MENSAGEM Nº  7.293,  DE          DE                         DE 2011

 

 

                        Senhor Presidente,

 

                   Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação da Augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei nº 14.687, de 30 de abril de  2010.

 

                   O projeto é uma proposta de trazer uma nova interpretação, mais específica, ao caput do Art. 2º e § 2º do mesmo artigo, da Lei nº 14.687, de 30 de abril de 2010, que regula a finalidade do ISSEC, visto que a atual redação confere a este dispositivo legal ampla interpretação, gerando por parte dos usuários entendimentos no sentido de que o ISSEC deve conceder uma gama de materiais e procedimentos médicos-cirúrgicos, que não estão contemplados no limite orçamentário desse Instituto.

 

Com esta medida estaremos evitando que o ISSEC seja alvo de demandas judiciais, como vem ocorrendo de forma crescente, principalmente porque, em assim não se procedendo, o atual orçamento do órgão não será suficiente para as despesas na concessão da saúde ao servidor estadual.

 

                   Convicto de que essa Augusta casa Legislativa emprestará seu imprescindível apoio à anexo propositura, valho-me do ensejo para reiterar a V. Exa. e a seus eminentes pares, protestos de elevada estima e distinta consideração.

   

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos       de                              de 2011.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

À Sua Excelência o Senhor

Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

 

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 14.687, DE 30 DE ABRIL DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                        A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, decreta:

 

                        Art. 1º  O caput do Art. 2º da Lei nº 14.687, de 30 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         “Art. 2º O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC tem como finalidade prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, através de rede credenciada, dentro de seu limite orçamentário, observando os  atendimentos clínicos e cirúrgicos, o fornecimento de órteses, próteses, materiais especiais, os anexos e as tabelas  de materiais, medicamentos e procedimentos, constantes do Edital de Chamamento Público, publicado em jornal de grande circulação e Diário Oficial do Estado.” (NR)

 

Art. 2º  O § 2º do Art. 2º da Lei nº 14.687, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§  2º Nenhum outro serviço ou prestação de assistência à saúde, além dos previstos  nesta lei, poderá  ser criado, majorado ou estendido pelo Instituto, sem que em contrapartida seja, previamente, definida  e assegurada a correspondente fonte de custeio.” (NR)

 

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos       de                              de 2011.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ