MENSAGEM Nº 7.288, de de de 2011.
Senhor Presidente,
Apraz-me submeter a exame e deliberação dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de V. Exa., o anexo Projeto de Lei que autoriza a criação de crédito especial ao vigente orçamento do Tribunal de Justiça e da Procuradoria Geral da Justiça, em conformidade com o que dispõe o art. 42 e inciso I do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, no montante de R$ 10.351.704,00 (DEZ MILHÕES, TREZENTOS E CINQUENTA E UM MIL, SETECENTOS E QUATRO REAIS).
A proposição tem o objetivo de viabilizar o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, que por sua vez trata da reposição das diferenças remuneratórias correspondentes ao valor do auxílio-moradia incorporado ao subsídio dos Deputados, mas não equiparado aos Magistrados.
Em face da política de igualdade remuneratória para os membros de Poder foi editada a Lei Federal nº 8.448/92, a qual estabeleceu no parágrafo único do seu artigo primeiro a equiparação de vencimentos entre Parlamentares e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Com base na aludida disposição legislativa a Corte Suprema, em sessão administrativa de 12 de agosto de 1992, instituiu a Parcela Autônoma de Equivalência – PAE como fator de equidade em favor dos integrantes do Poder Judiciário.
Posteriormente o STF editou ato administrativo expedindo a Resolução nº. 195/2000, passando o auxílio-moradia a ser quantificado e incluído no bojo da “parcela autônoma”, que equiparava a remuneração dos ministros daquela Corte aos dos Deputados Federais.
De igual sorte, em 28 de maio de 2008, a questão foi submetida ao Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu, por unanimidade, no processo administrativo nº 3.579/2008, confirmar o direito ao recebimento, por todos os Magistrados Federais, das parcelas atrasadas do auxílio-moradia, em conformidade com o decisório firmado no processo administrativo nº. 2006160031(CJF), com ordem de quitação imediata.
Por essas razões, o auxílio-moradia, jurídica e administrativamente incluído pelo Supremo Tribunal Federal no cômputo da Parcela Autônoma de Equivalência e já incorporado aos vencimentos de toda Magistratura Federal, será estendido aos Desembargadores e Juízes Estaduais.
Diante do exposto, faz-se necessário a criação de uma ação no orçamento do Tribunal de Justiça e da Procuradoria Geral da Justiça, para pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE.
Convicto de que essa Augusta Casa Legislativa emprestará seu imprescindível apoio à anexa propositura, valho-me do ensejo para reiterar a V. Exa. e a seus eminentes pares, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Palácio Iracema, do Governo do Estado do Ceará, aos ____ dias do mês de ___________ de 2011.
Cid Gomes
À Sua Excelência o Senhor
Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
NESTA
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao vigente orçamento do Tribunal de Justiça – TJ e da Procuradoria Geral da Justiça – PGJ no valor de 10.351.704,00 (DEZ MILHÕES, TREZENTOS E CINQUENTA E UM MIL, SETECENTOS E QUATRO REAIS), na forma do anexo I da presente Lei para atender despesas, em cada órgão, com o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE.
Art. 2º - Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do Superávit Financeiro do Exercício Anterior.
Art. 3º - A inclusão dos valores consignados ao programa e ações na forma do anexo I desta Lei fica incorporada ao Plano Plurianual 2008 – 2011 em conformidade com o disposto nos artigos 4º, 7º e 8º da Lei Nº 14.053, de 07/01/2008 e suas atualizações posteriores.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de de 2011
Secretaria do Planejamento e Gestão
do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado
de Orçamento e Finanças - SIOF - Módulo de Créditos Orçamentários
ANEXO I A
QUE SE REFERE O ART. 1º DA
LEI Nº DE
Secretaria: 04000000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Órgão: 04000000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Unid. Orçamentária: 04100001 TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Função
/ Subfunção / Programa
02.061.566 Ação Judiciária
Ação
21284 Pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência
- PAE - TJ
Região Despesa Fonte Tipo Valor
22 ESTADO DO CEARÁ
PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS 00 0 6.633.588,00
Total
da Unidade Orçamentária: 6.633.588,00
Total
do Órgão: 6.633.588,00
Total
da Secretaria: 6.633.588,00
Secretaria: 15000000 PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA
Órgão: 15000000 PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA
Unid. Orçamentária: 15100001 PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA
Função
/ Subfunção / Programa
03.122.400 Coordenação e Manutenção Geral - PGJ
Ação
21287 Pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência
- PAE - PGJ
Região Despesa Fonte Tipo Valor
22 ESTADO DO CEARÁ
PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS 00 0 3.718.116,00
Total
da Unidade Orçamentária: 3.718.116,00
Total
do Órgão: 3.718.116,00
Total
da Secretaria: 3.718.116,00
Total do Movimento: 10.351.704,00
Emitido
em 08/09/2011 12:44:40 1 Página
1/1 Anexo
do Decreto