MENSAGEM Nº 7.290 ,DE DE DE 2011.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso projeto de lei que “Institui o Programa Estadual de Banda Larga e dispõe sobre a participação de empresas privadas e órgãos públicos na exploração do Cinturão Digital do Ceará”.
Justificando a apresentação da proposta em pauta, ressalto a Vossa Excelência e a seus ilustres pares, que essa medida expressa a firme diretriz do Governo Estadual de universalizar o acesso às tecnologias digitais como também à necessidade de apoio aos projetos de Inclusão Digital do Ceará, tornando-os mais ágeis e compatíveis com as expectativas e interesses da coletividade.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa colaboração no encaminhamento de modo a colocá-la em tramitação sob regime de urgência, dado o seu relevante interesse social.
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
Presidente
da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
PROJETO DE LEI
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE BANDA LARGA E DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS PRIVADAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS NA EXPLORAÇÃO DO CINTURÃO DIGITAL DO CEARÁ
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Banda Larga -PEBL com o objetivo de fomentar e difundir o uso e o fornecimento de bens e serviços de tecnologias de informação e comunicação, de modo a:
I - massificar o acesso a serviços de conexão à Internet em banda larga;
II - acelerar o desenvolvimento econômico e social;
III - promover a inclusão digital;
IV - reduzir as desigualdades social e regional;
V - promover a geração de emprego e renda;
VI - ampliar os serviços de Governo Eletrônico e facilitar aos cidadãos o uso dos serviços do Estado;
VII - promover a capacitação da população para o uso das tecnologias de informação; e
VIII - aumentar a autonomia tecnológica e a competitividade do Estado.
Art. 2º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1o, caberá à Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE:
I - implementar e gerenciar as redes de comunicação de propriedade do Governo do Estado do Ceará;
II - gerenciar a infraestrutura de redes, objeto de concessão;
III - prestar apoio e suporte a políticas públicas de conexão à Internet em banda larga para órgãos do estado e pontos de interesse público; e
IV - prestar serviços de transporte de dados, acesso e conexão à Internet em banda larga.
§1º Os sistemas de tecnologia de informação e comunicação destinados às atividades previstas nos incisos I, II e III do caput são considerados estratégicos para fins de contratação de bens e serviços relacionados a sua implantação, manutenção e aperfeiçoamento;
§2º A ETICE, contratará empresas terceirizadas para prestar serviços de manutenção, gerência de redes, atualização tecnológica e expansão.
§3º O disposto nos parágrafos 1o e 2o anteriores obedecerão o exposto na Lei 8.666/93.
Art. 3º No cumprimento dos objetivos do PEBL, fica a ETICE autorizada a usar, fruir, operar e manter a infraestrutura e as redes de suporte de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da administração pública estadual.
Art. 4º Fica a ETICE autorizada a cobrar pelos serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC que prestar a órgãos públicos ou outras instituições públicas e privadas.
Art. 5º Os recursos financeiros arrecadados na Licitação de Concessão de infraestrutura de redes do Governo Estadual serão depositados em conta específica e serão destinados à execução de ações governamentais na área de Tecnologia da Informação e ao cumprimento dos objetivos do PEBL, conforme deliberações do Comitê Gestor do Cinturão Digital.
Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor do Cinturão Digital - CGCD, com o objetivo de propor e aprovar a destinação dos recursos financeiros arrecadados na Licitação de Concessão prevista no Art. 4 o e deliberar a respeito de assuntos referentes à exploração da infraestrutura do Cinturão Digital do Ceará- CDC.
§1º O Comitê Gestor do Cinturão Digital - CGCD será composto pelos seguintes membros votantes:
I – Secretário do Planejamento e Gestão;
II – Secretário Chefe da Casa Civil;
III – Presidente da ETICE;
§2º O Procurador-Geral do Estado ou substituto por ele designado comporá o CGCD na qualidade de membro com direito a voz.
§3º As reuniões ordinárias do Comitê ocorrerão mensalmente e suas deliberações dar-se-ão por unanimidade de seus membros votantes, assessorados pelos membros do GTIC.
§4º A Coordenação do Comitê obedecerá sistema de rodízio anual conforme escolha de seus membros;
Art. 7º Fica criado o Grupo Técnico de Tecnologia da Informação e Comunicação – GTIC, com funcionamento no âmbito da ETICE e com o propósito de prestar assessoramento técnico ao Comitê Gestor do Cinturão Digital.
§1º O GTIC será composto por três membros, indicados respectivamente pelos titulares da Secretaria do Planejamento e Gestão, da Casa Civil e da ETICE.
§2º Os membros do GTIC poderão ser substituídos a qualquer tempo pelo titular da entidade que o nomeou.
Art. 8º Os membros do CGCD e do GTIC receberão a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por participação em reunião ordinária do Comitê Gestor, com reajuste concomitante e de acordo com o índice dos servidores públicos do Estado.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ