MENSAGEM Nº 7.299, DE 07 DE OUTUBRO DE 2011
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação o incluso projeto de lei de majoração de percentuais para fins de percepção da Gratificação de Incentivo à Pesquisa e Desenvolvimento dos servidores pós-graduados da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial – NUTEC, a qual foi instituída na Lei nº 12.311, de 31 de maio de 1994.
O presente projeto de lei pretende majorar a Gratificação acima referida nos seguintes percentuais: especialização de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), mestrado de 20% (vinte por cento) para 30% (trinta por cento) e doutorado de 30% (trinta por cento) para 60% (sessenta por cento).
Justifica-se a proposição para atribuir aos servidores da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial – NUTEC, os mesmos percentuais atualmente fixados quando da concessão de Gratificações por Titulação.
Portanto, a iniciativa de majoração da Gratificação de Incentivo à Pesquisa e Desenvolvimento representa um estímulo necessário as indispensáveis condições para que se promova a valorização dos qualificados serviços que são prestados pelos servidores abrangidos no incluso projeto de lei.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência a valiosa colaboração no seu encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação sob regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria.
No ensejo, renovo a Vossa Excelência e a seus eminentes Pares, protestos do mais elevado apreço e distinta consideração.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos ____, de ________________________de 2011.
Cid Ferreira Gomes
À Sua Excelência o Senhor
Deputado Estadual Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
PROJETO DE LEI N.º
MAJORA OS PERCENTUAIS DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PESQUISA E DESENVOLVIMENTO INSTITUÍDA NO ART. 4º DA LEI Nº 12.311, DE 31 DE MAIO DE 1994.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,
DECRETA:
Art. 1º. A Gratificação de Incentivo à Pesquisa e Desenvolvimento instituída no Art. 4º, da Lei nº12.311, de 31 de maio de 1994, fica majorada para os percentuais de 15% (quinze por cento), 30% (trinta por cento) e 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento base dos servidores pós-graduados:
I – especialização ….......... 15% (quinze por cento)
II - mestrado........................ 30% (trinta por cento)
III – doutorado ….................. 60% (sessenta por cento)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do mês de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.