de 06 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.150. Omissis
§3º São competentes para conceder a recompensa de que trata este artigo e determinar a inscrição nos assentamentos funcionais, e para efeito de merecimento em ascensão funcional do servidor:
I – o Governador do Estado;
II – o Controlador-Geral de Disciplina;
III – o Secretário de Segurança Pública;
IV – o Conselho Superior de Polícia;
V – o Delegado-Geral de Polícia Civil;
VI – o Perito-Geral da Perícia Forense”(NR)
Art. 15 Fica acrescido o Art 6º-A à Lei nº 13.441, de 29 de janeiro de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 6º - A Aplicam-se as disposições desta lei aos processos em trâmite na Controladoria-Geral de Disciplina, no que não dispuser em contrário a Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 e demais dispositivos legais regulamentadores da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário.” (AC)
Art. 16 O Art 85, da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85. Elaborado o relatório conclusivo, será lavrado termo de encerramento, com a remessa do processo, pelo Presidente do Conselho de Justificação, ao Controlador Geral de Disciplina para fins do previsto no Art.28-A, da Lei Complementar nº 98, de 20 de junho de 2011.” (NR)
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os Arts. 8º e 16 da Lei nº 14.933, de 08 de junho de 2011, e o Art. 123 da Lei nº 12.124, de 06 de julho de 1993.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, DE DE 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO