MENSAGEM N.º 7.292, DE _____ DE _____________ DE 2011

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

 

Exercendo a competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei, com alteração de dispositivo da Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, que cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI.

 

O objetivo do Projeto de Lei, em anexo, consiste em modificar a destinação dos descontos 5,0% (cinco inteiros por cento) retidos das sociedades beneficiárias do FDI como encargos contratuais, conforme se observa na nova redação dada aos dispositivos que ora se propõe modificar.

 

A alteração proposta visa primordialmente estabelecer previsão legal para a destinação de 1,0% (um inteiro por cento) como recurso da Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A – ADECE.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar valiosa colaboração no seu encaminhamento, de modo a colocá-lo em tramitação sob o regime de urgência.

 

Como se observa, Exmo. Sr. Presidente e demais membros do Poder Legislativo cearense, o projeto de lei em questão não causa quaisquer ônus aos cofres estaduais, nem aos contribuintes do ICMS deste Estado, pois apenas estabelece reduz os encargos financeiros nas operações com o FDI, e ajusta a sua distribuição, incluído mais um órgão beneficiário, a Agência de Desenvolvimento do estado do Ceará – ADECE.

 

Na expectativa de contar com o apoio de Vossa Excelência, bem como da aprovação de vossos ilustres pares, renovo protestos de elevado apreço e consideração.

 

 

Ao Excelentíssimo Deputado

Dr. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

Nesta.

 

 

 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ___ de ________________ de 2011.

 

 

 

 

                             Cid Ferreira Gomes

                             GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.367, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1979, QUE CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ – FDI.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

 

                   Art. 1º O parágrafo único do Art. 8º da Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, que criou o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8 (omissis)

 

Parágrafo único. O agente financeiro indicado pelo Poder Executivo, poderá cobrar até 5,0% (cinco por cento) dos recursos efetivamente desembolsados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, sendo no máximo:

 

I – 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do agente financeiro indicado pelo Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedada qualquer outro pagamento a esse título;

 

II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) como recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará – FIT, instituído pela Lei Complementar Nº 50, de 30 de dezembro de 2004;

 

III – 1,0% (um inteiro por cento) como recurso destinado à Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A – ADECE, nos termos da Lei Nº 13.960, de 04 de setembro de 2007;

 

IV – 2,0% (dois inteiros pro cento) como receita do Estado do Ceará, que poderá ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto junto à sociedade empresária beneficiária, a critério do Chefe do Poder  Executivo. (NR)”

                         
                   Art. 2º  O disposto nessa Lei será regulamentado por Decreto.

 

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

 

                   Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos        de                         de  2011.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ