MENSAGEM Nº 7.299, DE 07 DE OUTUBRO DE 2011

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

 

Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação o incluso projeto de lei de majoração de percentuais para fins de percepção da Gratificação de Incentivo à Pesquisa e Desenvolvimento dos servidores pós-graduados da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial – NUTEC, a qual foi instituída na Lei            nº 12.311, de 31 de maio de 1994.

O presente projeto de lei pretende majorar a Gratificação acima referida nos seguintes percentuais: especialização de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), mestrado de 20% (vinte por cento) para 30% (trinta por cento) e doutorado de 30% (trinta por cento) para 60% (sessenta por cento).

Justifica-se a proposição para atribuir aos servidores da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial – NUTEC, os mesmos percentuais atualmente fixados quando da concessão de Gratificações por Titulação.

Portanto, a iniciativa de majoração da Gratificação de Incentivo à Pesquisa e Desenvolvimento representa um estímulo necessário as indispensáveis condições para que se promova a valorização dos qualificados serviços que são prestados pelos servidores abrangidos no incluso projeto de lei.

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência a valiosa colaboração no seu encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação sob regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria.

No ensejo, renovo a Vossa Excelência e a seus eminentes Pares, protestos do mais elevado apreço e distinta consideração.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos ____, de ________________________de  2011.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

À Sua Excelência o Senhor

Deputado Estadual Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI N.º

 

MAJORA OS PERCENTUAIS DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PESQUISA E DESENVOLVIMENTO INSTITUÍDA NO ART. 4º DA LEI Nº 12.311, DE 31 DE MAIO DE 1994.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,

DECRETA:

 

Art. 1º. A Gratificação de Incentivo à Pesquisa e Desenvolvimento instituída no Art. 4º, da Lei nº12.311, de 31 de maio de 1994, fica majorada para os percentuais de 15% (quinze por cento), 30% (trinta por cento) e 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento base dos servidores pós-graduados:

     I – especialização …..........  15% (quinze por cento)

    II - mestrado........................ 30% (trinta por cento)

   III – doutorado ….................. 60% (sessenta por cento)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do mês de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.