Senhor Presidente,
Exercendo a competência a mim deferida pelo Art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei, que altera dispositivo da Lei nº. 13.960, de 04 de setembro de 2007, que autoriza o Poder Executivo a constituir a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE.
O presente Projeto acrescenta atribuição à Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE, que tem como finalidade fomentar a política de desenvolvimento industrial, comercial, serviços, agronegócios e de base tecnológica, articulando-se com os setores produtivos e objetivando a melhoria de vida da população cearense, promovendo, dessa forma, o desenvolvimento econômico e social do Estado.
O acréscimo do inciso IX ao Art. 8º da Lei nº. 13.960, de 04 de setembro de 2007, que autoriza o Poder Executivo constituir a ADECE, visa incluir como objetivo da Agência, a aquisição e alienação de ações, debêntures, conversíveis ou não em ações, e cotas de capital de sociedades empresárias em estabelecimento situado no Estado do Ceará, estimulando, assim, a atração de empreendimentos com grande potencial para criação de empregos.
Com efeito, a ADECE, aprovado este Projeto de Lei, terá papel mais vigoroso na atração de empreendimentos de médio e grande porte, principalmente aqueles formadores de cadeia produtiva de produtos estruturantes, em fase de consolidação, tais como: siderurgia, metal-mecânico, petroquímica e energéticos alternativos, além daqueles decorrentes na implantação da Zona de Processamento de Exportação – ZPE.
Convém esclarecer, ainda, que o Projeto de Lei em questão não causa quaisquer ônus aos cofres estaduais, nem aos contribuintes do ICMS deste Estado, tendo em vista que estabelece tão somente mais uma atribuição a ser executada pela Agência de Desenvolvimento do Ceará – ADECE.
À Sua Excelência o Senhor
Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa colaboração no encaminhamento de modo a colocá-la em tramitação sob regime de urgência, dado o seu relevante interesse.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
PROJETO DE LEI
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 13.960, de DE 04 DE SETEMBRO DE 2007, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ – ADECE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art 1º Fica acrescido o inciso IX ao Art. 5º da Lei 13.960, de 04 de setembro de 2007, que autoriza o Poder executivo a constituir a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE, com a seguinte redação:
“Art. 5º omissis
(...)
IX – adquirir e alienar ações, debêntures conversíveis ou não em ações e cotas de capital de sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do Ceará. “(AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO