MENSAGEM Nº.  7301,  de 15 de outubro de 2011.

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

 

 

Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, o Projeto de Lei que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2012, em cumprimento ao disposto nos Arts. 88, inciso III e 203, § 3º, inciso VI, da Constituição Estadual, e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que institui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, Estados e Municípios e do Distrito Federal e, ainda, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

 

O presente Projeto de Lei compreende o orçamento fiscal, referente aos três Poderes Estaduais, Ministério Público, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta e empresas estatais dependentes, incluindo-se as fundações legalmente instituídas e mantidas pelo Poder Público. Além disso, contempla ainda o orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos e entidades vinculadas, da administração direta e indireta, e o orçamento de investimento das empresas controladas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social votante.

 

A proposta orçamentária de 2012 está estimada em R$ 18.008,3 milhões, sendo que o Orçamento Fiscal representa o montante de R$ 13.590,8 milhões, o Orçamento da Seguridade Social, R$ 4.079,1 milhões, e o Orçamento das Estatais controladas pelo Estado, R$ 338,4 milhões. A programação orçamentária para o segundo ano da presente gestão orienta-se na base estratégica de Governo definida no Plano Plurianual 2012-2015. É fundamental ressaltar que as diretrizes que compõem essa base estratégica incorporaram as contribuições advindas do compartilhamento de idéias, experiências e expectativas com o conjunto da população cearense, tanto ao longo da Campanha em 2010 como nos meses de junho e julho de 2011, quando foram realizados 17 encontros regionais envolvendo as microrregiões cearenses, na elaboração do PPA Participativo e Regionalizado.

 

Nas dimensões definidas, uma premissa é manter os bons resultados e a continuidade das conquistas da primeira gestão, aprofundar as estratégias das políticas públicas que necessitam ser aperfeiçoadas e inovar com poder criativo os programas e projetos. Nesse contexto, o Governo elegeu como desafios a ampliação das oportunidades econômicas e sociais, com avanço das instituições democráticas, em sintonia com o projeto nacional de desenvolvimento econômico com justiça social. O desafio maior que se impõe ao Governo é a superação das desigualdades sociais e econômicas do Estado. Isso implica em priorizar as estratégias políticas de continuar crescendo com destaque no cenário nacional, com distribuição de riqueza, perseguindo assim, o crescimento econômico com inclusão social, resultando numa significativa redução da população vivendo em condições de extrema pobreza.

 

A execução do projeto estadual de desenvolvimento também se apóia no aumento da eficiência da gestão pública que se busca atingir com o modelo de Gestão por Resultados. Por sua característica principal de iniciar o processo pela definição das conseqüências, efeitos e impactos da ação de Governo, esse modelo condiciona o ciclo da gestão pública, especialmente planejamento, orçamento e os processos decisórios, aos objetivos e resultados a serem alcançados. A partir dos três grandes eixos da política - Sociedade justa e solidária, Economia para uma vida melhor e Governo participativo, ético e competente, foram definidos resultados estratégicos de Governo que expressam os grandes compromissos com a sociedade, os quais serão avaliados pelos indicadores que aferem os avanços sociais, econômicos e de gestão esperadas com a implementação das estratégias políticas e os desafios que persistem.

 

Na composição das despesas da proposta orçamentária de 2012, destaca-se o gasto com pessoal, onde mais uma vez o governo assegura os reajustes anuais dos servidores mantendo o poder de compra salarial, mantém o compromisso da correção de distorções de Planos de Cargos e Carreiras e garante a ampliação dos serviços ofertados pelo Estado, também por meio da política de concursos e ingresso de novos servidores. Isso tudo, em plena observância aos limites legais impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Quanto às despesas correntes, o Estado mantém os serviços administrativos necessários ao funcionamento da máquina estatal, sempre com a preocupação com a racionalização destes custos. Para 2012, continuamos com o esforço de controle das despesas tipicamente administrativas. Por outro lado, algumas despesas finalísticas serão mantidas e outras expandidas.

 

A continuidade de programas como Alfabetização na Idade Certa - PAIC, ensino médio integrado e combate à pobreza rural são certamente importantes para o desenvolvimento de uma sociedade mais justa. A proposta orçamentária de 2012 assegura ainda a permanência de ações de combate à febre aftosa e aproveitamento hidroagrícola do Castanhão. Aliada a essa atuação, reforça projetos como o E-jovem – Juventude Cidadã, regularização fundiária e policiamento comunitário do Ronda.

 

Além dessas atividades, o governo prima pela expansão de novos serviços destinando recursos para a manutenção de dezenas de novas Escolas Estaduais de Educação Profissional, Policlínicas do tipo I e do tipo II e Centros de Especialidades Odontológicas - CEOs em todo o interior do Estado, além de centenas de vagas em Cadeias Públicas. O direcionamento do custeio visa garantir o melhor padrão de qualidade nos serviços ofertados nos novos equipamentos públicos.

 

Para o exercício de 2012, o Estado conta, além do tesouro estadual, com parcerias, onerosas ou não, com governo federal, instituções financeiras e organismos multilaterais. Nesse sentido, o governo dá continuidade a grandes obras como a ampliação do Porto do Pecém, implantação do metrô (linhas sul, leste e VLT Parangaba-Mucuripe) e a reforma do Castelão para a Copa. A construção do Centro de Eventos do Ceará, do Acquário Ceará e de aeroportos, fortalecerá o destino turístico e a economia local. Para 2012, o governo mantém ainda os projetos de melhoria urbana na bacia do Cocó e Maranguapinho. Ademais, novos projetos estão previstos, como o Hospital Metropolitano, em Fortaleza, Hospital Regional do Sertão Central, os Centros de Educação Infantil – CEIs, as Centrais de Atendimento ao Cidadão Vapt-Vupt e a Divisão de Combate ao Tráfico de Drogas.

 

Nessa oportunidade, ratifico o meu compromisso de fazer mais e melhor pelo Estado do Ceará, mantendo e aprimorando a interlocução com a sociedade, com práticas de participação, transparência, ética e consolidação da cidadania e do controle social por parte da população cearense. Demonstrada a relevância da matéria, solicito o especial apoio de V. Exa. no regular encaminhamento e tramitação desta proposição, esperando contar com sua aprovação.

 

Ao encerrar, reitero a V.Exa. e aos ilustres deputados estaduais dessa Augusta Casa do Povo, meus elevados protestos de apreço e de distinguida consideração.

 

CID FERREIRA GOMES

Governador

 

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2012.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2012 no montante de R$ 18.008.354.948,39 (dezoito bilhões, oito milhões, trezentos e cinqüenta e quatro mil, novecentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal, art. 203, § 3º da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 14.983, de 02 de agosto de 2011, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2012:

 

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado e do Ministério Público, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;

 

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

 

III - o Orçamento de Investimentos das empresas estatais não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

 

Seção I

Da Estimativa da Receita

 

Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas está assim distribuída:

 

I - Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em R$ 17.669.910.970,46 (dezessete bilhões, seiscentos e sessenta e nove milhões, novecentos e dez mil, novecentos e setenta reais e quarenta e seis centavos);

 

II - Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 338.443.977,93 (trezentos e trinta e oito milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, novecentos e setenta e sete reais e noventa e três centavos).

 

Seção II

Da Fixação da Despesa

 

Art. 3º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 18.008.354.948,39 (dezoito bilhões, oito milhões, trezentos e cinqüenta e quatro mil, novecentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos) com o seguinte desdobramento:

 

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 13.590.782.178,51 (treze bilhões, quinhentos e noventa milhões, setecentos e oitenta e dois mil, cento e setenta e oito reais e cinqüenta e um centavos);

 

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 4.079.128.791,95 (quatro bilhões, setenta e nove milhões, cento e vinte e oito mil, novecentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos);

 

III - no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 338.443.977,93 (trezentos e trinta e oito milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, novecentos e setenta e sete reais e noventa e três centavos).

 

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

 

Art. 4° O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2012 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.

 

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no

identificador de uso.

 

Art. 5º A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e macrorregião em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

 

I - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, da fonte de recurso do Tesouro de que trata o art. 10, § 10, inciso I da Lei Estadual nº 14.983, de 02 de agosto de 2011, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2012, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:

 

a) anulação de dotações orçamentárias;

b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso II, 3º e 4o, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;

c) excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual;

d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2011, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso I, e 2o, da Lei no 4.320, de 1964;

e) reserva de contingência, observado o disposto no artigo 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

II - suplementar dotações orçamentárias destinadas às transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI – exportação, Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico - CIDE e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses tributos, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º e nos §§ 3º e 4º, todos do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964;

 

III – suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

 

IV - suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º, e nos §§ 3º e 4º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;

 

V - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;

 

VI – abrir créditos suplementares para atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de anulações de dotações, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2011;

 

VII - abrir créditos suplementares para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta lei, da reserva de contingência, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2011;

 

VIII - abrir créditos suplementares para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art. 37, inciso X, da Constituição, e no art. 62 da Lei Estadual nº 14.983, de 02 de agosto de 2011, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2012, com recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta lei, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2011;

 

IX - abrir créditos suplementares para dotações orçamentárias consignadas à título de transferidoras do Tesouro Estadual, das fontes de recursos “00”, “01” e “04”, do Fundo Especial do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Ceará.

 

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 7º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 69 da Lei Estadual nº 14.983, de 02 de agosto de 2011, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2012, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º Integram esta Lei, nos termos do art. 7º da Lei Estadual nº 14.983, de 02 de agosto de 2011, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2012, os seguintes anexos:

 

I – quadros orçamentários consolidados, relacionados no Anexo III da LDO-2012, constantes no volume I desta Lei;

 

II - demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração, constantes nos volumes II e III desta Lei;

 

III – demonstrativo das ações orçamentárias vinculadas às iniciativas do Plano Plurianual 2012-2015, integrante do volume IV desta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1o de janeiro de 2012.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 15 de outubro de 2011.

 

 

Cid Ferreira Gomes

 

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ