MENSAGEM Nº 7.291, de 14 de setembro de 2011.

 

 

 

Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso projeto de lei, que dispõe sobre a vinculação da Companhia de Habitação do Ceará – Cohab, sociedade de economia mista criada pela Lei nº 9.557, de 14 de dezembro de 1971, vinculada à Secretaria de Infraestrutura – SEINFRA, com extinção autorizada nos termos do art. 5º da Lei nº 12.961, de 3 de novembro de 1999, que passará a ficar vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG até a conclusão de seu processo de extinção.

 

A proposição tem por finalidade transferir à Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará a total coordenação do processo de extinção da Cohab, haja vista que esta atribuição já vem sendo, em parte, por ela coordenada, tudo em conformidade com as competências definidas no art. 37, da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, que dispõe sobre o Modelo de Gestão do Poder Executivo.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a este projeto, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa colaboração no encaminhamento de modo a colocá-la em tramitação sob regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria.

No ensejo, renovo à Vossa Excelência e a seus eminentes pares protestos do mais elevado apreço e distinta consideração.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos          de                            de 2011.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

DISPÕE SOBRE A VINCULAÇÃO DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ – COHAB.

 

 

Art. 1º A Companhia de Habitação do Ceará – Cohab, sociedade de economia mista criada pela Lei nº 9.557, de 14 de dezembro de 1971, vinculada à Secretaria de Infraestrutura , com extinção autorizada nos termos do art. 5º  da Lei nº 12.961, de 03 de  novembro de 1999, fica vinculada à Secretaria do  Planejamento e Gestão até a conclusão  do processo de extinção.

 

Art. 2º Fica autorizada a transferência dos créditos orçamentários destinados à  Secretaria da Infraestrutura , de acordo com  a Lei Orçamentária Anual, Lei nº 14.827, de 28 de dezembro de 2010, e seus créditos adicionais, , para a Secretaria do Planejamento e Gestão, a fim de custear os gastos com a Companhia de Habitação do Ceará.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos          de                     de 2011.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ