MENSAGEM Nº 7.302, DE DE DE 2011.
Senhor Presidente,
Submeto à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei, que institui o sistema de premiação pecuniária a qualquer cidadão pela devolução de armas de fogo acessórios e munições, na forma que indica, e dá outras providencias.
Reveste-se da maior relevância a propositura em pauta, tendo em vista a necessidade de cada vez mais investir-se em ações significativas que busquem reduzir a violência e a criminalidade. Inarredavelmente, reduzir o número de armas de fogo em circulação corresponde a uma dessas ações, uma vez que são altos os altos índices de lesões e óbitos causados pelo uso indevido dessas armas. Dessa forma, a medida que ora proposta visa garantir a segurança e a integridade física do cidadão.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa colaboração no encaminhamento
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes pares, protesto de elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO
Excelentíssimo Senhor
DEPUTADO ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
PROJETO DE LEI
INSTITUI O SISTEMA DE PREMIAÇÃO PECUNIÁRIA A QUALQUER CIDADÃO PELA DEVOLUÇÃO DE ARMAS DE FOGO ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o sistema de premiação pecuniária, sem prejuízo do valor pago pela União Federal, destinado a premiar todo e qualquer cidadão que proceda de forma espontânea a entrega de armas de fogo, acessórios e munições, que estejam ou não em situação irregular.
Parágrafo único. Considera-se em situação irregular a arma de fogo, acessórios e munições em desconformidade com o Estatuto de Desarmamento, Lei Federal nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003.
Art. 2º As armas de fogo, acessórios e munições, deverão ser formalmente entregues ao órgão policial competente para adoção dos procedimentos legais pertinentes.
Art. 3º A premiação pecuniária de que trata esta Lei será ocasional e paga por evento, nos valores fixados no anexo único desta Lei.
Art. 4º O cidadão beneficiário da premiação a que alude o art. 1º desta Lei, ao proceder a entrega, preencherá formulário próprio, indicando informações necessárias para a efetiva percepção do valor a que fizer jus.
Art. 5º A aplicação desta Lei depende da existência de Convênio firmado entre o Estado do Ceará e a União Federal, através do Ministério da Justiça e da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado, para os fins da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFEREO ARTIGO 3º DA LEI Nº _____, DE___ DE ________DE 2011.
