Senhor Presidente,
Submeto à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que autoriza o pagamento de despesas de exercícios anteriores da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, e dá outras providências.
A propositura em comento se faz necessária tendo em vista que na forma do § 5º do Art. 63 da Lei nº 14.983, de 02 de agosto de 2011, as despesas da folha complementar do exercício vigente não poderão exceder a 1% (um por cento) da despesa anual da folha normal de pagamento de pessoal do ano anterior, em cada um dos Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público Estadual, ressalvado o caso previsto no inciso I do § 3º do aludido artigo, e os definidos em lei específica.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir ao presente projeto de lei o necessário apoio, solicito a Vossa Excelência emprestar valiosa colaboração no seu encaminhamento, e apresento-lhe e aos seus eminentes Pares, protestos de consideração e apreço.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
À Sua Excelência o Senhor
Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
PROJETO DE LEI
AUTORIZA O PAGAMENTO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º
Fica autorizado a execução orçamentária e financeira das despesas de exercícios
anteriores da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE do Poder Judiciário e do
Ministério Público, de acordo com as disponibilidades orçamentárias fixadas nas
Leis Orçamentárias Anuais e créditos adicionais.
Art. 2º O Poder Judiciário e o Ministério Público
manterão demonstrativos contábeis e financeiros específicos até a liquidação e
pagamento total da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE.
Art. 3º As Leis Orçamentárias Anuais e os créditos
adicionais identificarão no Poder Judiciário e no Ministério Público dotações
orçamentárias específicas para execução da despesa da Parcela Autônoma de
Equivalência - PAE.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ