MENSAGEM nº 7.304 de 1 de Novembro de 2011.
Senhor Presidente,
Encaminho à consideração dessa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Anteprojeto de Lei, que autoriza o Estado do Ceará a promover a desapropriação de 1 (um) imóvel de propriedade do Município de Aurora/CE.
Esclareço que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e o Estado do Ceará, nos termos do Art. 82, VIII, da Lei n. 10.233/01, celebraram o Convênio de Cooperação Técnica e Financeira DIF/TT nº 283/2007, para a Desapropriação da Faixa de Domínio necessária à construção da Ferrovia Nova Transnordestina no Estado do Ceará – Trecho: Missão Velha – Pecém, de modo que os atos executivos da desapropriação ficaram a cargo do Estado do Ceará.
Para tanto, a Portaria nº 1.589, de 31 de dezembro de 2008, publicada no D.O.U. do dia 02 de janeiro de 2009, da Diretoria Geral do DNIT, delegou, em favor do Estado do Ceará, a competência para promover as desapropriações, ajuizando as ações que se fizerem necessárias, por sua Procuradoria, na forma da legislação pertinente, observando-se, no entanto, que os imóveis desapropriados na faixa de domínio transferir-se-ão ao domínio do DNIT.
Dessa forma, com o objetivo de instituir e preservar a faixa de domínio da Ferrovia Nova Transnordestina (EF-116), o Departamento Nacional da Infraestrutura de Transportes – DNIT, no uso da atribuição que lhe confere a Lei n. 10.233/01 (Art. 82, IX) e através da Portaria nº. 917, de 14/08/08, declarou de Utilidade Pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins ferroviários, a área de terras e benfeitorias que estivessem compreendidas na projeção da referida faixa, no trecho Missão Velha/CE – Porto do Pecém/CE, cuja extensão vai do Km 000+000 ao Km 526+576, conforme delineamento do seu projeto executivo.
Com efeito, o referido imóvel, de propriedade do Município indicado, está situado dentro da área declarada de utilidade pública, através da Portaria nº. 917, de 14 de agosto de 2008 – DNIT.
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
No entanto, tratando-se de bem pertencente a um ente autônomo da federação, o Estado do Ceará somente poderá desapropriá-lo se houver, previamente, autorização legislativa, a ser expedida pela Assembleia Legislativa Estadual. Isto é uma exigência legal para a desapropriação, como determina o Art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 3.365/41.
Nesse caso, as desapropriações impõem-se como forma de atender ao interesse público, visto que a Ferrovia Transnordestina permitirá a integração da estrutura produtiva do Nordeste com as demais regiões brasileiras no momento em que ligará os portos de Pecém (CE) e Suape (PE), e Estado do Piauí, precisamente ao Município de Elizeu Martins/PI, elevando assim a competitividade e produção agrícola, mineral e industrial da região, importando em benefícios sociais e econômicos, não apenas para o estado do Ceará mas para todo o país.
Na certeza de que essa digna Presidência adotará as medidas necessárias ao encaminhamento da presente mensagem, cuja proposição é relevante, apresento-lhe meus votos de elevado apreço e consideração, extensivos a seus dignos pares.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

PROJETO DE LEI
AUTORIZA A DESAPROPRIAÇÃO, PELO ESTADO DO CEARÁ, DE UM IMÓVEL PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE AURORA/CE.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica o Estado do Ceará, nos termos do Art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 3.365/41, autorizado a proceder à desapropriação, administrativa ou judicial, do imóvel pertencente ao Município de Aurora/CE.
Art. 2º O imóvel está situado no Distrito de Ingazeiras, na localidade Sítio Calumbí, caracterizando-se pelas seguintes dimensões e limites:
IMÓVEL: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01 de coordenadas N=9240429.419 e E=502731.130. Deste ponto, segue confrontando a NORTE com a faixa de domínio da antiga RFFSA e a propriedade de José Rodrigues Pessoa, numa extensão de 17,28 m em direção ao vértice 02 com coordenadas N=9240445.706 e E=502736.892; deste ponto segue-se confrontando ao LESTE, com o terreno remanescente ora desapropriado do Espólio de Manoel Rodrigues dos Santos, numa extensão de 20,15 m, em direção ao ponto 03 de coordenadas N=9205846.1379240438.137 e E=502757.571; desde ponto segue confrontando a SUL com a propriedade de Francisco Alves Oliveira, numa extensão de 16,64 m em direção ao ponto 04, de coordenadas N=9240422.513 e E=502751.845, desse ponto segue confrontando ao OESTE com o terreno remanescente ora desapropriado do Espólio de Manoel Rodrigues dos Santos, com extensão de 20,21 m em direção ao ponto inicial 01.
Art. 3º O imóvel objeto desta desapropriação destinar-se-á à Constituição da Faixa de Domínio, necessária à construção da Ferrovia Nova Transnordestina no Estado do Ceará – Trecho: Missão Velha/CE – Pecém/CE.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ____de_____________de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ