MENSAGEM Nº 7.293, DE DE DE 2011
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação da Augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei nº 14.687, de 30 de abril de 2010.
O projeto é uma proposta de trazer uma nova interpretação, mais específica, ao caput do Art. 2º e § 2º do mesmo artigo, da Lei nº 14.687, de 30 de abril de 2010, que regula a finalidade do ISSEC, visto que a atual redação confere a este dispositivo legal ampla interpretação, gerando por parte dos usuários entendimentos no sentido de que o ISSEC deve conceder uma gama de materiais e procedimentos médicos-cirúrgicos, que não estão contemplados no limite orçamentário desse Instituto.
Com esta medida estaremos evitando que o ISSEC seja alvo de demandas judiciais, como vem ocorrendo de forma crescente, principalmente porque, em assim não se procedendo, o atual orçamento do órgão não será suficiente para as despesas na concessão da saúde ao servidor estadual.
Convicto de que essa Augusta casa Legislativa emprestará seu imprescindível apoio à anexo propositura, valho-me do ensejo para reiterar a V. Exa. e a seus eminentes pares, protestos de elevada estima e distinta consideração.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
À Sua Excelência o Senhor
Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
PROJETO DE LEI
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 14.687, DE 30 DE ABRIL DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, decreta:
Art. 1º O caput do Art. 2º da Lei nº 14.687, de 30 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC tem como finalidade prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, através de rede credenciada, dentro de seu limite orçamentário, observando os atendimentos clínicos e cirúrgicos, o fornecimento de órteses, próteses, materiais especiais, os anexos e as tabelas de materiais, medicamentos e procedimentos, constantes do Edital de Chamamento Público, publicado em jornal de grande circulação e Diário Oficial do Estado.” (NR)
Art. 2º O § 2º do Art. 2º da Lei nº 14.687, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Nenhum outro serviço ou prestação de assistência à saúde, além dos previstos nesta lei, poderá ser criado, majorado ou estendido pelo Instituto, sem que em contrapartida seja, previamente, definida e assegurada a correspondente fonte de custeio.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ